TJRN - 0804189-97.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804189-97.2024.8.20.5600 Polo ativo MANOEL MESSIAIS LIMA DA COSTA Advogado(s): ITALO FONTES SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0804189-97.2024.8.20.5600 Apelante: Manoel Messias Lima da Costa Advogados: Ítalo Fontes Silva (OAB/RN 17.918) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT).
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
REJEIÇÃO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS), EM RAZÃO DE A CONFISSÃO TER SIDO EXTRAJUDICIAL E NÃO TER SIDO RELEVANTE PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao apelo de Manoel Messias Lima da Costa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Manoel Messias Lima da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput). 2.
Nas razões recursais, ID. 30420315, o apelante requer (i) o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e (iii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 30862053. 4.
Em parecer, ID. 30926165, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
O apelante pede a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 8.
Narra a denúncia: No dia 21 de agosto de 2024, por volta das 09h30, em via pública, precisamente na Rua Coronel José Bernardo, no viaduto do Baldo, bairro Alecrim, nesta capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo e transportar 03 (três) porções de maconha, com massa total líquida de 853,18 g (oitocentos e cinquenta e três gramas, cento e oitenta miligramas) e 01 (uma) pedra de crack, com massa total líquida de 95,52 g (noventa e cinco gramas, quinhentos e vinte miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta do procedimento investigatório que guardas municipais lotados na Ronda Ostensiva Municipal (ROMU) estavam em serviço no ponto base do viaduto do Baldo quando um veículo do tipo Siena, de cor vermelha, parou e o motorista, Daylson Lima Ribeiro, saltou do carro solicitando a ajuda da guarnição, pois acreditava que seria assaltado pelo passageiro.
Nessas circunstâncias, os guardas prontamente realizaram a abordagem e tomaram ciência que Daylson trabalha como motorista de aplicativo e estava realizando uma corrida que tinha se iniciado no Passo da Pátria.
Ato contínuo, identificaram o passageiro abordado como a pessoa de Manoel Messias Lima da Costa, ora denunciado, que estava em posse de uma mochila, na qual foram encontradas entorpecentes do tipo maconha, crack e skank, além de um aparelho celular, conforme Auto de Exibição e Apreensão.
Indagado acerca da origem das drogas, o flagranteado respondeu que estava transportando-as para o município de São José do Mipibu/RN, entretanto, não forneceu informações sobre o fornecedor e nem para quem estava levando os entorpecentes.
Para mais, o acusado afirmou que tinha passagem pela polícia pelo crime de tráfico de drogas.
Por sua vez, o motorista de aplicativo narrou para os guardas municipais que estava trabalhando quando aceitou a corrida e pegou o passageiro na Comunidade do Passo da Pátria.
Relatou que, logo após iniciar a corrida, ouviu quando o passageiro recebeu um áudio dizendo “deixa ele sair”, razão pela qual o motorista pensou que seria assaltado e resolveu parar o carro no momento que viu a viatura, para pedir ajuda.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado e este foi conduzido para a Delegacia.
Perante a autoridade policial, o denunciado alegou que recebeu os entorpecentes na manhã do dia 21 de agosto, em um posto de saúde, próximo ao Passo da Pátria, e que tinha sido atribuída para si a tarefa de transportar o material ilícito até município de São José do Mipibu/RN, pelo que receberia a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e uma porção de 25 g (vinte e cinco gramas) de maconha para seu uso pessoal.
Quando indagado quem foi que lhe incumbiu a referida tarefa, respondeu que foi um homem, o qual já viu algumas vezes, mas não possui muito contato, razão pela qual não sabe informar o nome e nem onde ele mora.
Acrescentou que o citado indivíduo sabia que acusado precisava de dinheiro e, por isso, ofereceu o serviço de transportar as drogas.
Acerca da pessoa que receberia os entorpecentes, aduziu que iria encontrá-la na rodoviária de São José do Mipibu, próximo a uma lanchonete, ocasião em que seria paga a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mas que não sabe identificar a pessoa responsável por receber as drogas.
