TJRN - 0883195-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0883195-10.2024.8.20.5001 Partes: C.
A.
R.
F.
D.
O. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Ao MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
23/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0883195-10.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (ID nº 142413252).
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 10:20
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/01/2025 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0883195-10.2024.8.20.5001 Partes: C.
A.
R.
F.
D.
O. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização Por Danos Morais por Carlos Augusto Rodrigues Farias de Oliveira, menor impúbere, representado por sua genitora Vanessa Maria Rodrigues, em face da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando em suma: Ser usuário do plano de saúde da ré, possuindo diagnóstico de pênis embutido (CID 10 N50.8) e necessitando de procedimentos cirúrgicos de plástica de corpos cavernosos e lipectomia, conforme prescrição médica.
Relata que apesar da solicitação, a ré negou a cobertura do procedimento de lipectomia.
Almeja em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorize e custeie o tratamento médico indicado, sob os auspícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido: A autora requer a título de tutela de urgência a concessão da autorização e custeio integral do tratamento indicado, consistente na realização e plástica de corpos cavernosos e lipectomia.
Pontifico inicialmente ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que há um fornecedor de serviço de assistência médico-hospitalar, de um lado, e seu consumidor, do outro.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Insta ressaltar que o preceptivo indicado, ao traçar os pressupostos para a antecipação da tutela, impõe a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela existência do documento de id. 138256321.
Por outro nornte, no caso em apreço, o laudo médico de id. 138256323 não evidencia a urgência para a realização das cirurgias pleiteadas pelo autor, uma vez que não indica fato concreto grave a configurar a urgência necessária ao deferimento da tutela em apreço.
Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para a concessão da tutela pleitada.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Defiro a concessão da justiça gratuita.
Apraze-se audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC/SAÚDE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s) por meio eletrônico, na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o(a) citando(a) confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite- se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC.
Cientifique-se a parte citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 18:55
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 21/01/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 18:54
Recebidos os autos.
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10/12/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a Carlos Augusto.
-
09/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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