TJRN - 0807025-85.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807025-85.2024.8.20.5101 AUTOR: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN SENTENÇA (com força de autorização judicial) 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado por SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no evento Letra e Música e Domingo Recreativo, a serem realizados semanalmente no período de janeiro a dezembro de 2025, em Caicó/RN, conforme inicial de ID n.º 138596946.
O requerente informou que os eventos tem natureza lúdica, oferecendo a oportunidade para artistas locais se apresentarem e promoverem a cultura a integração da comunidade, e realizando atividades voltadas ao lazer familiar, incluindo recreação em piscinas e atividades culturais.
Com a exordial foram apresentados os documentos de estilo, incluindo alvarás e ofícios comunicando a realização do evento ao Conselho Tutelar e à Polícia Militar (IDs n.º 138596957 e 138596958). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos eventos evento Letra e Música e Domingo Recreativo, a serem realizados semanalmente no período de janeiro a dezembro de 2025, em Caicó/RN, no Sesc Seridó.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: estádio, ginásio e campo desportivo; bailes ou promoções dançantes; boate ou congêneres; casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: espetáculos públicos e seus ensaios; certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: os princípios desta Lei; as peculiaridades locais; a existência de instalações adequadas; o tipo de frequência habitual ao local; a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boatas e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 138596948 – pág. 3).
Segundo, não haverá a realização de bingos (ID.
ID 138596948 – pág. 3).
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para crianças e adolescentes, desde que acompanhadas.
No mais, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 140445772).
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices por parte do Ministério Público, sob condição de que o requerente tomará todas as medidas de cautela e prevenção ao acesso de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes no evento em questão, bem como a coibição de qualquer situação de violação da integridade física ou moral delas, consoante previsto na Portaria 04/2022, publicada pela primeira comarca de Caicó, entendo que a concessão do alvará requerido é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos eventos Letra e Música, às sextas- feiras, e Domingo Recreativo, aos domingos, a serem realizados semanalmente no período de janeiro a dezembro de 2025, nos seguintes modos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos – somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
AUTORIZO , desde já, a fiscalização da entrada dos incapazes com a identificação da própria instituição, sob a condição de já ter feito o controle da identificação no momento da inscrição.
Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontrados crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Caicó para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa ([email protected]).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM ([email protected]) para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN em 16/01/2025 12:39.
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17/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN em 16/01/2025 12:39.
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16/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:39
Juntada de diligência
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09/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN em 20/12/2024 09:58.
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21/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN em 20/12/2024 09:58.
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17/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Exequente: Nome: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN RUA WASHINGTON LUIZ, 55, null, BOA PASSAGEM, CAICÓ/RN - CEP 59300- 000 DESPACHO com força de mandado Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado por SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no evento Letra e Música e Domingo Recreativo, a serem realizados semanalmente no período de janeiro a dezembro de 2025.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar o seguinte documento ausente: a) comprovante de residência do responsável pela realização do evento; Outrossim, considerando a experiência deste Juízo em eventos já realizados, deverá o requerente esclarecer no mesmo prazo: a) Deverá esclarecer qual será o tipo de acompanhamento permitido: se somente por responsáveis legais (pai, mãe, guardião/guardiã, tutor(a), curador(a)) ou se também acompanhados de colaterais até 3 º (avós, bisavós, tios, irmãos - todos maiores e capazes); Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) P.I.
Cumpram-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:00
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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