TJRN - 0817588-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817588-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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28/12/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817588-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VILMA ABDIAS DE LIMA BEZERRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO VILMA ABDIAS DE LIMA BEZERRA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do Processo nº 0804295-95.2024.8.20.5103, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial da “ação ordinária coletiva com pedido de tutela antecipada”.
Nas razões do agravo, afirmou que não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais, haja vista que é professora aposentada, com rendimentos mensais líquidos de R$ 4.311,98 (quatro mil, trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), destinados ao sustento próprio e de sua família, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo à sua manutenção.
Arguiu que a decisão agravada violou o princípio do acesso à justiça, ao desconsiderar a apresentação dos comprovantes de suas “despesas mensais fixas que totalizam 3.803,57 (três mil oitocentos e três reais e cinquenta e sete centavos), além de outras despesas variáveis”.
Consignou que o Juízo a quo não observou os documentos comprobatórios de gastos acostados aos autos, olvidando os limites econômicos decorrentes do uso de crédito para atender as suas necessidades básicas.
Afirmou que a negativa ao benefício da gratuidade da justiça, conforme pretendido, fere a razoabilidade e a proporcionalidade, comprometendo o seu sustento e o de sua família.
Dessa forma, requereu a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento das custas processuais, conforme Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No mérito, requereu o provimento do recurso interposto, sendo concedida a gratuidade judiciária conforme pleiteado. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme já relatado, a agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça.
Na espécie, importa esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça é condicionada à comprovação de que o requerente realmente não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
Acerca da matéria, há de se observar que o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural, devendo tal presunção ser considerada relativa.
Assim é que, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, deveria o Juízo a quo ter intimado previamente a parte agravante para comprovar sua condição de hipossuficiência, em atenção ao disposto na parte final do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO DE PLANO A BENESSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
NECESSIDADE DE, EM CASO DE INDEFERIMENTO, SER FACULTADO, ANTES, À PARTE POSTULANTE, A POSSIBILIDADE JUNTAR PROVAS DE QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804929-74.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024).
Diante do exposto, verificada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro o pedido, em parte, determinando ao Juízo a quo que intime a agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
21/12/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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