TJRN - 0805330-02.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Processo nº: 0805330-02.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA LUIZA DA SILVA MARIANO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do(a) Dr(a) ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0805330-02.2024.8.20.5100, proposta por , RITA LUIZA DA SILVA MARIANO CPF: *22.***.*29-15, contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, tendo sido determinada a CITAÇÃO POR EDITAL CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
CUMPRA-SE, dado e passado nesta cidade e comarca de Assu, deste Estado, nesta Secretaria.
Eu, PEDRO BATISTA DE SALES NETO, Chefe de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Assu/RN, 4 de setembro de 2025.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0805330-02.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA LUIZA DA SILVA MARIANO Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, informe novo endereço da parte demandada, distinto do(s) já diligenciado(s), a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, em virtude da diligência negativa de ID 162464034.
Assú/RN, data do sistema.
WILLYANNA LOPES BERTO Chefe de Secretaria -
01/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RITA LUIZA DA SILVA MARIANO em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805330-02.2024.8.20.5100 DECISÃO Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência, considerando que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A esse respeito, esclareço que, a despeito da alegação da autora de que não aderiu à contribuição impugnada, considerando se tratar de hipótese de cobrança de contribuição voluntária, o seu cancelamento é direito potestativo da parte, sendo prescindível o comando judicial para tanto.
Nesse sentido, esclareço que na espécie a requerente sequer se desincumbiu de comprovar documentalmente que tentou cancelar o serviço pela via administrativa.
Ato contínuo, recebo a inicial e defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:53
Outras Decisões
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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