TJRN - 0817490-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817490-33.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33229352) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817490-33.2024.8.20.0000 Polo ativo ARQUIANO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde providencie o tratamento domiciliar, na modalidade de Home Care, excluindo a obrigação de cobertura de técnico de enfermagem 24 horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência postulada na inicial, especificamente quanto ao fornecimento de assistência de técnico de enfermagem 24 horas, conforme prescrição médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ, devendo-se observar, sobretudo, o direito à proteção contra cláusulas abusivas. 4.
Laudos médicos e relatórios de enfermagem demonstram a gravidade do estado de saúde do agravante e a necessidade de assistência técnica contínua, evidenciando o “fumus boni juris”. 5.
O “periculum in mora” também se afigura presente, considerando o risco de agravamento do quadro clínico do beneficiário do plano de saúde em razão da ausência de cuidados técnicos adequados. 6.
A alegação da operadora de saúde de que o técnico de enfermagem se equipara a um cuidador não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, sendo necessária dilação probatória na origem para elucidação da controvérsia. 7.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quanto ao fornecimento da assistência de técnico de enfermagem 24h, merece parcial reparo a decisão proferida pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese(s) de julgamento: 1.
A prescrição médica indicando a necessidade de assistência de técnico de enfermagem 24 horas no contexto de tratamento domiciliar na modalidade de “home care” deve prevalecer, em sede de tutela de urgência, sobre alegações não fundamentadas tecnicamente pela operadora de saúde. 2.
A relação de consumo impõe a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à proteção contra cláusulas abusivas e à facilitação da defesa do consumidor. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 47; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AI 0801165-17.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06/06/2023; TJRN, AI 0803222-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 06/02/2023; TJRN, AI 0800510-15.2021.8.20.5400, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/04/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Arquiano Nascimento dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0824891-91.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 28485333): “(...) Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, implante no domicílio da parte autora o sistema de Home Care nos moldes da prescrição médica, sem, porém, a necessidade de membro da equipe em tempo integral, em conformidade com a Nota Técnica Conjunta GGTES/CGAD nº 01/2016, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.” Em seu arrazoado (ID 28485329), o agravante sustenta, em síntese, que: a) Foi vítima de acidente motociclístico, com traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido submetido a neurocirurgia de emergência e internamento hospitalar por cerca de 60 dias, ocasião em que foi acometido com pneumonia e lesão por pressão em região sacral; b) “em razão do quadro de grave debilitação da saúde do Requerente, e de sua restrição ao leito, o seu médico prescreveu internamento na modalidade Home Care”; c) “o médico assistente foi enfático ao informar que o Agravante se encontra restrito ao leito e necessita de assistência técnica contínua, o que também foi corroborado por profissional de enfermagem”; d) “Negar o atendimento/tratamento/acompanhamento domiciliar conforme prescrição médica, justificado em laudo, coloca o Agravante em grave risco à sua integridade física”; e) “se há indicação própria e específica acerca da essencialidade para que o tratamento médico e multiprofissional ocorra no ambiente domiciliar, com o acompanhamento de profissional consistente em técnico de enfermagem 24h por dia, não há que se falar em restrição pelo plano, sendo ilegítima a limitação de cobertura, devendo preponderar recomendação médica neste sentido”; e f) A exclusão dos serviços de técnico de enfermagem 24h do tratamento “irá causar prejuízos incomensuráveis ao Agravante, pois, o não acompanhamento poderá ocasionar o agravamento do quadro de saúde”.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja “determinado que a Ré/Agravada autorize/custeie, em favor do Requerente/Agravante, a integralidade do acompanhamento/internamento no ambiente domiciliar (home care), conforme solicitação realizada pelo médico assistente, inclusive com o fornecimento dos serviços de técnico de enfermagem 24h”.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da medida liminar.
Através da decisão de ID 28639875, o pedido de tutela de urgência recursal foi deferido.
Intimada, a operadora de saúde recorrida apresentou Agravo Interno e ofereceu contrarrazões ao Instrumental (ID 28923300 e ID 28923306).
Contraminuta ao Recurso Regimental no ID 30789351.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno (ID 30930527). É o relatório.
VOTO Em primeiro plano, registre-se que estando o Recurso Instrumental apto ao julgamento de mérito, fica prejudicado o exame do Agravo Interno manejado pelo plano de saúde recorrido.
Isso posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, entendendo estarem presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde providencie o tratamento domiciliar, na modalidade de home care, em favor do agravante, excluindo da obrigação de cobertura o fornecimento de técnico de enfermagem 24h.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ.
