TJRN - 0885420-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
26/05/2025 17:39
Juntada de Alvará recebido
-
11/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
11/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 17:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885420-03.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 144249824.
Defiro a retenção dos honorários contratuais de 30% (ID 138936533).
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 12.328,30 e correções; b) em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 7.636,97 e correções, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID.144615580.
Em seguida, para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumpridas as diligências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885420-03.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 19.965,27 (ID. 144082257). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que informe a proporção de rateio do valor depositado, bem como os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0885420-03.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte executada anuiu com os cálculos apresentados pela parte liquidante em ID 141597680.
Diante disso, homologo os referidos cálculos de liquidação.
Intime-se a executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 19.965,27, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:09
Outras Decisões
-
03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
21/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0885420-03.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MARINA GALVAO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Recebo a petição do autor sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/12/2024 13:22
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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