TJRN - 0802952-34.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802952-34.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA OLIVEIRA MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUZIA DA SILVA OLIVEIRA MELO, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), partes já devidamente qualificadas no feito.
Na petição inicial (ID 138101740), a autora argumenta a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelo valor de R$ 315,39 (trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos), referente ao Contrato Nº 00.***.***/8032-48.1.
A requerente alega não possuir débitos junto à demandada e que tampouco foi notificada sobre a inscrição de seu nome, aduzindo estar impedida de auferir crédito e de realizar transações comerciais, inclusive a compra de produtos essenciais de uso cotidiano.
Em seus pedidos, requereu a citação da demandada, a não designação de audiência de conciliação, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito registrado em seu nome junto à parte requerida, com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Solicitou, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais causados por sua conduta ilícita, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (ID 139320434), a parte ré impugna os pedidos formulados pela autora, alegando, em síntese, a inexistência de ilegalidade na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sustenta que o crédito em questão foi regularmente cedido pela empresa Natura Cosméticos S.A., com a devida notificação da autora e que, portanto, não há que se falar em surpresa ou ausência de vínculo contratual.
Defende que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação válida e não configura ato ilícito, pois ocorreu no exercício regular do direito de cobrança por parte do novo credor.
Como preliminar de mérito, a parte demandada, argumentou que a petição inicial é inepta, por carecer de documentos essenciais, e que não há demonstração de interesse de agir, pois a autora não comprovou qualquer tentativa de resolução extrajudicial.
Impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
No mérito, reitera a validade da cessão de crédito, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável.
Em seus pedidos, requereu a rejeição dos pedidos formulados na inicial, com a improcedência total da ação.
Em seguida, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou infrutífera ante a ausência da parte autora, conforme depreende-se do Termo de Audiência constante no ID 145715417.
Após, a requerente foi intimada a justificar sua ausência na audiência de conciliação, momento em que juntou petição (ID 148394898) oportunidade em que sustentou que não deve ser aplicada multa por ausência à audiência, pois manifestou previamente desinteresse na sua realização, e que a ré igualmente não demonstrou intenção conciliatória.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos apresentados na contestação (ID 148394898).
Em seguida, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas (ID 150289564).
Nesse momento, a parte requerida requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 154016319), bem como juntou nota fiscal (ID 154016320).
A parte autora por sua vez pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 154199122), com a procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Logo, INDEFIRO o pedido da parte requerida, para designação de audiência de instrução, por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência.
Nesse sentido, a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam às partes, à figura do consumidor e fornecedor, nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Isto posto, antes da análise do mérito, necessário analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte demandada.
Em primeiro plano, a parte ré pugnou pela ausência de interesse de agir, alegando que não houve questionamento de tal querela na via administrativa junto ao fundo requerido.
Contudo, o Poder Judiciário existe para atuar quando houver lesão ou ameaça de lesão a direito, não sendo necessária discussão na via administrativa anteriormente, motivo pelo qual, entendo inoportuna tal pretensão, nos termos do artigo 5º, XXV da Constituição Federal (CF/88).
Em seguida, a empresa requerida requereu a extinção do feito sob o argumento de que a parte autora não teria juntado certidão de negativação emitida por órgão oficial vinculado ao Banco Central.
No entanto, conforme demonstrado no documento ID 138101741 (p. 9), a autora apresentou certidão emitida por birôs de crédito amplamente reconhecidos, como SPC e SERASA, os quais são válidos e aptos a comprovar a negativação alegada.
Vejamos jurisprudência: Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança indevida.
Negativação .
Extrato de consulta junto ao SPC e SERASA.
Documentação legítima.
Dano moral.
Proporcionalidade e razoabilidade . 1.
O extrato de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, se trata de documentação hábil a demonstrar a existência ou não de inscrições no nome do consumidor. 2.
A anotação restritiva do nome do autor junto às empresas arquivistas por dívida inexistente gera dano moral in re ipsa . 3.