A partir desse contexto, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, observando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e o coloquem em posição de desvantagem exagerada na relação contratual.
Premissas postas, trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo agravante objetivando compelir a operadora agravada ao fornecimento/custeio de tratamento domiciliar, na modalidade de “home care”.
Historiando o feito, verifica-se que o pedido de tutela antecipada foi deferido, em parte, na instância de origem, excluindo-se “a necessidade de membro da equipe em tempo integral”.
Extrai-se, portanto, que a controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade, ou não, do plano de saúde em disponibilizar técnico de enfermagem 24h.
A esse respeito, o laudo médico acostado ao ID 28485332 descreve, pormenorizadamente, a gravidade do estado de saúde do recorrente, consignando a necessidade de “acompanhamento domiciliar contínuo por equipe multidisciplinar”, incluindo “Assistência de Técnico de Enfermagem durante 24 horas diárias”.
De igual forma, o relatório de enfermagem detalha as condições clínicas do agravante, ressaltando, ao fim, ser “necessário assistência do profissional técnico de enfermagem 24horas/dia” (ID 28485335).
Por outro lado, em que pese a operadora recorrida sustentar que não está obrigada a fornecer o profissional técnico em questão, sob o argumento de se tratar, em verdade, da necessidade de um “cuidador”, cumpre destacar que o plano de saúde não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a indicação médica do técnico de enfermagem para o manejo do quadro clínico do recorrente.
No ponto, como bem pontuado pelo Douto Procurador de Justiça em judicioso parecer lançado nos autos, referida alegação não dispensa o aprofundamento da instrução processual, com a necessária dilação probatória para a elucidação da questão controversa (ID 30930527): “(...) No que se refere a alegação do plano de saúde agravado no sentido de que no caso em exame o técnico de enfermagem se equipara a um cuidador, a questão deve ser aprofundada e avaliada na instrução do processo de origem ainda a se desenvolver, devendo neste momento, de cognição não exauriente, prevalecer a prescrição médica inserida nos autos, em privilégio ao ato médico e ao fim precípuo da contratação de Plano de Saúde, levando-se em conta ainda que o plano de saúde não infirmou, por meio de elementos técnicos, as conclusões da prescrição médica emitida pelo médico que assiste a parte agravante.” Sob esse viés, estando suficientemente demonstrada a necessidade da assistência de técnico de enfermagem 24 horas na hipótese, evidencia-se, a princípio, a probabilidade do direito autoral (fumus boni juris).
Outrossim, o perigo de dano (periculum in mora) também se afigura presente, ante o risco de agravamento do estado de saúde do beneficiário do plano, que decorre da ausência de cuidados técnicos relacionados ao quadro clínico ostentado.
A propósito, em situações assemelhadas, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE SEQUELAS DE AVC ISQUÊMICO.
ACAMADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE OUTRAS PESSOAS PARA SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM POR 24 HORAS DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801165-17.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE INDEFERIU O PLEITO.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AMBULÂNCIA UTI, FRALDAS E ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24H.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO A TODOS OS PEDIDOS.
PARTE ASSISTIDA POR SERVIÇO DE HOME CARE.
QUADRO DE MICROCEFALIA, NEUROPATIA CRÔNICA E PARALISIA CEREBRAL.
PEDIDOS QUE APARENTEMENTE EXTRAPOLAM O SERVIÇO PRESTADO PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE EVIDENCIADA APENAS QUANTO À AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM DE 12H PARA 24H.
EVIDENCIADA NECESSIDADE EM FACE DE INTERCORRÊNCIAS NOTURNAS.
COBERTURA DEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO PARCIAL DO PLEITO DE URGÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803222-42.2022.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 06/02/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM NO SISTEMA HOME CARE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RISCO À SAÚDE EVIDENCIADOS.
ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800510-15.2021.8.20.5400, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2022, PUBLICADO em 18/04/2022) Assim, em sede de cognição sumária do feito, considerando haver prescrição médica indicando a necessidade e urgência do fornecimento da terapêutica domiciliar com a presença de técnico de enfermagem 24h, bem como o risco de lesão irreparável à saúde do recorrente, conforme descrito nos laudos circunstanciados acostados aos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão tutela de urgência postulada na inicial.
