TJRN - 0813001-05.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813001-05.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JOAO BERNARDO NETO, ESPÓLIO DE RITA COSTA DE SOUSA e ANTONIO JOAO DE SOUSA Polo passivo: FRANCISCO EDSON DE SOUZA DECISÃO Trata-se de requerimento para cumprimento da sentença definitiva proferida nesses autos.
No pronunciamento judicial anterior foi determinada a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento dos embargos de terceiros ajuizados por Silvana Maria Rodrigues Alves e José Nilson Alves(Processo nº 0811341-34.2021.8.20.5106) em trâmite nessa Vara.
Os embargos de terceiros foram julgados improcedentes, mas houve interposição de recurso de apelação, e o processo encontra-se em segundo grau de jurisdição, sem notícias de julgamento do mérito recursal.
Portanto, diante do efeito suspensivo da apelação interposta, o presente cumprimento dessa sentença é atingido pela inexequibilidade da sentença dos Embargos de Terceiros.
A suspensão é medida obrigatória até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiros.
Ante o exposto, determino a suspensão desses autos pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil .
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811341-34.2021.8.20.5106
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26/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de prova emprestada
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22/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813001-05.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JOAO BERNARDO NETO, ESPÓLIO DE RITA COSTA DE SOUSA e ANTONIO JOAO DE SOUSA Polo passivo: FRANCISCO EDSON DE SOUZA DECISÃO Trata-se de requerimento para cumprimento da sentença proferida nesses autos e transitada em julgado.
Como já observado anteriormente, os exequentes haviam promovido o cumprimento provisório da sentença no Proc nº 0823346-54.2022.8.20.5106, o qual se encontrava suspenso, diante do não recolhimento da caução determinada por este Juízo.
Por último, o requerimento do exequente foi pela expedição do mandado de reintegração de posse em desfavor de Silvana Maria Rodrigues Alves e José Nilson Alves, entretanto a diligência foi cumprida apenas em relação a Francisco Edson de Souza.
Revendo os autos, observamos a informação sobre o trâmite da ação de embargos de terceiro ajuizada por Silvana Maria Rodrigues Alves e José Nilson Alves, ainda pendente de julgamento em face do ora exequente.
Por esta razão, considerando que o julgamento dos embargos de terceiros pode influenciar no cumprimento do mandado de reintegração de posse a ser expedido nesses autos, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a suspensão desses autos pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811341-34.2021.8.20.5106
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31/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813001-05.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO NETO registrado(a) civilmente como JOAO BERNARDO NETO e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS - RN13392, JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 Polo passivo: , FRANCISCO EDSON DE SOUZA CPF: *85.***.*70-87 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 DESPACHO Diante da certidão emitida no evento de ID nº 136709718, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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22/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 08:11
Juntada de diligência
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23/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813001-05.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO NETO registrado(a) civilmente como JOAO BERNARDO NETO e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNNO SAVALLY CAMPOS MATOSO BARROS - RN13392, JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 Polo passivo: , FRANCISCO EDSON DE SOUZA CPF: *85.***.*70-87 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 DESPACHO Trata-se de requerimento para cumprimento da sentença proferida nesses autos e que já alcançou o trânsito em julgado.
Observo que os exequentes promoveram anteriormente o cumprimento provisório da sentença no Proc nº 0823346-54.2022.8.20.5106, o qual se encontrava suspenso diante do não recolhimento da caução determinada por este Juízo.
O requerimento do exequente para expedição do mandado de reintegração de posse em desfavor de Silvana Maria Rodrigues Alves e José Nilson Alves não pode ser deferido, porque estes não foram demandados na respectiva ação reintegratória.
Naquela ação, são demandados Francisco Edson de Souza e os "outros" não nominados.
Por outro lado, Silvana Maria Rodrigues Alves e José Nilson Alves são autores de Embargos de Terceiros ainda pendente de julgamento em face do ora exequente.
Por esta razão, a discussão sobre a posse entre João Bernardo Neto, Silvana Maria Rodrigues Alves e José Nilson Alves fica reservada àqueles autos.
O requerimento exequendo está embasado na determinação contida na sentença proferida, a qual concedeu a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, para a imediata expedição, em favor do demandante, de Mandado de Reintegração de Posse com o auxílio da Força Policial, se necessário.
Assim, na conformidade do art. 815, do Código de Ritos, CITE(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 72 horas, desocupar o imóvel descrito como "UMA ÁREA DE TERRA encravada no , Zona Rural do Município de DE CRIAR E PLANTAR, Sítio Boa Vista Mossoró/RN, com área total de , medindo 18,50 braças de frente (que35,156 hectares corresponde a 40,70 metros), por uma (01) légua de fundos (que corresponde a 6.000 metros), limitando-se ao NORTE, com terras de Antônio Martins; ao SUL, com terras de Dr.
Bruno Nogueira Freire; ao LESTE, com terras devolutas do Estado do RN; e, ao OESTE, com o meio do Rio Mossoró, registrada no livro 3-H (transcrição das transmissões), folhas 206v/207, matrícula 3.967, com data de 13 de agosto de 1959, junto ao 1º Ofício de Notas desta Cidade (Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Mossoró)." Advirta-se ao(s) executado(s) que "se, no prazo fixado, não houver a desocupação voluntária, desde já fica determinado a expedição de Mandado de Reintegração de Posse com o auxílio da Força Policial, se necessário, para cumprimento da medida liminar concedida em favor do(s) exequente(s).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 07:54
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2022 06:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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16/03/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 07:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 18:27
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 05:34
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 17:59
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 20:37
Conclusos para decisão
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26/08/2021 20:36
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:48
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 07:32
Juntada de Certidão
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04/08/2021 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 22/07/2021 23:59.
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19/07/2021 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 13:43
Juntada de Ofício
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09/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2021 15:24
Juntada de Petição de fotografia
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18/06/2021 20:46
Juntada de Petição de prova emprestada
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18/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:49
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:14
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
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19/05/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2021 11:50
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 02:08
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
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21/10/2019 08:17
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 11:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 14:26
Conclusos para despacho
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07/11/2017 14:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2017 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 17/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 16/10/2017 23:59:59.
-
15/10/2017 01:23
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 13/10/2017 23:59:59.
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25/09/2017 21:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 28/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 17:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 13:32
Audiência de justificação realizada para 08/08/2017 09:00.
-
08/08/2017 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2017 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2017 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 10:42
Audiência de justificação designada para 08/08/2017 09:00.
-
21/07/2017 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 11:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 17:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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