TJRN - 0802173-46.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802173-46.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 147630335.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802173-46.2024.8.20.5124 Autor: THAISA RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, em que se insurge contra a sentença de id 138131880, alegando a existência de omissão no julgado.
Afirma, em resumo: "Conforme se verifica da análise dos autos, restou incontroverso que o embargante procedeu com os depósitos dos valores de R$ 9.377,68 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e R$ 6.701,28 (seis mil, setecentos e um reais e vinte e oito centavos), na conta da parte embargada.Em que pese o julgamento da procedência, não constou na fundamentação e no dispositivo a necessidade de restituição de valores depositados na conta da embargada em favor do Banco C6 Consignado S.A.
Desta feita, deve a r. decisão ser aclarada, no sentido de constar expressamente a necessidade de liberação dos valores de R$ 9.377,68 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) e R$ 6.701,28 (seis mil, setecentos e um reais e vinte e oito centavos), em favor do Banco C6 Consignado S.A., vez que, a ausência de restituição dos valores pela parte embargada impingiria à parte embargante o empobrecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.Caso necessário, requer que seja determinada a expedição de ofício ao Banco 260, Agência 1, Conta 820251087, para que esclareça se houve a disponibilização do referido crédito em 23/05/2023 e 06/06/2023." (id. 139352252).
Requer ao final: "Assim, deve a r. decisão ser reformada a fim de que seja determinada a devolução dos valores comprovadamente depositados através de compensação do montante, com o viés de se evitar o enriquecimento ilícito, visto que não deve permanecer, a embargada, com o valor do empréstimo.
Subsidiariamente, caso assim este MM Juízo não entenda, requer que seja autorizada a devolução do montante através de depósito judicial da quantia nos autos e posterior levantamento pelo Embargante.
Assim, deve a r. decisão ser reformada a fim de sanar a omissão apontada." Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada peticionou no id. 139553960, argumentando: "Tal alegação não procede, pois os valores mencionados, assim como os demais, foram integralmente devolvidos, ainda que de forma equivocada, conforme comprovantes anexados aos autos (Num. 21956912 - Pág. 1, 2 e 3). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
O embargante argumenta que a sentença não tratou expressamente da necessidade de restituição dos valores depositados na conta da embargada.
Registro que toda a narrativa posta nos autos, bem como a documentação anexada, confirma que, embora tenha havido o recebimento de valores pela autora, tais quantias foram imediatamente transferidas para um terceiro fraudador, induzida por ardil.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não usufruiu dos valores depositados em sua conta, de modo que não há fundamento jurídico para a restituição pretendida pela parte embargante.
A tese levantada pelo embargante desconsidera que os valores sequer permaneceram na esfera patrimonial da embargada, sendo prontamente repassados a terceiros sem qualquer benefício para a autora.
Assim, exigir a devolução desses montantes implicaria indevida transferência do prejuízo suportado pela consumidora para a própria vítima da fraude, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A sentença embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença de id 138131880 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de THAISA RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THAISA RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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08/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/12/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0802173-46.2024.8.20.5124 Parte autora: THAISA RIBEIRO DA SILVA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A CONSUMIDOR.
PROPOSTA FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
O presente feito foi redistribuído pela 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, conforme decisão constante no id 114679563 - págs. 76/79.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C REEMBOLSO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS" proposta por THAISA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Instada, a parte autora acostou nova exordial no id 118313771, onde narra: "A Requerente, APOSENTADA POR INVALIDEZ com o benefício nº 634.191.080-4, possuía apenas 02 (dois) empréstimos perante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contrato nº *01.***.*86-60, com parcela de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), e contrato nº 010122070555, com parcela de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco), outrora feito nos mesmos moldes, motivo pelo qual não desconfiou de nada, conforme extrato do INSS.
Ocorre que, em 23/05/2023 recebeu uma mensagem via WhatsApp nº (11) 94878-1354 de uma funcionária do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por nome de ANA CAROLINE VILLAR, com a proposta de revisão/negociação, redução das taxas de Juros, consequentemente redução das parcelas, PROTOCOLO nº 2023563596296, quais seriam supostamente reduzidas para R$ 110,04 ( cento e dez reais e quatro centavos) e R$ 219,40 (duzentos e dezenove reais e quarenta centavos) respectivamente precedente, sem o aumento do número de parcelas, ou seja, permaneceriam no mesmo prazo dos contratos na época vigentes.