Acrescentou que de São José do Mipibu seguiria viagem para a cidade de Arez/RN, onde reside.
Por fim, afirmou que já foi preso por tráfico de drogas no passado, sendo condenado a pena de 01 (um) ano em regime aberto, em razão do que iria começar a prestar serviços comunitários.
Por sua vez, a testemunha Daylson Lima Ribeiro afirmou que é motorista de aplicativo e que, no dia dos fatos em apreço, por volta das 09h29, recebeu uma solicitação de corrida no aplicativo 99 POP, de origem do CMEI São Francisco de Assis, Rua Ocidental de Baixo, bairro Alecrim, nesta capital, com destino à Estação da Ribeira, por meio do usurário Nícolas.
Narrou que, ao sair da Comunidade Passo da Pátria, escutou um áudio suspeito recebido pelo passageiro dizendo: “deixa ele sair”, em virtude do que pensou que se trataria de um assalto.
Aduziu, ainda, que seguiu trafegando até ver uma viatura da ROMU embaixo do viaduto do Baldo, ocasião em que parou o veículo e pediu ajuda aos guardas municipais.
Relatou que, na sequência, a guarnição procedeu com a abordagem do passageiro e constatou que havia drogas na mochila que estava com ele, motivo pelo qual os guardas deram voz de prisão ao acusado e a testemunha acompanhou a guarnição da ROMU até a delegacia.
Quanto à natureza das substâncias apreendidas, esta foram examinadas por perito toxicologista, conforme demonstra o Laudo de Exame Químico de Constatação – EXAME NL-C311-0524 (ID 129100273), no qual se constatou resultados positivos para o alcaloide conhecido como cocaína e para o THC, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 – SVS/MS.
Com tais condutas, Manoel Messiais Lima da Costa praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 9.
Em relação ao pedido de aplicação da figura do tráfico privilegiado, razão não assiste ao apelante. 10. À época do fato, o acusado já ostentava uma condenação penal transitada em julgado, datada de 12 de março de 2024 e relativa ao Processo n.º 0802420-88.2023.8.20.5600. 11.
A minorante do tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário e de bons antecedentes. 12.
Não sendo este o caso, a minorante não deve ser aplicada. 13.
Em relação à valoração negativa da quantidade e natureza da droga, também sem razão o apelante. 14.
De acordo com o Laudo de Exame Químico (ID. 29375796), o apelante estava na posse de 853,18 g (oitocentos e cinquenta e três gramas e dezoito centigramas) de maconha e 95,52 g (noventa e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas) de crack, totalizando, portanto, 948,7 g (novecentos e quarenta e oito gramas e setenta centigramas), ou seja, quase 1 kg (um quilograma) de entorpecentes. 15.
Essa quantidade de drogas é suficientemente expressiva para, aliada à variedade de drogas, justificar o aumento da pena-base. 16.
Quantidades semelhantes de droga são consideradas expressivas pela jurisprudência desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DA DEFESA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
CRIME PERMANENTE.
RÉU QUE EMPREENDEU FUGA E INGRESSOU NO IMÓVEL.
ENTRADA EM DOMICÍLIO PELOS POLICIAIS REALIZADA A PARTIR DE SINALIZAÇÃO DO COMETIMENTO DO TRÁFICO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E VARIEDADE DE ENTORPECENTE.
MACONHA (571,5g) E COCAÍNA (2,5g).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n.º 0802721-98.2024.8.20.5600, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des.
Ricardo Procópio, julgado em 14 de abril de 2025.) 17.
Assim, à vista da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida com o réu/apelante, a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas não deve ser afastada. 18.
Por outro lado, tem razão o apelante quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 19.
Embora o réu tenha negado a autoria do crime em juízo, ele a confessara perante a autoridade policial. 20.
O STJ entende que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória e mesmo que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (Recurso Especial n.º 1.972.098/SC, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 14 de junho de 2022 e publicado em 20 de junho de 2022). 21.
