TJRN - 0817699-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0817699-53.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I Parte ré: RHEMA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA – EPP SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e outros pleitos, ajuizada por Condomínio Terras de Engenho I em face de Rhema Construções e Serviços Ltda., com o objetivo principal de compelir a requerida a concluir a obra de perfuração de poço artesiano contratada e, cumulativamente, indenizar os danos decorrentes do inadimplemento contratual.
No Despacho acostado ao id. 151498026, foi determinada a intimação da autora para, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para o fim de trazer aos autos procuração ad judicia outorgada por síndico que detenha legitimidade para tanto, dado que, a teor da Ata de Assembleia de id. 134267996, o Sr.
Paulo Henrique de Aguiar Lucena foi eleito em 2018, não havendo comprovação de que seu mandato se prolonga até os dias atuais.
Apesar de intimada, a autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais são requisitos de ordem pública que condicionam a legitimidade do exercício da jurisdição, podendo, pois, serem objeto de exame a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, posto que não precluem.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, mais especificamente o inciso IV, permite tal medida quando faltar pressuposto de desenvolvimento regular do processo, como a competência do juiz para a causa, a capacidade civil de exercício e a necessidade de representação por advogado.
Conforme dispõe o artigo 75, inciso XI, do CPC, o condomínio é representado em juízo pelo síndico, situação que não restou comprovada nos autos, na ausência de procuração ad judicia outorgada por síndico que detenha legitimidade para tanto.
Intimada para sanar a irregularidade, a parte autora manteve-se silente.
Portanto, verificando-se a falta de um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, matéria de ordem pública, tendo em vista a inércia da parte autora em colacionar instrumento procuratório válido, impõe-se a extinção do feito.
Isso posto, INDEFIRO a inicial e JULGO extinto o processo, sem apreciação do mérito, à luz do art. 76, § 1º, inciso I, 330, IV e 485, IV, todos do CPC.
Custas pela autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não recolhidas as custas, comunique-se à COJUD.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto nos arts. 331 e 485, § 7º, ambos do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817699-53.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I PARTE RÉ: RHEMA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Remetam-se os autos ao Juízo da Quarta Vara Cível desta Comarca, conforme requerido no ofício de ID 153512117.
Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, 3 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/06/2025 13:04
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:10
Juntada de Ofício
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817699-53.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I REU: RHEMA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Intime-se o condomínio autor para que, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, traga aos autos procuração ad judicia outorgada por síndico que detenha legitimidade para tanto, dado que, a teor da Ata de Assembleia de ID 134267996, o Sr.
Paulo Henrique de Aguiar Lucena foi eleito em 2018, não havendo comprovação de que seu mandato se prolonga até os dias atuais.
Somente se cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/04/2025 18:27
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817699-53.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I PARTE RÉ: RHEMA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Através da decisão de ID 138089741, este Juízo indeferiu a Justiça Gratuita solicitada pelo condomínio autor, concedendo-lhe, lado outro, o direito ao parcelamento das custas processuais.
Irresignado, apresentou ele comprovante de protocolo de agravo de instrumento, ao qual, em sede de juízo monocrático, foi mantida a decisão deste juízo primevo, o que, em tese, autorizaria o prosseguimento do feito.
Contudo, por se tratar de matéria afeta a pressuposto de regularidade processual, sem o qual não há como o feito prosseguir, suspendo o presente processo até o julgamento do citado recurso.
Noticiado o julgamento acenado, retornem os autos concluso para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801155-02.2025.8.20.0000
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03/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817699-53.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I PARTE RÉ: RHEMA COMERCIO DE TINTAS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Da deambulação dos autos, em que pese a juntada dos recentes documentos pelo condomínio autor, entendo que o pleito de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Isso porque, quando da análise do pedido de justiça gratuita, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito de demonstrar o contrário.
Reitero, conforme dito no despacho retro, que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, devendo demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha, a mera existência de passivos trabalhistas ou de débitos dos condôminos perante o condomínio não constituem, por si só, fundamento suficiente a justificar o deferimento do benefício postulado, eis que o condomínio deve obter o numerário para pagar as despesas processuais por meio do rateio entre todos os condôminos, além da possibilidade de o condomínio ter outros bens suficientes para saldá-las.
Como reforço, registro que o valor atribuído à causa, na espécie, confere à taxa judiciária numerário aparentemente modesto (R$ 687,19), levando à conclusão de ser quantia suportável pelo condomínio autor, especialmente, se concedido o parcelamento do importe, conforme permissivo do art. 98, § 6º do CPC.
Volvendo esses aspectos, INDEFIRO a justiça gratuita, ao tempo em que,
por outro lado, CONCEDO o parcelamento da taxa judiciária em número de cinco parcelas, o que equivalerá a R$ 137,43 (cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), em observância à Resolução/TJRN nº 17, de 23 de março de 2022, que estabelece, em seu art. 4º, que o parcelamento das custas processuais está limitado a 8 (oito) prestações mensais e o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
As custas deverão ser pagas em CINCO parcelas, iguais e sucessivas, no importe citado, nos termos da PORTARIA Nº 1984, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
O prazo para o pagamento da primeira parcela é o de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Advirta-se à parte autora que o inadimplemento de 2 (duas) parcelas acarretará o vencimento antecipado de todas as demais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido ao setor responsável pelo envio à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme previsão do art. 11, da Resolução nº 17/2022 – TJ/RN.
Cumprida a diligência ordenada, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO I.
 - 
                                            
28/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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