TJRN - 0817868-40.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:09
Juntada de termo
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22/05/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PONTES BEZERRA BARBOSA DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL PONTES BEZERRA BARBOSA DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817868-40.2024.8.20.5124 AUTOR: DANIEL PONTES BEZERRA BARBOSA DE MELO PARTE RÉ: NADJAILSON LUIZ DE LIMA SOARES DECISÃO DANIEL PONTES BEZERRA BARBOSA DE MELO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de NADJAILSON LUIZ DE LIMA SOARES, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é legítimo proprietário da empresa DPB Comércio de Alimentos LTDA (nome fantasia Barbosa Alimentes), atuante no ramo varejista de alimentos, aberta em 16 de setembro de 2020; b) ao abrir a referida empresa e, no intuito de ajudar o demandado, padrasto de sua ex-companheira, outorgou poderes a ele para que atuasse como administrador da empresa, na confiança de que eventuais dívidas constituídas seriam adimplidas no exercício da administração e sob responsabilidade exclusiva do demandado; c) o demandado passou a realizar empréstimos em nome da empresa para benefício próprio e sem adimpli-los, gerando severos prejuízos para a vida do autor, que encontra-se com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e na iminência de ter seus bens constritos; d) tentou, sem êxito, por diversas, resolver a situação extrajudicialmente; e, e) o demandado afastou o autor de qualquer atividade relacionada à empresa, apossando-se de todos os seus bens (dentre eles, um veículo) e do local onde está ela sediada.
Escorado nos fatos narrados, requereu o autor, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sejam revogados todos os poderes outorgados ao demandado, compelindo-o a devolver o controle da empresa e de seus bens, em especial, o veículo de marca Volkswagen Saveiro CE, ano 2014, de placa OJZ0C24.
Foi solicitada também a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido objetivando a regularização processual do feito (comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça).
Instada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça e ordenada a intimação do autor para que providenciasse o recolhimento das custas processuais (decisão de ID 138086111).
O autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão mencionada, ao qual foi conferido efeito ativo, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária, até ulterior deliberação do TJRN (ofício de ID 142109220). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, tendo em conta a tutela recursal concedida ao autor pela instância superior, impõe-se o prosseguimento do feito, até que ultimado agravo de instrumento comentado.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
A análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para fins de deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a causa de pedir e, por decorrência, a tutela antecipada, se embasam em suposto contrato de mandato outorgado pelo demandante ao demandado, o qual, segundo a exordial, excedeu os poderes do mandato e procedeu contra eles, causando prejuízos ao mandante.
No entanto, o autor não aportou ao caderno processual o instrumento do sustentado mandato, a fim de comprovar o elo jurídico que invoca e até mesmo os limites e extensões dos supostos direitos conferidos ao demandando.
E, embora seja possível a celebração de mandato pela via verbal (art. 656 do CC), igualmente, não cuidou o demandante de trazer aos autos indícios mínimos de sua existência, impossibilitando também a aferição da defendida extrapolação de poderes e ocorrência de prejuízos.
De mais a mais, é potestativo o direito do mandante de revogar o mandato, ou seja, independe da concordância da outra parte, que se sujeita àquela determinação mesmo que contra a sua vontade, o que, por óbvias razões, torna prescindível a tutela judicial para tanto.
No que toca à devolução do veículo acenado, conquanto haja documento que demonstre ser o autor seu titular (ID 134459580), entendo que determinar a busca e apreensão desse bem sem estabelecer o contraditório é um ato temerário, uma vez que não existem dados suficientes, neste instante processual, para se saber a que título a parte demandada o possui, ou seja, se existe algum respaldo jurídico que a autorize a permanecer na posse do veículo.
Nessa ordem de ideias, hospedo em mente que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária faz-se maior instrução, o que restará possível após a ouvida da parte contrária (garantia do princípio do contraditório).
Frente ao esposado, INDEFIRO a tutela requerida.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:20
Juntada de Ofício
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03/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817868-40.2024.8.20.5124 AUTOR: DANIEL PONTES BEZERRA BARBOSA DE MELO PARTE RÉ: NADJAILSON LUIZ DE LIMA SOARES DECISÃO O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte autora comprovar a sua alegada insuficiência econômica, não trouxe ela elementos probatórios aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito em questão.
Em verdade, restringiu-se à juntada de faturas de cartão de crédito e extrato bancário, o que, per si, não contribui suficientemente para prestigiar a sua relatada pobreza, o que poderia ser feito, por exemplo, através de contracheque ou demonstrativo de seus rendimentos mensais ou declaração de imposto de renda.
Neste ponto, é digno de nota que ainda que expressivos sejam os gastos mensais do requerente, será presumível sua capacidade de suportar as custas processuais se também o forem seus rendimentos, o que, na espécie, restou impossibilitado de ser aferido diante da ausência desses comprovantes, apesar de o autor ter sido intimado para tanto.
O fato é que, se a insuficiência de recursos para a taxa judiciária decorre de problemas financeiros, cabe ao interessado apresentar provas mais eficazes de sua alegada insuficiência econômica, a exemplo de documentos que demonstrassem que do confronto dos ganhos com o quantitativo de suas despesas decorresse montante capaz de corroborar a suposta pobreza, o que não foi levado a efeito pela parte autora.
Sob esse prisma, tenho por existentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC), afastando, de consequência, a presunção relativa de pobreza deduzida em declaração pela parte embargante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção prematura da lide.
Cumprida a diligência ordenada, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL PONTES BEZERRA BARBOSA DE MELO.
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29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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