Portanto, a atenuante deverá ser aplicada.
Contudo, considerando-se que a confissão foi extrajudicial, retratada e não teve relevância para a elucidação do caso, a fração de diminuição da pena deverá ser de 1/12 (um doze avos), em vez do usual 1/6 (um sexto). 22.
A aplicação dessa fração de redução da pena encontra guarida em precedentes do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir proporcionalmente a pena. 2.
A parte agravante busca a alteração do coeficiente redutor da atenuante da confissão espontânea, de 1/12 (um doze avos) para 1/6 (um sexto), com a consequente redução da pena e fixação de regime inicial semiaberto.
II.
Questão em discussão 3.
A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme pleiteado pela parte agravante, ou se a fração de 1/12 (um doze avos), estabelecida na decisão agravada, é adequada.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada, especialmente em casos de confissão parcial ou qualificada. 5.
No caso concreto, a Corte estadual reconheceu a prática delitiva pelo acusado, mas afastou a atenuante da confissão por considerar que a assunção da prática delitiva não foi total e incondicionada. 6.
A decisão monocrática, ao aplicar a fração de 1/12 (um doze avos), está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a redução proporcional da pena em casos de confissão qualificada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido Tese de julgamento: 1.
A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada em fração inferior a 1/6 (um sexto), desde que devidamente fundamentada. 2.
A confissão qualificada autoriza a redução proporcional da pena, ainda que em fração inferior a 1/6 (um sexto). [...] (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2.170.907/MG, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 2 de abril de 2025 e publicado em 7 de abril de 2025.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar na prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2.
Fixada ao delito de receptação a pena de 1 ano, 5 meses e 3 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Assim, recebida a denúncia em 26/1/2018 e publicada a sentença em cartório em 25/1/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os maiores interruptivos. 3. “Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial” (RHC n. 132.453/RR, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021). 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante deve ser fundamentado. 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência a atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o menor aproveitamento das informações prestadas pela ré, uma vez que a confissão se deu de forma extrajudicial, qualificada e parcial, apenas em relação a três das cinco vítimas, o que justifica o patamar de atenuação da pena fixado aquém do mínimo de 1/6, qual seja em 1/12, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 6.
Agravo regimental não provido (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.424.670/SC, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 224 de outubro de 2023 e publicado em 30 de outubro de 2023.) 23.
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12 (um doze avos), passo à nova dosimetria da pena. 24.
Na primeira fase, não há qualquer mudança em relação à sentença, mantendo-se a pena-base de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa fixada pelo juízo de primeiro grau. 25.
Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, que aumentará a pena em 1/8 (um oitavo), fração adotada no primeiro grau e equivalente a 8 (oito) meses e 11 (onze) dias.
Além disso, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pela qual se diminuirá a pena em 1/12 (um doze avos), o que equivale, concretamente, a 5 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias.
A agravante é parcialmente compensada pela atenuante, de modo que a pena será aumentada em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias, resultando em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias-multa, pena que torno definitiva, ante a ausência de minorantes e majorantes na terceira fase da dosimetria. 26.
Mantenho o regime fechado fixado na sentença, haja vista o quantum da pena e o fato de o réu ser reincidente. 27.
Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época do fato.
CONCLUSÃO. 28.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, alterando a pena do réu para 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias-multa. 29. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804189-97.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
01/07/2025 00:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:16
Juntada de diligência
-
08/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/04/2025 09:15
Juntada de termo
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0804189-97.2024.8.20.5600 Apelante: Manoel Messias Lima da Costa Advogados: Ítalo Fontes Silva (OAB/RN 17.918) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Em relação ao apelo defensivo, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, Manoel Messias Lima da Costa, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAIS LIMA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAIS LIMA DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0804189-97.2024.8.20.5600 Apelante: Manoel Messias Lima da Costa Advogados: Ítalo Fontes Silva (OAB/RN 17.918) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Em relação ao apelo defensivo, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, Manoel Messias Lima da Costa, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
17/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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