Mesmo momento em que foi lhe oferecido um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com limite de uso de crédito no valor de R$ 8.806,99 (oito mil oitocentos e seis reais e noventa e nove centavos) no qual a Requerente demonstrou interesse apenas pelo cartão de crédito e pela redução das taxas de juros dos contratos na época vigentes, pois desde 2017 se encontra diagnosticada com INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA e atualmente encontra-se em TRATAMENTO 03 (TRÊS) VEZES POR SEMANA COM IMUNOSSUPRESSORES (HEMODIÁLISE CRÔNICA) e a redução das Parcelas dos consignados lhe serviria muito no momento.
Todavia, Vossa Excelência, na realidade, tratava-se de um ardil perpetrado pela funcionária, na medida que a ideia era confundir e enganar a Requerente, que apenas havia se interessado pela proposta do cartão de crédito e a redução das taxas de juros, para realizar novos empréstimos, induzindo-a a erro para acreditar que estava adquirindo o produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e a REDUÇÃO DAS TAXAS DOS EMPRÉSTIMOS QUE JÀ POSSUIA.
Sendo que, eram empréstimos novos que acabou contratando junto ao requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o qual não desconfiou da autenticidade da proposta repassada pela funcionária do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ANA CAROLINE VILLAR, pois os dois empréstimos vigentes haviam sido feitos também nos mesmos moldes, via WhatsApp, motivo pelo qual acabou concedendo seus documentos e fomentando o golpe sofrido." Sustenta: "Vejamos a PRIMEIRA ETAPA DO GOLPE: a contratação de novos empréstimos sem qualquer relação com os empréstimos legítimos na época e atualmente vigentes, através da informação de um cadastro de Plano de fidelidade para obtenção da redução das taxas e juros. (Contratos referenciados atualmente excluídos) Nesse momento, a Requerente debilitada pelo seu estado de saúde, com valores sendo creditados em sua conta bancária, assustada questionou veementemente, pelo WhatsApp, a funcionária do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ANA CAROLINE VILLAR, informando-a que não tinha interesse nesses valores e que apenas tinha interesse nos produtos CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e PELA REDUÇÃO DAS PARCELAS.Em seguida a funcionária informou que não teria problema algum, bastaria o dinheiro ser devolvido para o SETOR JURÍDICO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sem ônus algum para a Requerente, lhe passando o CNPJ 50.***.***/0001-79, informando ser a chave PIX do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para devolução dos valores.Na sequência, apesar dos pedidos de explicações via WhatsApp, sem saber, naquele instante, a Requerente caiu na SEGUNDA PARTE DO GOLPE: DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA O BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Salienta-se, Excelência, que apesar da Requerente questionar, foi orientada pela funcionária que a informou que não haveria problemas com relação aos valores da devolução ser menor ou desiguais aos creditados, abalada pelo seu estado de saúde, com medo dos descontos e de ficar com o valor da sua aposentadoria reduzida, três fortíssimos fatores conduziram a Requerente de imediato a devolver os valores, basta atentarmos para o dia dos créditos em sua conta corrente e o dia e horários das devoluções, sendo devolvido imediatamente das seguintes formas;§ Em 23/05/2023 o valor de R$ 9.377,00 as 17h, conforme comprovante anexado ID E18236120202305231959s118a522d2d§ Em 23/05/2023 o valor de R$ 9.388,00 as 17h03, conforme comprovante anexado ID E18236120202305232003s11919de9b9 No dia seguinte, e, 24/05/2023 novos valores foram creditados na conta da Requerente, assustada e novamente orientada pela funcionária do BANCO C6 S.A.
