TJRN - 0820139-22.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 10:39
Juntada de termo
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13/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 03:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 12:19
Processo Reativado
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820139-22.2024.8.20.5124 AUTOR: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros REU: ROSENEDSON PEIXOTO MOURA SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE” promovida por SOCIAL – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E AGRÍCOLA LTDA em desfavor de ROSENEDSON PEIXOTO MOURA, todos já qualificados.
Antes mesmo da citação da parte demandada, a parte autora juntou Termo de Acordo ao ID 141285234, requerendo a homologação. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado aos autos pelos sócios administradores e pela advogada constituída pela parte demandante, a qual possui poderes especiais para transigir (procuração ao ID 137630185), e assinado pelo demandado digitalmente, sendo as assinaturas verificadas por meio do validador disponível em https://validar.iti.gov.br/ (acesso em 28/02/2025), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 14 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
18/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:41
Homologada a Transação
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27/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SOCIAL - SOCIEDADE IMOBILIARIA E AGRICOLA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820139-22.2024.8.20.5124 AUTOR: SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PARTE RÉ: ROSENEDSON PEIXOTO MOURA DECISÃO Com amparo no art. 329, I, do CPC, defiro a emenda à exordial de ID 137628325, ao tempo em que determino que a Secretaria Judiciária Unificada providencie a retificação do polo ativo junto ao sistema PJE, fazendo constar SOCIAL – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E AGRÍCOLA LTDA.-ME em substituição à SOL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos seus atos constitutivos em sua integralidade (dado que limitou-se à juntada de aditivo), bem assim providenciar novel petição inicial, que retrate o aditamento pretendido, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, deverá providenciar, no mesmo lapso supra, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumpridas as diligências, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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