Noutro vértice, não há falar-se em irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da demanda, nada obsta que a operadora de saúde recorrida busque as medidas cabíveis ao ressarcimento de eventuais valores despendidos indevidamente com o custeio do procedimento em questão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando parcialmente a decisão recorrida, confirmar a tutela recursal e determinar a inclusão, no tratamento deferido na origem, da “Assistência de Técnico de Enfermagem durante 24 horas diárias”, conforme consta no laudo médico.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 28923300. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817490-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817490-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
09/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817490-33.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tratando-se de processo que envolve interesse de incapaz, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, dentro do prazo legal, nos termos do art. 932, inciso VII c/c art. 178, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
03/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 20:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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28/12/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 19:56
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817490-33.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (0824891-91.2024.8.20.5106).
Agravante(s): Arquiano Nascimento dos Santos.
Advogado(a/s): Talizy Cristina Thomas de Araujo.
Agravado(a/s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Arquiano Nascimento dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0824891-91.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda., deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 28485333): “(...) Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, implante no domicílio da parte autora o sistema de Home Care nos moldes da prescrição médica, sem, porém, a necessidade de membro da equipe em tempo integral, em conformidade com a Nota Técnica Conjunta GGTES/CGAD nº 01/2016, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.” Em seu arrazoado (ID 28485329), o agravante sustenta, em síntese, que: a) Foi vítima de acidente motociclístico, com traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido submetido a neurocirurgia de emergência e internamento hospitalar por cerca de 60 dias, ocasião em que foi acometido com pneumonia e lesão por pressão em região sacral; b) “em razão do quadro de grave debilitação da saúde do Requerente, e de sua restrição ao leito, o seu médico prescreveu internamento na modalidade Home Care”; c) “o médico assistente foi enfático ao informar que o Agravante se encontra restrito ao leito e necessita de assistência técnica contínua, o que também foi corroborado por profissional de enfermagem”; d) “Negar o atendimento/tratamento/acompanhamento domiciliar conforme prescrição médica, justificado em laudo, coloca o Agravante em grave risco à sua integridade física”; e) “se há indicação própria e específica acerca da essencialidade para que o tratamento médico e multiprofissional ocorra no ambiente domiciliar, com o acompanhamento de profissional consistente em técnico de enfermagem 24h por dia, não há que se falar em restrição pelo plano, sendo ilegítima a limitação de cobertura, devendo preponderar recomendação médica neste sentido”; e f) A exclusão dos serviços de técnico de enfermagem 24h do tratamento “irá causar prejuízos incomensuráveis ao Agravante, pois, o não acompanhamento poderá ocasionar o agravamento do quadro de saúde”.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja “determinado que a Ré/Agravada autorize/custeie, em favor do Requerente/Agravante, a integralidade do acompanhamento/internamento no ambiente domiciliar (home care), conforme solicitação realizada pelo médico assistente, inclusive com o fornecimento dos serviços de técnico de enfermagem 24h”.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da medida liminar.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que merece ser deferida a tutela de urgência recursal.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pelo ora agravante objetivando compelir a operadora agravada ao fornecimento/custeio de tratamento domiciliar, na modalidade de “home care”.
Historiando o feito, verifica-se que o pedido de tutela antecipada foi deferido na instância de origem, excluindo-se, contudo, “a necessidade de membro da equipe em tempo integral”.
Vê-se, portanto, que a controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade, ou não, do plano de saúde em disponibilizar técnico de enfermagem 24h.
A esse respeito, o laudo médico acostado ao ID 28485332 descreve, pormenorizadamente, a gravidade do quadro clínico ostentado pelo recorrente, consignando, ainda, a necessidade de “acompanhamento domiciliar contínuo por equipe multidisciplinar”, incluindo “Assistência de Técnico de Enfermagem durante 24 horas diárias”.
De igual forma, o relatório de enfermagem detalha as condições clínicas do agravante, ressaltando, ao fim, ser “necessário assistência do profissional técnico de enfermagem 24horas/dia” (ID 28485335).
Sob esse viés, estando suficientemente demonstrada a necessidade da assistência de técnico de enfermagem 24 horas na hipótese, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Noutro vértice, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) é evidente, ante o perigo de agravamento do estado de saúde do beneficiário do plano, decorrente da ausência de cuidados técnicos relacionados ao quadro clínico ostentado.
A propósito do tema, colhe-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE SEQUELAS DE AVC ISQUÊMICO.
ACAMADO E TOTALMENTE DEPENDENTE DE OUTRAS PESSOAS PARA SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM POR 24 HORAS DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801165-17.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão, no tratamento deferido na origem, da “Assistência de Técnico de Enfermagem durante 24 horas diárias”, conforme consta no laudo médico, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, tratando-se de processo que envolve interesse de incapaz, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, dentro do prazo legal, nos termos do art. 932, inciso VII c/c art. 178, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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