ANA CAROLINE VILLAR devolvendo imediatamente os valores das seguintes formas. § Em 24/05/2023 o valor de R$ 9.990,50 as 17h03, conforme comprovante anexado ID E18236120202305242003s1121d00141§ Em 24/05/2023 o valor de R$ 8.687,04 as 17h05, conforme comprovante anexado ID E18236120202305242005s1179a34417 Após alguns dias, precisamente em 06/06/2023 um novo valor foi creditado na conta da Requerente, assustada e novamente orientada pela funcionária do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ANA CAROLINE VILLAR; QUE LHE ENVIOU NOVA CHAVE PIX VIA MENSAGEM– CHAVE PIX – 50.***.***/0001-66.
Fazendo a devolução imediatamente do valor da seguinte forma; § Em 06/06/2023 o valor de R$ 6.701,28 as 17h05, conforme comprovante anexado ID E18236120202305242005s1179a34417 Segue anexado o extrato bancário da Requerente, para comprovação dos valores creditados e dos valores debitados referente as devoluções e os comprovantes dos PIX.Em seguida a cada devolução, lhe era enviado um contrato referente ao cancelamento dos empréstimos consignados, seguem anexados.
Na sequência, a Requerente reclamou pedindo explicações com veemência via WhatsApp não obtendo mais retorno, pois não estava mais sendo atendida.Desesperada, sem saber o que fazer, entrou em contato com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
PROTOCOLO nº 202352377669, onde foi informado a Requerente que não havia registro nenhum no sistema, que o banco NÃO TRABALHAVA COM DEVOLUÇÃO VIA PIX e que a Requerente provavelmente havia sido vítima de um golpe e que nada poderia ser feito, agravando ainda mais o seu estado de saúde, passando a tomar remédios para conseguir dormir desde então.
Sendo necessário se socorrer ao Poder Judiciário para garantir o cancelamento do contrato e descontos." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "(...) Requer a concessão de LIMINAR, inaudita altera pars, para o fim de determinar, urgentemente, que a parte Requerida suspenda imediatamente os descontos a título de empréstimo consignado na aposentadoria (INSS) da Requerente, atinente aos contratos acima citados, até decisão final do processo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. (...) 5.
No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado sub judice , ou, subsidiariamente, seja anulado o contrato por vício de consentimento inquinado de fraude, bem como CONDENAR o Requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a restituição das parcelas descontadas, monetariamente corrigida desde seu arbitramento (STJ, súmula 362) pelos índices da Tabela do Eg.
TJ/RN, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (STJ, súmula 54); a REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO dos valores que foram e forem ILEGALMENTE PAGOS pela Requerente em razão de desconto indevido no benefício previdenciário, com juros e correção desde a data do desembolso; e ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS E MATERIAIS a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causado, levando em consideração o estado de saúde da Requerente e o tratamento atual, no importe de 10 salários mínimos, para danos morais e o mesmo para danos materiais, correspondendo ao valor total de R$ 26.400,00, ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;" Juntou documentos: (i) conversas no aplicativo demonstrando os termos da oferta realizada à autora e os documentos exigidos (id 114679562 - Pág. 4/18); (ii) comprovantes das transferências realizadas para o terceiro Assessoria Jurídica LTDA em conta do Banco C6 - nos valores de R$ 9.377,00 (id 114679562 - Pág. 34), R$ 9.338,00 (id 114679562 - Pág. 34), R$ 9.990,50 (id Num. 114679562 - Pág. 35) e R$ 8.687,04 (id 114679562 - Pág. 35), totalizando R$ 37.392,54; (iii) extrato de consignações (id 118314960), constado ativos os seguintes empréstimos: Contrato nº 010124912457, celebrado com o Banco C6 Consignados S.A. (código 626), encontra-se ativo.
A origem da averbação consta como "Averbação ao nova", com data de inclusão em 23/05/2023.
A competência iniciou em 06/2023, com desconto previsto até 05/2030, totalizando 84 parcelas.
O valor da parcela é de R$ 241,00, com montante emprestado de R$ 20.244,00 e valor liberado de R$ 9.377,68.
O IOF aplicado é de R$ 293,08; Contrato nº 010124894292, também celebrado com o Banco C6 Consignados S.A. (código 626), está ativo.
A origem da averbação consta como "Averbação ao nova", com data de inclusão em 23/05/2023.
A competência iniciou em 06/2023, com desconto previsto até 05/2030, totalizando 84 parcelas.
