TJRN - 0882767-28.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 22:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TAMIRES ARAGAO DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TAMIRES ARAGAO DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0882767-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DA APRESENTACAO DO NASCIMENTO CANDIDO, FRANCISCA DO NASCIMENTO CANDIDO, ANA MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARCOS ANTONIO CANDIDO DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CANDIDO, JOSE MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, SUELI CANDIDO DO NASCIMENTO, JOAO MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARIA CICERA DO NASCIMENTO CANDIDO, ANTONIA CANDIDO DO NASCIMENTO SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., MARIA DA APRESENTAÇÃO DO NASCIMENTO CANDIDO, FRANCISCA DO NASCIMENTO CANDIDO, ANA MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARCOS ANTONIO CANDIDO DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CANDIDO, JOSE MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, SUELI CANDIDO DO NASCIMENTO, JOAO MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARIA CICERA DO NASCIMENTO CANDIDO, ANTONIA CANDIDO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, requereram a DESISTÊNCIA da presente ação, conforme Petição de Id. 142318743.
Diante da inexistência de menores e/ou incapazes, não se faz necessário abrir vistas ao representante do Ministério Público.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado nos autos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com esteio no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ciência à Fazenda Pública.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:53
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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09/02/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0882767-28.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA APRESENTACAO DO NASCIMENTO CANDIDO, FRANCISCA DO NASCIMENTO CANDIDO, ANA MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARCOS ANTONIO CANDIDO DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO CANDIDO, JOSE MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO, SUELI CANDIDO DO NASCIMENTO, JOAO MARIA DO NASCIMENTO CANDIDO, MARIA CICERA DO NASCIMENTO CANDIDO, ANTONIA CANDIDO DO NASCIMENTO REU: SEBASTIANA FERREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não atribuiu classe processual correta à causa, haja vista que a falecida deixou bens a inventariar e os valores deixados ultrapassam os limites do art. 2º da LEI Nº 6.858/80, não podendo ser levantados os valores por alvará judicial, mas sim por Arrolamento, na forma Sumária, haja vista o consenso entre as partes.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial, corrigindo classe processual da causa, nos termos acima mencionados, devendo esclarecer e arrolar os demais bens a partilhar mencionados na certidão de óbito, apresentar plano de partilha e certidões negativas em nome da inventariada junto às Fazendas da União, Estado do RN e Município de Natal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como recolher as custas processuais, em consonância com o valor correto da causa.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intimem-se os requerentes, pessoalmente, para cumprirem a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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