TJRN - 0839770-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839770-64.2023.8.20.5001 Autor: MATHEUS DOS SANTOS SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MATHEUS DOS SANTOS SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Apresenta extrato de restrições de crédito, ao ID 103740574; constando duas ocorrências (impugnação da mais antiga).
Concessão da justiça gratuita ao ID 103864794.
Contestação ao ID 105262655.
Preliminarmente, o réu alega a ausência de interesse processual e impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma ter agido em exercício regular do direito.
Apresenta, certidão de cessão de crédito (ID 105262659); e extratos de negativação (ID 105262657 e 105262656).
Réplica ao ID 114930862.
Indeferimento da liminar ao ID 115342458.
O autor não pugnou por produção de provas complementares; mas o réu requereu a oitiva do autor em audiência.
Decisão de saneamento ao ID 128104898.
Rejeitadas as preliminares arguidas, pelos motivos expostos na decisão.
A título de provas, foi deferido o pedido do réu, por colheita do depoimento pessoal do promovente; e determinada a expedição de ofício ao Banco Santander, para que apresentasse aos autos os documentos necessários à demonstração da existência da dívida existente em nome da parte autora cedida ao réu.
Resposta dada pelo Banco Santander ao ID 138339105.
Ao ID 138424562, a parte autora se manifesta acerca dos documentos apresentados, alegando que não restou comprovado a comunicação acerca da cessão de crédito realizada.
Expedida intimação pessoal para o endereço declinado na prefacial, o AR retornou por insuficiência do endereço ( ID 152408189).
Audiência de instrução realizada em 03/06/2025; ausente a parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Instruído o feito, passo ao julgamento da lide.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à ilegitimidade do débito imputado ao autor; e, sendo este o caso, se a sua inscrição em cadastro restritivo de crédito é fato apto a configurar dano moral indenizável.
Afirma a requerida que a negativação teve origem no inadimplemento de dívida contratual; informando que o autor possuía relação contratual com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., estando as dívidas anotadas descritas na declaração de cessão de crédito de ID 105262659.
Embora inicialmente impugnada essa documentação, o réu requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora; e, devidamente intimada, a parte se ausentou à audiência de instrução realizada por este Juízo, sendo a ela aplicável a pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Consequência processual da desídia do autor, deve se reputar comprovados os termos da defesa.
Legítimo o débito anotado.
Por fim, a teor do artigo 80, IV, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A postura da parte autora se amolda a esse preceito legal, eis que a promovente ajuizou ação com suporte em casa de pedir sabidamente inverídica, no intuito de desvencilhar-se de débito que lhe é imputável e se locupletar em detrimento do credor de boa fé – inclusive através da obtenção de indenização.
As características do processo denotam a utilização indevida do Judiciário no escopo de obter vantagem ilícita – o que, por óbvio, não pode ser tolerado.
Assim, cabível a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais; e condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, em atenção às características pessoais da parte, arbitro à razão de 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/06/2025 11:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 22:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 11:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:14
Audiência Instrução designada conduzida por 03/06/2025 11:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839770-64.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS DOS SANTOS SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem sobre a resposta de ofício no ID 138339105 e anexo, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:00
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/10/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 08:48
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 01:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 09:20
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:19
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2023 16:19
Recebidos os autos.
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24/07/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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