O valor da parcela é de R$ 240,00, com montante emprestado de R$ 20.160,00 e valor liberado de R$ 9.338,77.
O IOF aplicado é de R$ 293,86.
Na decisão de id 118717668, foi deferida a gratuidade da justiça e o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por THAISA RIBEIRO DA SILVA determinando que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos consignados referentes às prestações de R$ 241,00 e R$ 240,00 por ele realizados no benefício do autor (nº 634.191.080-4, respectivamente - id.
Num. 118314960), bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a eles, sob pena de multa única no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por casa desconto ou cobrança em afronta à presente decisão.
Deverá ser mantida a reserva de comprometimento da margem consignável." Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 121698889).
Preliminarmente, alegou a existência de litispendência com a demanda nº 0807552-65.2024.8.20.5124, distribuída ao 2º Juizado Especial de Parnamirim, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé, além de impugnar o pleito de gratuidade de justiça, o comprovante de residência apresentado e a inicial, alegando inépcia pela ausência de quantificação do dano moral.
No mérito, sustentou, em resumo: "2.2.
Referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida da consumidora, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade da consumidora, sendo que, a TODO o momento, o Requerido deixou evidente que a requerente estava contratando um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, restando claro, portanto, que NÃO se tratava de uma oferta de cartão de crédito e redução de taxas de juros. (...) 4.6.
Ora, se mesmo com todos os alertas feitos pelo Requerido, a requerente caiu no ardil de terceiro efetuando transferência bancária para um terceiro que não tem relação com esta instituição financeira, os danos causados por tal descuido não podem ser imputados ao Requerido. (...) 4.24 Vale esclarecer que a contratação do empréstimo ora questionado iniciou com a interação comercial havida entre a requerente e o correspondente bancário, conforme viabiliza a Resolução nº 4.935/2021, do Conselho Monetário Nacional. 4.25 No caso em tela, a formalização do empréstimo impugnado se deu de forma digital.
A partir da aproximação com o correspondente bancário, o cliente recebe um link (via SMS, WhatsApp ou e-mail – conforme opção do cliente, para início do processo de formalização.
Ao acessar o link, o cliente é direcionado para uma tela de “boas-vindas”, onde lhe são apresentadas as informações da jornada de formalização. 4.26 Estando de acordo, deve o cliente clicar em “iniciar a contratação”, passando pelos aceites dos “termos de uso e política de privacidade” e dos “termos de autorização de consulta de dados”." Anexou os contratos nº 010124894292 com valor da parcela de R$ 240,00 e contratação em 23/05/2023 (id 121698890), nº 010124895681 com valor da parcela de R$ 240,00 e contratação em 23/05/2023 (id 121698899), nº 010124912307 com valor da parcela de R$ 240,00 e contratação em 23/05/2023 (id 121698901); nº 010125264561 com valor da parcela de R$ 174,13 e contratação em 06/06/2023 (id 121698902); nº 010124912467 com valor da parcela de R$ 241,00 e contratação em 23/05/2023 (id 121698903), acompanhados dos comprovantes de transferências TED para a conta corrente da autora.
Comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 0806404-65.2024.8.20.0000 pela requerida.
Consta no id 122439548 decisão proferida pelo TJRN, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.
A parte autora apresentou réplica no id 129897568, afirmando: " 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a contestação apresentada (ID 121698882) reconheceu, seja expressamente ou por ausência de impugnação específica (CPC, art. 3411), os seguintes fatos, vejamos: i.
A realização das 5 (cinco) operações de crédito indicadas na exordial; ii.
Que as operações de crédito foram realizadas por um correspondente bancário autorizado do Requerido; iii.
Que a contratação e o golpe foram realizados pelo mesmo correspondente bancário autorizado do Banco Requerido; iv.
Que a contratação e o golpe foram realizados em sequência, num mesmo ato, de forma contínua pelo mesmo canal de comunicação, via WhatsApp, durante todo o atendimento desde o início; (...) 7.
Isso porque, após a reclamação administrativa da Requerente, a Requerida reconheceu prontamente a irregularidade nos descontos referentes a 3 (três) contratos, vejamos a data da reclamação em comparação a exclusão compulsória pela instituição requerida, ID 114679563, pág. 43, SENACON (...) 8.
