TJRN - 0876548-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0876548-96.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EVERALDO ALVES DA CRUZ Demandado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Diante dos endereços informados pela parte autora na petição de ID 144368142, INTIME-SE a parte ré, nos endereços indicados, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação nos termos do art. 231, incisos I e II, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0876548-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa ID 142409433, realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
11/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0876548-96.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: EVERALDO ALVES DA CRUZ Demandado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por EVERALDO ALVES DA CRUZ contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos qualificados.
Aduz a parte autora que: 1) é aposentada do INSS e ao verificar o extrato, verificou um desconto referente a uma suposta contribuição para a associação demandada; 2) jamais autorizou que fossem realizados descontos em sua conta bancária, sendo arbitrária a conduta do demandado, em debitar valores da conta do demandante sem sua autorização.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Entendo preenchidos os requisitos.
Em primeiro lugar, vemos que os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o atendimento do pleito, pois a parte autora declara que não autorizou o desconto da "CONTRIB.
CONAFER" em seu benefício e vemos que buscou uma tutela de urgência pouco tempo após o início dos descontos, denotando boa-fé do parte autora.
Segundo, porque o dano de difícil reparação, está configurado no fato inegável de que tais descontos nos estipêndios do autor, se continuarem, colocarão em risco o seu próprio sustento, bem com o de sua família.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da tutela, uma vez que caso reste improcedente o pedido da autora, voltará o réu a descontar os valores no contracheque do demandado.
Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória, na forma requerida pelo autor.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência pretendida, para DETERMINAR que o réu, suspenda, no prazo de cinco (15) dias, os débitos no benefício previdenciário da autora CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0876548-96.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EVERALDO ALVES DA CRUZ Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 04:41
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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