O quantum indenizatório deve ser justo e proporcional ao dano experimentado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70456751120198220001 RO 7045675-11.2019 .822.0001, Data de Julgamento: 17/08/2020) Outrossim, no que se refere ao pedido de reconhecimento da inépcia da petição inicial em razão da apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, cumpre destacar que não há exigência legal de que o comprovante de endereço esteja obrigatoriamente em nome próprio da parte autora para fins de admissibilidade da petição inicial, conforme dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, tal circunstância não configura qualquer das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330 do referido diploma legal, não havendo, portanto, fundamento jurídico que justifique o acolhimento da preliminar arguida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.
Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige.
A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023).
No caso dos autos, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos os elementos mínimos para a demonstração do direito alegado, inclusive comprovando a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, formulada pela parte ré, destaca-se que a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela autora goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não tendo a ré apresentado elementos concretos capazes de afastar tal presunção, mantém-se, por ora, o deferimento da gratuidade judiciária.
Desta feita, pelos fundamentos expostos julgo indevida a prejudicial de mérito arguida pela requerida pelo que as REJEITO.
Vencidas e rejeitadas as prejudiciais, passo à análise do mérito.
Extrai-se da inicial que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de restrição de crédito, referente a um débito no valor de R$ 315,39 (trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos), referente a compras junto a empresa natura em 16/05/2022.
Assim, o cerne da questão recai em aferir a existência do débito discutido e a licitude ou não da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito levado a efeito pela empresa requerida.
Tem-se que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
O ônus da prova acerca da existência de débito é de responsabilidade do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a própria natureza jurídica da demanda faz com que repouse sobre a ré a obrigação de demonstrar a origem e licitude da cobrança, já que inviável ao autor a produção de prova negativa de justa causa para a cobrança da dívida.
Da análise dos autos, observa-se que a parte demandada apenas juntou nota fiscal unilateralmente produzida (ID 154016320) e sem assinatura do recebedor, o que por si só não é considerada prova suficiente da existência de um débito em ações consumeristas.
Conforme a jurisprudência, a simples emissão de uma nota fiscal, sem um comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço que a originou, e sem a assinatura de quem recebeu, não é uma prova robusta da dívida.
O ônus da prova de que o débito existe e é válido recai sobre quem está cobrando, ou seja, no seu caso, sobre o fundo que adquiriu o crédito.
No contexto de uma cessão de crédito (quando o fundo comprou a dívida), o cessionário (o fundo) assume a posição do credor original e, com isso, também o ônus de provar a regularidade e a existência da dívida.
Se a única prova apresentada for uma nota fiscal sem assinatura e sem outros elementos que confirmem a efetiva prestação de serviço ou entrega de produto ao consumidor, a prova da dívida é insuficiente.
Se não, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ação de cobrança que pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado . 2.
Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito.
Por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I, do CPC/2015) . 3.
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e tampouco da entrega da mercadoria e, consequentemente, da inexistência do débito, configura algo totalmente inviável, sendo indubitavelmente da parte autora o ônus probatório do fato positivo (realização do negócio jurídico, prestação do serviço e entrega da mercadoria), ônus esse do qual não se desincumbiu. 4.
Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; protocolos de entrega sem assinatura do recebedor e e-mail solicitando pagamento sem a resposta do suposto devedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias, prestação do serviço e do não pagamento .
Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Reforma da sentença e improcedência do pedido. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151074420218190002 202300134870, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/03/2024) Ademais, além de não comprovar a existência do débito, a parte demandada também não logrou êxito em demonstrar que realizou a devida notificação prévia ao consumidor antes da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido, destaca-se o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Tal exigência legal tem por finalidade assegurar ao consumidor o direito à informação e à possibilidade de contestar eventuais débitos antes de sofrer restrições em seu nome, sendo, portanto, condição essencial para a validade da negativação.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ademais, cumpre mencionar a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No caso dos autos, a parte autora juntou cópia do comprovante carta de postagem sob o ID 139320435.