Ou seja, dos 05 (cincos) contratos fraudulentos, a Requerida reconheceu e excluiu 03 (três) deles, tornando incontroverso o fato de que houve fraude bancária na cobrança dos contratos supracitados" Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, com especificação, justificativa da necessidade e indicação do que pretendem demonstrar (id 122439548), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 129904580), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (id 128642314).
No id 131389376, consta acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão deste Juízo. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 - Da alegação de litispendência: Não persiste a litispendência entre as demandas, conforme alegado pela requerida.
Verifico que ambos os feitos se originaram da ação nº 0020070-76.2023.4.05.8400, que tramitava perante a 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, sendo posteriormente redistribuída à Justiça Estadual em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, conforme decisão constante no id 114679563, págs. 76/79.
Em razão dessa redistribuição, o processo foi cadastrado nesta Vara em 05/02/2024.
Posteriormente, em 15/05/2024, foi distribuído também ao 2º Juizado Especial de Parnamirim, sob o nº 0807552-65.2024.8.20.5124.
Assim, não é possível atribuir tal equívoco à parte autora, considerando que o desdobramento das ações decorreu de questões processuais alheias à sua conduta.
Ademais, esclareço que o feito no Juizado Especial foi extinto por litispendência em 28/05/2024, estando atualmente arquivado.
Dessa forma, rejeito a alegação de litispendência apresentada pela parte requerida. 1.2 - Da impugnação à concessão da gratuidade judicial e ao comprovante de residência: O pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica de quem o requer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos os que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais de praxe.
No presente caso, a declaração apresentada pela parte autora de que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio, somada aos elementos de informação constantes nos autos sobre sua condição financeira, é suficiente para fundamentar o deferimento dos benefícios da gratuidade judicial.
Ademais, os documentos juntados pela autora são contemporâneos ao ajuizamento do feito na Vara Federal, inexistindo fundamento para alegação de desatualização dos mesmos.
Ressalte-se ainda que a parte impugnante não trouxe aos autos prova em sentido contrário que pudesse desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, mantendo à autora os benefícios da justiça gratuita. 1.3 – Da preliminar de inépcia da inicial: A alegação de inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve conter o pedido com suas especificações.
No caso, a parte autora atribuiu, sim, o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais, conforme consta expressamente na inicial, o que afasta qualquer alegação de ausência de quantificação. 2 - Do mérito: Em que pese a questão posta ser de direito e de fato, entende este Juízo não haver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No caso em tela, conforme narrado na inicial, a própria parte autora reconhece que foi vítima de fraude, nos seguintes termos: "induzindo-a a erro para acreditar que estava adquirindo o produto CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e a REDUÇÃO DAS TAXAS DOS EMPRÉSTIMOS QUE JÁ POSSUÍA.
Sendo que, eram empréstimos novos que acabou contratando junto ao requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o qual não desconfiou da autenticidade da proposta repassada pela funcionária do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ANA CAROLINE VILLAR, pois os dois empréstimos vigentes haviam sido feitos também nos mesmos moldes, via WhatsApp, motivo pelo qual acabou concedendo seus documentos e fomentando o golpe sofrido." (id 118313771).
Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que os fatos narrados decorreram da conduta de terceiro fraudador.
Apesar disso, a responsabilidade objetiva da requerida subsiste, tendo em vista que a fraude ocorreu no âmbito de uma relação bancária, configurando um fortuito interno, que integra os riscos inerentes à atividade desempenhada pela instituição financeira.
Tal entendimento encontra amparo no Tema 466 do STJ, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo sentido, a Súmula nº 479 do STJ reforça que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por prejuízos decorrentes de sua atividade, mesmo quando tais danos sejam causados por terceiros.
Nesse contexto, o artigo 14, caput, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
Apenas nos casos em que o fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), sua responsabilidade poderá ser afastada.
Contudo, no presente caso, a requerida não trouxe qualquer elemento probatório robusto que pudesse afastar sua responsabilidade.
