TJRN - 0804364-30.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804364-30.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE JESUS LUCAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelações Cíveis.
Cobrança Indevida.
Tarifa Bancária Não Contratada.
Repetição De Indébito Em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Non Reformatio In Pejus.
Recursos Desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito referente à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO1”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 567,50.
O banco foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. 2.
A autora recorre pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que o valor fixado é irrisório e não atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 3.
O banco, por sua vez, alega prescrição dos descontos anteriores a 10/09/2019 e requer a aplicação da modulação de efeitos firmada pelo STJ, para limitar a repetição em dobro apenas aos valores cobrados a partir de março de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados antes de 10/09/2019 estão prescritos; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo inaplicável a prescrição quinquenal alegada pelo banco.
Como os descontos questionados iniciaram-se em janeiro de 2019 e a ação foi proposta em 10/09/2024, não há parcelas prescritas. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois a instituição financeira não demonstrou a contratação da tarifa bancária questionada, tampouco apresentou prova da prestação de serviços que justificasse a cobrança, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 7.
A modulação de efeitos firmada pelo STJ não se aplica ao caso, pois está configurada a má-fé da instituição financeira, inexistindo engano justificável.
Assim, é devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. 8.
O dano moral indenizável pressupõe abalo psicológico relevante.
No caso, os descontos indevidos foram de pequeno valor (média de R$ 36,97 por mês), não comprometendo a subsistência da autora.
Além disso, a demora na propositura da ação indica que os valores descontados não impactaram significativamente sua renda. 9.
A restituição dos valores indevidos já repara suficientemente o prejuízo sofrido, tratando-se de mero dissabor contratual.
Dessa forma, não há justificativa para a majoração da indenização por danos morais. 10.
Em observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a condenação fixada na sentença, pois o banco não impugnou especificamente os danos morais em seu recurso.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.668.346/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/12/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.769.662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/06/2019; TJRN, Apelação Cível nº 0801885-83.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800746-62.2024.8.20.5108, Rel.
Dra. Érika de Paiva, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802716-85.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 20/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas por MARIA DE JESUS LUCAS e Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito a título de CESTA B.
EXPRESSO1, condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados.
Quanto ao pedido de danos morais, determinou a condenação do réu ao pagamento de R$ 567,50 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Houve condenação do banco em honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
A autora pleiteia a majoração dos danos morais, na medida em que sustenta que o valor arbitrado é irrisório e incapaz de compensar o dano vivenciado, também não atendendo ao caráter pedagógico do dano, pelo que requer sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O banco alega a prescrição dos descontos realizados até 10/09/2019, na medida em que aponta que a ação foi ajuizada apenas em 10/09/2024 e, diante disso, as parcelas anteriores a 10/09/2024 já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal.
Ademais, sustenta que, com base na modulação de efeitos realizada pelo STJ, de modo que requer que a devolução dobrada seja limitada aos descontos ocorridos após a data de março de 2021.
A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco conforme id nº 29126924.
O banco não apresentou contrarrazões ao apelo da autora, conforme certidão de id nº 29126925.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe afastar a alegação a respeito da prescrição.
O banco defende o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Nesse ponto, cabe realçar o entendimento do STJ e o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável à pretensão revisional e de repetição do indébito será decenal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Portanto, a contagem do prazo prescricional é decenal.
A parte autora ingressou com o presente feito em 10/09/2024, e, tendo em vista que os descontos objetos da ação iniciaram-se em janeiro de 2019, não há o que se falar em prescrição.
Quanto ao mérito propriamente dito, conforme os extratos bancários relativos aos anos de 2019 a 2024, houve descontos com as denominações de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
Sobre a repetição do indébito, a sentença seguiu a tese firmada pelo STJ, segundo a qual “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” O processo versou sobre descontos alusivos a tarifa bancária que a parte autora afirmou não ter contratado.
A instituição financeira afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, mas não apresentou o instrumento contratual ou extratos que comprovem o uso de serviços que justifiquem referida cobrança, não obtendo êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior, houve a modulação temporal dos efeitos do acórdão para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável, conforme já se manifestou esta Corte, em causa similar (APELAÇÃO CÍVEL, 0801885-83.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024).
Por isso, não aplicável a modulação de efeitos à situação, eis que devida a restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente de sua conta ou benefício previdenciário.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Ademais, destaca-se que a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
No caso, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da apelante.
A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados em que se verificam descontos mensais em quantias relevantes, capazes de causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se a média dos descontos de quantia debitada na conta da parte autora foram de pequeno valor (R$ 2.403,20/65 = R$ 36,97), não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte consumidora aposentada.
Ademais, diante do transcurso do tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação (5 anos), pode-se entender pela irrelevância desses valores para a subsistência da parte autora.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO DO SERVIÇO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Luzinete Fernandes de Sena contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a inexistência de relação jurídica e determinar a cessação dos descontos, bem como condenar o Banco Bradesco S/A a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados.
Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, requereu a repetição dobrada do indébito e a fixação de indenização moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; (ii) saber se a cobrança indevida do serviço “Cartão Crédito Anuidade” não contratado configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.
O dano moral indenizável pressupõe que a conduta do ofensor cause dor, constrangimento ou sofrimento à vítima, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O desconto mensal indevido, em valor ínfimo, não compromete a subsistência da parte autora, sendo insuficiente para caracterizar lesão imaterial.
O fato apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-62.2024.8.20.5108, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIB.
ABAPEN”).
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802716-85.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da autora que pretendia a majoração dos danos morais.
Nada obstante, ante o princípio do non reformatio in pejus, não havendo insurgência recursal do banco apelante a respeito da condenação por danos morais, deve ser mantida nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover os recursos para manter a sentença em sua integralidade.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804364-30.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
03/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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