TJRN - 0809040-89.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809040-89.2023.8.20.5124 Polo ativo LETICIA FERREIRA DIAS Advogado(s): JONAS OLIVEIRA CARDOSO Polo passivo SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Apelação Cível nº 0809040-89.2023.8.20.5124 Apelante: Letícia Ferreira Dias Advogado: Dr.
Jonas Oliveira Cardoso Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Dr.
Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. “SERASA LIMPA NOME”.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Letícia Ferreira Dias contra sentença que, autos de Ação de Nulidade de Dívida c/c Indenização por Dano Moral em face da Sky Brasil Serviços Ltda, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para desconstituir o débito no valor de R$ 359,71, determinando a exclusão junto a plataforma digital, vinculada ao ambiente “Serasa Limpa Nome”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de dívida em plataforma de negociação configura conduta ilícita passível de ensejar reparação por dano moral; e (ii) determinar se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em 10% sobre o valor da causa comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de ambiente digital de negociação acessado voluntariamente pelo consumidor, não caracterizando negativação. 4.
A cobrança extrajudicial de dívida, por si só, não constitui ato ilícito, tampouco ofensa à honra que justifique indenização por dano moral. 5.
Não comprovada a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstrado prejuízo concreto à sua reputação, afasta-se a alegação de abalo moral. 6.
Precedentes desta Corte e do STJ afastam a tese de que o simples oferecimento de negociação sobre dívida configure dano moral indenizável. 7.
O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios está em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, não havendo fundamento jurídico para a sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, §3º, I, 5º e 14; CPC, arts. 85, §11, e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0824618-10.2022.8.20.5001, Relª.
Juíza Convocada Érica Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJRN, AC nº 0800102-62.2024.8.20.5127, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Letícia Ferreira Dias em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Nulidade de Dívida c/c Indenização por Dano Moral movida contra Sky Brasil Serviços Ltda, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para desconstituir o débito no valor de R$ 359,71, determinando a exclusão junto a plataforma digital, vinculada ao ambiente “Serasa Limpa Nome”.
Nas suas razões, alega que foi vítima de uma situação profundamente vexatória, decorrente da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela apelada, que ocorreu sem qualquer aviso prévio ou comprovação da dívida, configurando grave violação aos direitos do consumidor, especialmente ao direito à dignidade e ao nome.
Ressalta que houve conduta ilícita a ensejar o dever de reparação moral e que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma irrisória, devendo ser majorados. É o que se requer.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31489283).
O feito não foi remetido ao Ministério Público na esfera cível por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da possibilidade fixar indenização por danos morais, em razão do abalo moral alegado, bem como para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença questionada.
Historiando, na petição inicial, a autora/apelante alega que tentou solicitar um financiamento e recebeu a inesperada notícia com decepção, e descobriu que estava com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito – SERASA, em virtude de débito indevido no valor de R$ 359,71 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), pleiteando a desconstituição da cobrança e a reparação moral (Id 31488231 – pág. 2).
O demandado/apelado reafirma que não se trata de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, mas somente a “indicação de uma dívida não quitada”, bem como que já providenciou “a retirada dos dados da Autora do mailling de cobrança”. (Id 31488264 – pág. 4/5).
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que as capturas de tela juntadas pela parte autora/apelante foram retiradas da plataforma “Serasa Limpa Nome” (Id 31488242/31488243).
Com efeito, inobstante a alegação da autora/apelante, não se verifica nos autos o apontamento da inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, a evidenciar a conduta ilícita imputada.
Vale lembrar que a plataforma eletrônica "Serasa Limpa Nome", não equivale a inscrição em órgão de proteção ao crédito, e que a disponibilização de proposta de quitação de dívida em plataforma de negociação não caracteriza negativação e nem ato ilícito.
De fato, a eventual cobrança indevida não constitui, por si só, dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o prejuízo à honra ou abalo à moral indicativo de que sofreu algum constrangimento moral, que possa, dessa forma, impor a indenização.
Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a manutenção de registro de dívida vencida há mais de 15 anos em plataforma de negociação viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor. 5.
O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. 6.
A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I, 5º e 14; CPC, arts. 492 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2019.” (TJRN - AC n.º 0824618-10.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Érica Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/05/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, nos autos de ação ajuizada em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
A autora alegou ser vítima de fraude e ter sido indevidamente vinculada a dívida não reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, ensejando a desconstituição do débito; e (ii) estabelecer se a mera cobrança indevida, sem comprovação de negativação, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera cobrança indevida não constitui, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito ou outro prejuízo à honra da parte autora. 4.
As provas apresentadas pela autora foram extraídas da plataforma "Serasa Limpa Nome", que não equivale a inscrição em órgão de proteção ao crédito. 5.
A ausência de comprovação de efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos inviabiliza a pretensão formulada. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que o mero dissabor decorrente de cobrança indevida, sem demonstração de negativação ou prejuízo concreto à reputação, não gera direito à reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2018; TJRN, AC nº 2018.010076-9, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2019; TJRJ, AC nº 0003676-49.2019.8.19.0045, Relª.
Desª.
Patricia Ribeiro Serra Vieira, j. 05.02.2020; TJMG, AC nº 10000204483556001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 10.09.2020.” (TJRN - AC n.º 0800102-62.2024.8.20.5127 - Relator Desembargador João Rebouças – 2ª Câmara Cível – j. em 12/05/2025 - destaquei).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fixação está prevista na legislação processual (art. 85, §2º) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
A respeito da matéria em debate, convém trazer o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir transcrita, in verbis: "30.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 475).
Assim, a verba honorária no percentual arbitrado em 10% (dez por cento), mínimo legal, seguiu os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC, não merecendo majoração.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809040-89.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
30/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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