Analisando o caderno processual, constata-se que cinco contratos foram aprovados em favor da autora, sendo quatro deles no dia 23/05/2023 e um no dia 06/06/2023, conforme demonstrado no histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (id 118314960, pág. 3) e nos comprovantes anexados (id 114679563, págs. 2 e seguintes).
Entre os contratos aprovados, dois foram impugnados pela autora nos presentes autos, sendo eles o contrato nº 010124912467, com parcela de R$ 241,00 (id 121698903), e o contrato nº 010124894292, com parcela de R$ 240,00 (id 121698890).
Causa estranheza o fato de que múltiplas transações financeiras, realizadas em um curto intervalo de tempo, sendo quatro delas em sequência, não acionaram os sistemas de segurança do banco requerido.
Tal omissão evidencia falhas graves na prestação do serviço.
Como se verifica nos autos, a mesma pessoa que entrou em contato com a autora foi responsável por orientá-la em todas as etapas da contratação dos empréstimos, realizadas por meio de correspondentes bancários, e posteriormente induziu a autora a transferir os valores recebidos para uma conta bancária de terceiro, mantida na própria instituição requerida. É importante destacar que o banco possui pleno acesso aos dados da empresa que recebeu os valores transferidos, tendo, inclusive, reconhecido administrativamente a ocorrência de fraude em relação a três contratos, conforme demonstrado no id 114679563, págs. 43/47.
Contudo, a instituição financeira não apresentou qualquer explicação ou justificativa acerca dos dois contratos impugnados nos presentes autos, que foram contratados sob as mesmas condições e datas dos demais.
Além disso, é incontroverso que o fraudador obteve e utilizou uma conta corrente jurídica mantida junto à instituição requerida, o que foi determinante para o êxito do golpe.
Essa circunstância evidencia falhas graves nos mecanismos de controle e fiscalização interna do banco.
O réu não esclareceu os critérios adotados para a abertura da referida conta nem demonstrou se as movimentações realizadas eram compatíveis com o perfil cadastral ou apresentavam características atípicas que justificassem uma intervenção preventiva.
Considerando os recursos tecnológicos e operacionais disponíveis à instituição financeira, era plenamente possível monitorar tais transações e, inclusive, bloqueá-las preventivamente para evitar a consumação da fraude.
Contudo, lamentavelmente, tais medidas não foram adotadas no caso dos autos, o que caracteriza grave falha na prestação do serviço.
Cito precedentes que corroboram o entendimento de que a instituição financeira deve ser responsabilizada por falhas na prestação do serviço, especialmente em casos de fraude com características semelhantes.
Destaco que dois desses precedentes são do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com número de contrato divergente do registrado no INSS, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrito o direito do autor à restituição dos valores descontados; (ii) verificar se houve a decadência do direito de questionar a validade do contrato; e (iii) apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização e a devolução em dobro dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição não se aplica integralmente ao caso, pois se trata de contrato de trato sucessivo, devendo-se considerar apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.4.
Rejeita-se a decadência, uma vez que se trata de suposta fraude em contrato de adesão, e os descontos continuaram ativos no benefício previdenciário do autor.5.
Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC.
O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de cartão de crédito consignado com RMC.6.
A falta de correspondência entre o número do contrato fornecido pelo banco e o registrado no INSS, além da ausência de transações realizadas pelo autor com o cartão, indica que o serviço foi imposto unilateralmente, sem consentimento válido do consumidor.7.
A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço.8.
O STJ, em sede de julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso.9.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor, de um salário mínimo, caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio; 2.
A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé; 3.
Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; Lei 10.820/2003; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800155-94.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DEBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CREDITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZACÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS POR ESTELIONATÁRIO.
RECURSO DO BANCO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E AFASTAMENTO DAS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
MESMO NÚMERO DE TELEFONE.
UTILIZAÇÃO DO NOME REAL DO GERENTE DA AGÊNCIA.
DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS EM DIMINUTO ESPAÇO DE TEMPO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA.
PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
APENAS A PARTE VENCIDA DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ART 85, § 2º, do CPC.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA DISPENSA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
ACEITO.
AUTORA QUE NÃO USUFRUIU DO VALOR.
