TJRN - 0809040-89.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DIAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DIAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0809040-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LETICIA FERREIRA DIAS REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO LETÍCIA FERREIRA DIAS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de declaração de inexistência de relação jurídica, desconstituição de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recentemente, descobriu que estava com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude de anotações promovidas indevidamente pela parte ré, no valor de R$ 359,71 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), referente ao contrato nº 1534446675 de serviço de banda larga. b) jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré que legitime as anotações vergastadas.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré seja compelida a proceder com a exclusão dos apontamentos questionados.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade de qualquer débito proveniente junto a SKY, especialmente em relação ao R$ 359,71 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), referente ao contrato nº 1534446675, e, por fim, a condenação da ré pelos danos morais suportados pela autora.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita e da prioridade na tramitação do feito.
A petição inicial veio acompanhada com documentos.
Tutela de urgência indeferida por decisão acostada ao id. 101645602.
Por ocasião da mesma decisão, a gratuidade judiciária foi concedida à autora.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo anexo ao id. 104352576.
Na oportunidade, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, defendendo que deveria ser correspondente ao montante do débito discutido; insurgiu-se contra a assistência judiciária gratuita requerida, uma vez que a autora não comprovou hipossuficiência econômica; suscitou a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, como extrato oficial emitido por órgão de proteção ao crédito, bem como a ausência de identificação pessoal nos prints apresentados; alegou a falta do interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; bem como a perda do objeto, haja vista que a assinatura já foi cancelada e os débitos inexistirem.
Suscitou ainda a incompetência territorial, uma vez que a autora não juntou comprovante de residência válido, o que impediria a tramitação na comarca indicada.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos com base nas seguintes teses: (1) não houve negativação do nome da autora, apenas proposta de negociação de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome; (2) inexistência de prejuízo ao score de crédito e de danos morais comprovados; (3) validade dos prints sistêmicos apresentados como provas; (4) regularidade da cobrança, fundada no exercício do direito à contraprestação de serviço; (5) ausência de elementos necessários à configuração de dano moral e incidência da Súmula 385 do STJ; (6) impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações.
Por fim, em caso de condenação, requereu que o valor arbitrado seja módico, evitando enriquecimento sem causa.
Finalizou pedindo, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total da demanda.
Não houve réplica à contestação.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas a parte ré se pronunciou no id. 111395974, tendo requerido o julgamento antecipado do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas.
II.1 - Das questões processuais: II.1.1 - Da impugnação à gratuidade judiciária O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos.
In casu, a impugnante limitou-se a alegar a existência de condições financeiras da impugnada suficientes para suportar as despesas do processo.
Não colacionou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Na presente situação, competiria à requerida ora impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela autora atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito.
Contudo, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a boa capacidade econômica da Requerente.
Isso posto, não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora.
II.1.2 - Da impugnação ao valor atribuído à causa O valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa.
No caso, não vislumbro qualquer equívoco na atribuição, pela autora, do valor da causa no importe indicado na inicial, uma vez que corresponde a sua pretensão econômica e atende ao disposto no art. 292, inciso VI, do CPC.
Isso porque a autora pretende a desconstituição da dívida impugnada, no importe de R$ 359,71 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), assim como danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo agido acertadamente ao atribui como valor da causa o correspondente à soma de ambos os pedidos, ou seja, R$ 30.359,71.
Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa formulado na contestação.
II.1.3 – Do interesse de agir Igualmente não assiste razão à requerida quanto à ausência de pretensão resistida, pois segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo desconstituição de débito e indenização fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabido a exigência da prévia utilização da via administrativa.
Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Também não há o que se falar em perda do objeto pelo cancelamento da assinatura e da dívida levada a efeito pela ré, administrativamente, uma vez que esta não se deu espontaneamente, mas após o ajuizamento da ação.
A ausência de conflito atual quanto à desconstituição não impede a análise de mérito pela via judicial, especialmente quando se busca evitar novos prejuízos futuros ou garantir a não repetição de condutas lesivas.
Ademais, é importante destacar que o exame de eventual sucumbência ou do direito à eventual indenização por danos morais ainda depende da apreciação do mérito da causa, não se justificando, portanto, a extinção prematura do feito.
Isso posto, rejeito a preliminar.
II.1.4 – Incompetência territorial De igual forma, desacolho a preliminar suscitada, uma vez que a autora acostou o comprovante de residência no id. 101546511, demonstrando o vínculo com esta Comarca.
II.2 - Do mérito propriamente dito Ultrapassadas tais questões, passo a apreciar o mérito da causa.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se equipara ao conceito de consumidora (art. 2º, parágrafo único, e 29, ambos da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência da parte consumidora no que tange à produção de provas, decreto a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Apesar da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte vulnerável, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Versam os autos sobre a ação de desconstituição de dívida e indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não reconhece o contrato que deu origem a anotação do CPF em cadastro restritivo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou no feito a comprovação de que teve seu CPF inscrito em plataforma de negociação do Serasa (id. 101546512) em razão de um débito junto à ré, no importe de R$ 359,71, cuja origem desconhece. É sabido que a plataforma do Serasa é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências inscritas ou não, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso.
Não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não há disponibilização para terceiro do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito.
Cadastrando-se junto à ré, é permitido ao consumidor consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para “limpar o nome” por contas em atraso que tenham ou não sido inscritas.
Muito embora não haja dúvidas de que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro, o pano de fundo da presente demanda não trata de uma dívida regular que foi inserida naquela plataforma, mas de um débito e um contrato que não se reconhece.
Malgrado a instituição financeira ora demandada tenha defendido a regularidade da anotação e feito a distinção entre os dois tipos de cadastros – um de negativação e outro para fins de acordo -, ao contestar a ação, a parte ré não logrou demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, pois não cuidou em juntar o contrato impugnado que deu origem à dívida anotada na plataforma, cujo ônus lhe incumbia.
A ré apenas juntou telas sistêmicas, o que não é suficiente, por si só, para comprovação da relação jurídica, pois fundada em prova unilateral e destituída dos elementos de segurança e validade para conferir certeza quanto à contratação.
Assim, diante da inexistência de prova do pacto firmado entre as partes, donde teria exsurgido a dívida anotada na plataforma do Serasa, a outro entendimento não posso chegar senão de que esta deve ser desconstituída.
Registre-se que, como dito acima, o caso em tela não se trata de uma dívida regular registrada na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", e sim de uma dívida não reconhecida.
Por outro lado, a respeito do dano moral, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora não demonstrou ter sido inscrita no cadastro restritivo do Serasa.
Na verdade, o cadastro no qual se encontrava inscrito o débito descrito na petição inicial era de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial apenas para DESCONSTITUIR o débito de R$ 359,71 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), referente ao contrato nº 1534446675, e reconhecer o dever de a ré proceder com a devida exclusão junto à plataforma do SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não realizada, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (duzentos reais), até o limite do valor atribuído à causa.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo ambas as partes decaído dos pedidos, condeno-as ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, do CPC), na mesma proporção acima, ficando a execução/cobrança suspensa em favor da autora, pelo prazo legal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 02:47
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 12:29
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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01/08/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 11:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/07/2023 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2023 02:05
Decorrido prazo de JONAS OLIVEIRA CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:39
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 11:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:01
Recebidos os autos.
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12/06/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA FERREIRA DIAS.
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08/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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08/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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