TJRN - 0800412-25.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de WANDARLEY COSTA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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09/01/2025 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0800412-25.2024.8.20.5400 Impetrante: Everton Silva Macedo Paciente: Wandarley Costa de Oliveira Aut.
Coatora: MM.
Juiz de direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN Relator Plantonista: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO (Plantão diurno do dia 20 de dezembro de 2024) Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Everton Silva Macedo em favor de Wandarley Costa de Oliveira, apontando como autoridade coatora a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
Narra o impetrante que o paciente foi submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico por tornozeleira eletrônica.
Contudo, em decisão judicial proferida em 18 de dezembro de 2024 (ID 138993465), o juízo competente determinou a revogação da referida medida cautelar, mantendo, entretanto, outras cautelares impostas (ID 87805780), sob o fundamento de que as medidas originárias poderiam ser flexibilizadas sem prejuízo à garantia da ordem pública.
A autoridade judicial determinou ainda a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) para a retirada do dispositivo e advertiu o acusado quanto à possibilidade de prisão em caso de descumprimento das medidas remanescentes.
Apesar da ordem expressa, a CEME não efetuou a retirada da tornozeleira eletrônica, o que ensejou a impetração do presente Habeas Corpus sob alegação de constrangimento ilegal, uma vez que a manutenção da medida cautelar contrariaria decisão judicial definitiva.
Por fim, requer, liminarmente, a determinação para cumprimento imediato da decisão judicial, com a retirada da tornozeleira eletrônica.
Ao final, pugna-se pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, assegurando o direito de locomoção do paciente.
Juntou os documentos que entendeu serem pertinentes. É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o regime de plantão judiciário, tanto em primeiro quanto em segundo grau, possui caráter excepcional e destina-se, nos termos das normas regimentais (Resolução nº 26/2012), à análise de demandas que impliquem risco grave, iminente e irreparável, desde que não possam aguardar a apreciação pelo juízo natural, no curso ordinário dos trabalhos forenses.
A hipótese em apreço, contudo, encontra óbice na sua análise por este plantonista.
Conforme se verifica dos autos, a matéria submetida à apreciação deste Plantão de 2º Grau não foi previamente analisada pelo Plantão Judiciário de 1º Grau, instância competente para exame originário de medidas de urgência no contexto específico.
Ademais, a narrativa apresentada pelo impetrante revela que não há qualquer ilegalidade manifesta ou omissão da apontada autoridade coatora.
Pelo contrário, a decisão judicial que determinou a retirada da tornozeleira já foi proferida, estando o cumprimento do comando condicionado exclusivamente a providências administrativas a serem realizadas pela CEME, situação que se situa fora do alcance imediato de atuação deste Tribunal em sede de plantão.
Nesse contexto, inexiste perigo de demora que justifique a apreciação da matéria em sede de plantão de 2º Grau.
Diante do exposto, com base no art. 262, do RITJRN, indefiro a inicial da presente ordem de habeas corpus.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator plantonista -
20/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:19
Negado seguimento a Recurso
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20/12/2024 14:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WANDARLEY COSTA DE OLIVEIRA
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20/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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