EMPRÉSTIMO UTILIZADO PELO ESTELIONATÁRIO.
PLEITO PELA RESSARCIMENTO EM DOBRO DA PARCELA DESCONTADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VIABILIDADE.
ART 42 DO CDC.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DA PARCELA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862338-74.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUTOR, APOSENTADO, BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTROU EM CONTATO COM PESSOA QUALIFICADA COMO AGENTE FINANCEIRO DO RÉU E CONTRATOU O EMPRÉSTIMO.
VERIFICOU QUE OS VALORES E AS PARCELAS NÃO CONDIZIAM COM O CONTRATADO E PEDIU O CANCELAMENTO.
ORIENTADO POR SUPOSTOS PREPOSTOS DO RÉU EFETUOU A DEVOLUÇÃO EM DOIS BOLETOS COM O LOGO E IDENTIFICAÇÃO DO BANCO, MAS COM CÓDIGO DE BARRAS ADULTERADO.
BENEFICIÁRIOS QUE MANTINHAM CONTA, AINDA QUE DESATIVADAS JUNTO AO RÉU.
SENTENÇA BEM IDENTIFICOU NOVA MODALIDADE DE FRAUDE EM QUE O SUPOSTO AGENTE, DE POSSE DOS DADOS DO AUTOR, CONSEGUE INGRESSAR NO SISTEMA INFORMATIZADO DA INSTITUIÇÃO E CONTRATAR O EMPRÉSTIMO EM NOME DELE.
INDUÇÃO A ERRO MANIFESTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SER SUFRAGADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024151-04.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 17/03/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023) Assim, não resta outra solução a este Juízo que não acolher o pleito inicial de declaração de ilegalidade dos contratos questionados e, por conseguinte, de cancelamento definitivo dos descontos indevidos.
Quanto à repetição de indébito, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse caso, verifica-se que o banco contribuiu diretamente para o sucesso do golpe e falhou em cumprir seu dever de vigilância.
No que concerne ao dano moral, reputo verificado, haja vista que os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora comprometeram seu bem-estar e, quiçá, sua sobrevivência digna, uma vez que sua aposentadoria é sua única fonte de renda.
O sofrimento suportado pela autora ultrapassa a ideia de mero aborrecimento, tratando-se de dano moral puro (in re ipsa), que se presume, sendo descabida a alegação de estar impossibilitada a indenização devido à falta de prova de sua materialização.
Resta, agora, fixar o valor da indenização a que a consumidora faz jus.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é cometida ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas a justa medida da reparação.
O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor.
Se não pode ser fonte de enriquecimento sem causa,
por outro lado, também não pode ser inexpressiva e irrisória a ponto de não produzir impacto suficiente no causador do ilícito para dissuadi-lo de novas práticas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, tal pleito não merece prosperar.
Observa-se que, ao determinar a nulidade dos contratos questionados e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, já se promoveu a reparação integral das perdas financeiras sofridas pela autora.
Assim, os prejuízos descritos pela parte autora já estão abarcados na repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, não foi demonstrado, nem detalhado nos autos, qualquer outro prejuízo de ordem material suportado pela autora além dos valores já reconhecidos e objeto da condenação à devolução.
Portanto, não há fundamento para acolher o pedido de danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, não está configurada qualquer das hipóteses de litigância de má-fé.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a decisão de id 118717668 para: a) declarar nulos os contratos questionados, a saber: contrato nº 010124912467, com parcela de R$ 241,00 (id 121698903); e contrato nº 010124894292, com parcela de R$ 240,00 (id 121698890); b) condenar BANCO C6 CONSIGNADO S.A à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, valor este corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de cada desconto, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar da citação válida (02/05/2024 - id 120438040). c) condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, com a incidência de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a contar do evento danoso (23/05/2023), conforme Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes -- na razão de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora -- ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Diante da gratuidade judicial deferida à autora, a cobrança da parcela da sucumbência que lhe foi atribuída fica sob condição suspensiva.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, 11 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 09:07
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 05:11
Decorrido prazo de JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIRA MARCELINO DE MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:02
Juntada de termo
-
24/04/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAISA RIBEIRO DA SILVA.
-
05/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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