TJRN - 0812382-65.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812382-65.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 21 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812382-65.2023.8.20.5106 Polo ativo LUCIA MARIA DE SOUSA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão na fundamentação, conforme sustenta o embargante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Análise da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para respaldar a decisão proferida. 4.
 
 A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para forçar o julgador a reforçar argumentação já suficientemente fundamentada. 5.
 
 A ausência de exame minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.215.954/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA MARIA DE SOUSA, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0812382-65.2023.8.20.5106 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 Em suas razões, alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação jurídica que justifique a existência de litisconsórcio ativo necessário no caso concreto.
 
 Prossegue aduzindo que “o acórdão não esclarece se essa suposta necessidade de litisconsórcio se estende à fase de cumprimento de sentença, o que gera insegurança jurídica e compromete o exercício do direito da Autora”.
 
 Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas.
 
 Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 29852418. É o relatório.
 
 VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
 
 Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
 
 De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
 
 Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão e obscuridade na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
 
 Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
 
 Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
 
 Ressalto que considerando não ter havido omissão quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
 
 Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
 
 Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812382-65.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de março de 2025.
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0812382-65.2023.8.20.5106 APELANTE: LUCIA MARIA DE SOUSA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812382-65.2023.8.20.5106 Polo ativo LUCIA MARIA DE SOUSA Advogado(s): JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO.
 
 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 COEXISTÊNCIA DE PROCESSO EXECUTÓRIO SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA NOS AUTOS DA PRIMEIRA EXECUÇÃO INTERPOSTA.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
 
 ARTIGO 485, V, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIA MARIA DE SOUSA, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0826433-81.2018.8.20.5001, proposta em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
 
 Nas razões recursais, o apelante sustenta que “A exequente, indiscutivelmente legítima credora do feito coletivo, optou por promover o cumprimento de sentença do referido título judicial através de Advogado particular, conforme declaração anexa ao id. 102245914”.
 
 Afirma que “O CPC determina, excelência, no art. 1.013, § 3º, I, que quando, na ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, estando o processo maduro o suficiente para decisão acerca do mérito, a sentença de extinção sem resolução do mérito for reformada, o Tribunal de Justiça deve decidir desde logo acerca do mérito”.
 
 Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, e julgar procedente a pretensão autoral, homologando o valor proposto na execução pelo exequente.
 
 A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 27805281.
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Compulsando os autos, entendo que não merece razão a argumentação posta nas razões do recurso em exame.
 
 O apelante utiliza como argumento a tese de que resta sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
 
 Contudo, no caso dos autos, não se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta por ente sindical, mas de ação proposta pelo apelante em litisconsórcio com outros demandantes (Ação ordinária nº 0022606-27.1999.8.20.0001), por causídico por eles contratado, na qual após o trânsito em julgado foi proposto o Cumprimento de Sentença nº 0826433-81.2018.8.20.5001, em nome de todos os autores.
 
 Neste caso, o Cumprimento de sentença nº 0826433-81.2018.8.20.5001 foi proposto em 30.06.2018, pelo apelante e outros 15 exequentes, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a execução do mesmo título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, este protocolado em 22.06.2023.
 
 Conforme preceitua o artigo 337, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
 
 E, para as ações guardarem identidade é necessário que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, bem como que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 O caderno probatório evidencia que o juízo a quo, observando que o presente processo se trata de cumprimento de sentença em decisão judicial proferida na Ação ordinária nº 0022606-27.1999.8.20.0001 e, bem ainda, a existência de litispendência entre esse feito e os autos de nº 0826433-81.2018.8.20.5001, manejados pela autora em nome próprio, configurando circunstância que exige prudência do Juízo para evitar pagamentos em duplicidade e/ou enriquecimento indevido, determinou que a parte exequente, no prazo de quinze dias, se manifestasse sobre possível litispendência.
 
 Em petição de Id. 27805267, a exequente afirma que “declara expressamente, sob as penas da lei, que antes de buscar a individualização do feito por esta via, buscou o referido Sindicato (Sindsaúde RN) promovente da ação coletiva para tentar promover o feito, porém não obteve êxito, motivo pelo qual exerceu seu direito de individualizar a execução, o que faz na presente”, e defende a ocorrência de preclusão temporal para a alegação de litispendência.
 
 Contudo, da análise do caderno processual, resta demonstrada a litispendência entre este feito e os autos nº 0826433-81.2018.8.20.5001, no qual a apelante é autora, em litisconsórcio ativo, possuem as ações a mesma parte, causa de pedir e pedidos, configurando-se a tríplice identidade, em relação à apelante, não havendo como levar em consideração as insurgências da apelante.
 
 Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidencia a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada anteriormente sob o nº 0826433-81.2018.8.20.5001.
 
 Evidenciada, portanto, a litispendência, impende ser mantida a higidez da decisão recorrida no que diz respeito a apelante.
 
 Ante o exposto, nego provimento a apelação cível, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
 
 Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de aplicar o disposto no §11, do art. 85 do CPC. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812382-65.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de dezembro de 2024.
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                                            31/10/2024 08:46 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 08:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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