TJRN - 0817223-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817223-61.2024.8.20.0000 Polo ativo RICARDO MARTINS DA SILVA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
AÇÃO ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ISENÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais, nos autos de ação previdenciária envolvendo acidente de trabalho.
II - Questão em Discussão: Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
III - Razões de Decidir: 1.
A parte agravante foi expressamente beneficiada com a gratuidade da justiça nos autos originários. 2.
Em ações que tratam de acidente de trabalho, aplica-se o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevê isenção de custas. 3.
Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao Estado arcar com os honorários periciais quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para afastar a responsabilidade da parte agravante pelo pagamento dos honorários periciais, incumbindo ao Estado essa obrigação.
Tese: Em ação previdenciária acidentária, a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça está isenta do pagamento dos honorários periciais, cabendo ao Estado suportar tal encargo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo RICARDO MARTINS DA SILVA contra decisão (Id 135720564 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária nº 0801525-29.2024.8.20.5104, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
Alegou a parte agravante, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que, por se tratar de demanda de cunho previdenciário envolvendo acidente de trabalho, é aplicável o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevê a isenção de custas judiciais para ações dessa natureza.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo para que seja suspensa a exigência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento definitivo do benefício da justiça gratuita.
Na decisão de Id 28622411, foi deferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 29764703.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão para afastar a obrigação de pagamento dos honorários periciais.
Assiste-lhe razão.
Pelo que dos autos consta, verifica-se que a decisão agravada determinou a produção de prova pericial e a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento dos honorários do perito, quando ele requerer a produção de prova pericial.
No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Observa-se que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme se vê no despacho proferido no Id 131255597 dos autos originários.
Assim, o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pelo Estado e não pela parte.
Sobre a questão, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELO RESPECTIVO PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812980-74.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Gabinete da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para afastar a responsabilidade do agravante quanto ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817223-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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08/03/2025 16:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 08:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817223-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CAIQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo RICARDO MARTINS DA SILVA contra decisão (Id 135720564 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária nº 0801525-29.2024.8.20.5104, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
Alegou a parte agravante, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que, por se tratar de demanda de cunho previdenciário envolvendo acidente de trabalho, é aplicável o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevê a isenção de custas judiciais para ações dessa natureza.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo para que seja suspensa a exigência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento definitivo do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão para afastar a obrigação de pagamento dos honorários periciais.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que dos autos consta, verifica-se que a decisão agravada determinou a produção de prova pericial e a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento dos honorários do perito, quando ele requerer a produção de prova pericial.
No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Observa-se que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme se vê no despacho proferido no Id 131255597 dos autos originários.
Assim, o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pelo Estado e não pela parte.
Sobre a questão, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELO RESPECTIVO PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812980-74.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Gabinete da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Verifica-se a probabilidade do direito do agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o recorrente está na iminência de pagar os honorários periciais.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar a responsabilidade do agravante quanto ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
27/12/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817223-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: CAIQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo RICARDO MARTINS DA SILVA contra decisão (Id 135720564 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN, que, nos autos da previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária nº 0801525-29.2024.8.20.5104, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a intimação do agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
Alegou a parte agravante, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, uma vez que, por se tratar de demanda de cunho previdenciário envolvendo acidente de trabalho, é aplicável o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevê a isenção de custas judiciais para ações dessa natureza.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo para que seja suspensa a exigência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento definitivo do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão para afastar a obrigação de pagamento dos honorários periciais.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que dos autos consta, verifica-se que a decisão agravada determinou a produção de prova pericial e a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento dos honorários periciais.
De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento dos honorários do perito, quando ele requerer a produção de prova pericial.
No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Observa-se que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme se vê no despacho proferido no Id 131255597 dos autos originários.
Assim, o pagamento dos honorários periciais deve ser arcado pelo Estado e não pela parte.
Sobre a questão, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELO RESPECTIVO PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812980-74.2024.8.20.0000, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Gabinete da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024).
Verifica-se a probabilidade do direito do agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o recorrente está na iminência de pagar os honorários periciais.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar a responsabilidade do agravante quanto ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 -
21/12/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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