TJRN - 0808364-78.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO ANTERIO FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FABIO ANTERIO FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808364-78.2022.8.20.5124 Parte Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA Parte Ré: MAVIAEL FREITAS DE LIRA SILVA DESPACHO Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar (Id 147406148), a parte autora solicitou alvará em seu favor (Id 145717695).
Alvará expedido (Id 147746498).
Intimadas, as partes quedaram-se inertes.
Dessa forma, não havendo outras diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:48
Determinado o arquivamento definitivo
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10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808364-78.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: MAVIAEL FREITAS DE LIRA SILVA, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, levo os autos à conclusão para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MAVIAEL FREITAS DE LIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MAVIAEL FREITAS DE LIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808364-78.2022.8.20.5124 Parte Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA Parte Ré: MAVIAEL FREITAS DE LIRA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes.
Alegaram as embargantes GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA e MAVIAEL FREITAS DE LIRA SILVA, em síntese, que a sentença embargada foi omissa ao deixar de analisar todos os argumentos deduzidos no processo.
Alegaram que pormenorizaram os itens que “comprovadamente não foram afetados ou estragados pela colisão, ou seja, demonstrou inexistir razão para o reparo destas peças, logo impossível seria também a troca destes itens como buscado pela Embargada”.
Em razão disso, sustentou a omissão da sentença proferida no ID n° 110177923.
Em seguida, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A opôs embargos de declaração no ID n° 117686245, tendo a parte adversa apresentado contrarrazões, alegando que os embargos versavam sobre sentença distinta (ID 122275416).
Após, a parte embargada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões aos embargos da parte ré e requereu a manutenção da sentença em sua integralidade (ID n° 122680471).
Sumariado, decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tenho por bem não conhecer dos embargos opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, tendo em vista que a sentença mencionada não diz respeito ao presente feito.
No caso dos embargos opostos por GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA e MAVIAEL FREITAS DE LIRA SILVA, a parte embargante resumiu-se a dizer que a sentença foi omissa.
No entanto, entendo que não há que se falar em omissão na sentença embargada, visto que foram analisados os fundamentos necessários para a questão e para o convencimento do Juízo, não existindo compulsoriedade em eventual esgotamento das teses suscitadas.
A sentença prolatada no ID n° 110177923 foi clara ao tratar da matéria impugnada, vejamos: Dessa forma, entendo que a matéria alegada nos embargos como omissão é, na realidade, refutação à sentença proferida, cujo recurso adequado seria Apelação. À vista do exposto: I) NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ante a referência à sentença estranha ao feito; II) REJEITO os embargos de declaração opostos por GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA e MAVIAEL FREITAS DE LIRA SILVA e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
10/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:04
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:11
Decorrido prazo de CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:11
Decorrido prazo de CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO ANTERIO FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO ANTERIO FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/07/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/07/2023 08:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:11
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 10:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2022 10:49
Audiência conciliação realizada para 16/08/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2022 08:40
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:40
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 16/08/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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04/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
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03/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:10
Juntada de custas
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06/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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