TJRN - 0816596-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816596-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816596-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARLENE GOMES DA SILVA GUEDES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0800926-03.2019.8.20.5125) ajuizada por MARLENE GOMES DA SILVA GUEDES, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.
Afirmou o agravante que a decisão combatida reconheceu, indevidamente, a exigibilidade de obrigação baseada em cálculos apresentados pela parte agravada que extrapolam os valores comprovados nos autos.
Asseverou que o autor da ação, ora agravado, não comprovou os descontos que embasam os cálculos apresentados na execução, incorrendo em excesso de execução.
Além disso, sustentou que já efetuou o pagamento integral dos valores devidos, o que tornaria a obrigação inexigível.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada, argumentando a presença do perigo de dano grave e de difícil reparação, além da probabilidade do direito alegado.
No mérito recursal, pleiteou a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação impugnada. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando a presença dos requisitos do perigo de dano grave e de difícil reparação, além da probabilidade do direito alegado, com o objetivo de sustar os efeitos da decisão agravada que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
Conforme dito na decisão agravada, os cálculos apresentados pela exequente encontram-se de acordo com os critérios fixados na sentença e no acórdão, bem como nos extratos bancários juntados, não se evidenciando excesso de execução.
Além disso, restou demonstrado que o agravante, ao apresentar sua impugnação, não realizou o depósito em garantia do valor controverso, o que, nos termos do art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é indispensável para afastar os efeitos da execução.
Desse modo, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à impugnação está em conformidade com a legislação processual aplicável.
Ademais, tratando-se de instituição financeira de grande porte, não há comprovação concreta do alegado perigo de dano grave e de difícil reparação, tampouco de probabilidade do direito que sustente a necessidade de concessão da medida de urgência requerida.
Verifica-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, bem como de risco de lesão grave ou de difícil reparação, sendo certo que a presença simultânea de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
19/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:29
Juntada de termo
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26/11/2024 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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