Contudo, a simples juntada de um arquivo PDF de uma carta, sem a comprovação do efetivo envio dessa correspondência, não é suficiente para comprovar a notificação prévia do consumidor antes da negativação do nome em cadastros de inadimplentes como o Serasa.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA, FORNECIDO PELOS CREDORES - PROVA - DESINCUMBÊNCIA. - CABE AO ÓRGÃO MANTEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO (SÚMULA 359, STJ) - PARA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGE-SE CÓPIA DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA, ACOMPANHADA DA LISTAGEM ESPECIFICADA DE POSTAGEM DOS CORREIOS EVIDENCIANDO A REMESSA PARA O CONSUMIDOR, SENDO DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO (SÚMULA 404 , STJ) - PROVADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, IMPROCEDE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA .
ART 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0508906-28 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/01/2024) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA, FORNECIDO PELOS CREDORES - PROVA - DESINCUMBÊNCIA. - CABE AO ÓRGÃO MANTEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO (SÚMULA 359, STJ) - PARA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGE-SE CÓPIA DA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA, ACOMPANHADA DA LISTAGEM ESPECIFICADA DE POSTAGEM DOS CORREIOS EVIDENCIANDO A REMESSA PARA O CONSUMIDOR, SENDO DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO (SÚMULA 404 , STJ) - PROVADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, IMPROCEDE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA .
ART 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0508906-28 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Anagali Marcon Bertazzo, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/01/2024) Embora seja dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação, a jurisprudência do STJ exige que a notificação seja efetivamente enviada ao endereço do devedor.
Ou seja, a mera existência de uma cópia da carta não prova que ela foi despachada. É necessário comprovar o envio da notificação, como por meio de um comprovante de postagem dos Correios, ou, no caso de notificações eletrônicas (e-mail, SMS, WhatsApp), a comprovação de envio e recebimento, e que o canal utilizado esteja vinculado ao cadastro do devedor.
Portanto, se a parte ré apenas juntou um PDF da carta e não comprovou o envio, a notificação não foi devidamente comprovada.
No ordenamento jurídico pátrio, o dano moral advindo de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido.
Quanto ao dano moral, este se configura quando existe violação ao ânimo psíquico, moral e/ou intelectual de uma pessoa, e encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em razão da relação consumerista existente nos autos, não é necessário analisar culpa da parte demandada, bastando apenas que a autora prove o dano suportado, a conduta da empresa requerida e o liame de conexão entre estes primeiros requisitos.
Assim, no caso dos autos resta claro a configuração dos alegados danos morais, tendo em vista que a empresa demandada não comprovou a existência da dívida, tampouco a notificação antes da inscrição do nome da autora nos órgão de restrição de débito.
Nos mesmos termos dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DÍVIDA INEXISTENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - AC: 10024533220208110045, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Em razão de não haver limites objetivos para a fixação do dano moral, estes devem ser fixados em patamar que considere os seguintes fatores: a) conduta e dano suportado; e b) condições pessoais da autora e demandada; ainda, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DÍVIDA INEXISTENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza . (TJ-MT - AC: 10024533220208110045, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, pelas razões já expostas, fixo o valor dos danos morais em favor da autora no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes com a exclusão definitivamente do nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802952-34.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA OLIVEIRA MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte demandada apresentou contestação (ID 139320434), momento em que defendeu a regularidade na contratação.
Em contrapartida, a requerente, em sua réplica (ID 148394898), rebateu os argumentos da demandada, argumentando que esta não juntou devido contrato ou termo associativo que atestasse a validade do negócio jurídico objeto da lide.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802952-34.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA OLIVEIRA MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte demandada apresentou contestação (ID 139320434).
Outrossim, constata-se que a audiência de conciliação designada restou infrutífera, em virtude da ausência da parte autora, conforme termo de audiência constante no ID 145715417.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para justificar ausência na audiência de conciliação, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 11:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
27/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802952-34.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA LUZIA DA SILVA OLIVEIRA MELO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos, pois defende, como causa de pedir, a inexistência de débitos juntos à empresa ré.
No mérito, requer a declaração de inexistência de débito e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste caso, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da documentação trazida pela parte autora (Id. n. 13810174), observa-se que as anotações foram incluídas em janeiro de 2023.
Portanto, há mais de um ano, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser esclarecido com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA DA SILVA OLIVEIRA MELO.
-
09/12/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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