TJRN - 0804919-53.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 4 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804919-53.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDIANA DA SILVA FREITAS FRANCA Parte Ré: SHINERAY DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDIANA DA SILVA FREITAS em face de SHIRERAY DO BRASIL LTDA e IDEAL MOTOS LTDA ME, todos qualificados na exordial.
A autora relata que, em 16 de abril de 2024, adquiriu uma motocicleta marca SHINERAY na empresa Ideal Motos, localizada em Caicó.
O veículo apresentou repetidamente problemas de falha no sistema de freios e outras deficiências mecânicas.
Informa que encaminhou a motocicleta à assistência técnica autorizada, porém o veículo foi devolvido mantendo os mesmos defeitos.
Essa situação culminou em um acidente de trânsito quando seu filho conduzia o veículo, resultando em fratura exposta no pé esquerdo da vítima, que ficou impossibilitada de trabalhar.
A requerente argumenta que ela e sua família dependem da motocicleta para suas atividades laborais.
Contudo, devido aos vícios apresentados pelo produto, deseja realizar a devolução do bem e obter a restituição dos valores pagos em dobro.
Em sede de tutela de urgência, requereu alternativamente: o recebimento da motocicleta defeituosa, a restituição do valor pago, ou a substituição por outro veículo que não apresente defeitos.
Ao final, a a autora pleiteou a total procedência da ação para que seja determinada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor dobrado das parcelas já quitadas, correspondente a R$ 5.336,00 (cinco mil, trezentos e trinta e seis reais), acrescido de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) relacionados aos gastos com a saúde do filho e indenização por danos morais.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada, consoante ID 129496979 - Pág. 1-3.
Na oportunidade, foi deferida a justiça gratuita a parte autora.
A requerida SHINERAY DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 136372965, páginas 1-16), alegando as seguintes preliminares: decadência do direito da autora, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de documentos probatórios e contradição dos fatos narrados.
Foi realizada sessão de conciliação no CEJUSC (ID 136458320, páginas 1-2), sem êxito na composição.
Posteriormente, a demandada IDEAL MOTOS & BIKES LTDA ofereceu contestação (ID 138201309, páginas 1-10), suscitando as seguintes matérias preliminares: impugnação à assistência judiciária gratuita, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva.
Réplica da autora no ID 140603755 - Pág. 1-16 em face dos fatos alegados na contestação da IDEAL MOTOS LTDA-EPP; bem como réplica à contestação de SHINERAY no ID 140606156 - pág. 1-14.
No ID 141841032 - Pág. 1-4, réplica apresentada pela demandada IDEAL MOTOS & BIKES LTDA.
Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora juntou arquivos de áudio e vídeo (ID 143382896, página 1) e, posteriormente, comprovante de nova entrada do veículo na empresa para assistência técnica (ID 144086015, página 1).
A requerida SHINERAY DO BRASIL LTDA informou seu desinteresse na produção de outras provas (ID 145245748, página 1).
A demandada IDEAL MOTOS & BIKES LTDA, por meio de petição (ID 145439252, páginas 1-3), negou qualquer vício na assistência técnica prestada e concordou com a autora quanto à necessidade de prova pericial, visando esclarecer as alegações sobre os supostos vícios redibitórios.
A requerida também manifestou interesse na produção de prova testemunhal. É o que importa relatar.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo decidir nos termos do caput art. 357 do CPC, como forma de organização e saneamento do processo.
No que tange às preliminares suscitadas nas contestações apresentadas, verifico que não assiste razão às demandadas.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré IDEAL MOTOS não merece acolhida.
A autora comprovou sua condição de hipossuficiência através de declaração própria e comprovante de recebimento de Auxílio Brasil, sendo irrelevante o fato de ter constituído advogado particular, conforme dispõe o art. 99, §4º do CPC.
REJEITO a preliminar.
A impugnação ao valor da causa formulada pela ré IDEAL MOTOS também não procede.
O valor de R$ 25.707,00 corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora (danos materiais + morais), estando em conformidade com o art. 292, V do CPC.
REJEITO a preliminar.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da SHINERAY DO BRASIL S/A, verifica-se que, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores da cadeia produtiva respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
A fabricante integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade para responder pelos vícios de fabricação.
REJEITO a preliminar.
A preliminar de decadência arguida pela SHINERAY também não prospera.
Tratando-se de alegados vícios ocultos, que só se manifestaram com o uso do produto, o prazo decadencial inicia-se a partir do conhecimento do vício, e não da entrega do bem.
A questão será melhor elucidada com a instrução probatória.
REJEITO a preliminar.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, narrando adequadamente os fatos, formulando pedidos determinados e sendo instruída com documentos pertinentes.
REJEITO a preliminar.
Considerando a rejeição de todas as preliminares, DECLARO SANEADO O PROCESSO e passo à fixação dos pontos controvertidos e determinação das provas.
Analisando as alegações das partes, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Se os problemas apresentados pela motocicleta SHINERAY modelo SHI 175 configuram vícios ocultos de fabricação ou decorrem de desgaste natural/mau uso; b) Se existe nexo de causalidade entre os alegados defeitos da motocicleta e o acidente sofrido pelo filho da autora;c) Se a motocicleta encontra-se em condições adequadas de uso ou se apresenta vícios que a tornam imprópria para o fim a que se destina; d) Se houve prestação adequada dos serviços de assistência técnica pela ré IDEAL MOTOS; e) A extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; f) Se é aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso concreto.
Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de esclarecimento sobre os vícios alegados, DEFIRO a realização de PERÍCIA TÉCNICA na motocicleta.
Uma vez que a demandante, requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita, determino o cadastramento da perícia técnica especializada em engenharia mecânica no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), a ser custeada pelo Ente Público, nos termos do art. 95, §3º, I, do CPC.
Deve o referido órgão designar profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica na moto, para averiguar existência de possíveis vícios.
Fixo os honorários periciais na quantia de R$ 509,66, conforme Portaria 504/2024- TJRN.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Quando comunicada pelo NUPEJ a designação do perito, intimem-se as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do expert, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I do CPC).
Deixo para analisar a pertinência da prova testemunhal para momento posterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:55
Decisão Determinação
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28/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804919-53.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDIANA DA SILVA FREITAS FRANCA Parte Ré: SHINERAY DO BRASIL S/A DESPACHO Da análise dos autos, noto que a primeira requerida apresentou manifestação e outras provas no ID 141841032 e seguintes, não tendo ocorrido a intimação das partes.
No entanto, considero que o peticionamento voluntário da demandante supriu a necessidade de intimação.
Assim, determino a intimação das requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição de ID 142323547 e documentos anexados pela parte autora, devendo a segunda demandada ficar ciente acerca do ID 141841032.
Na oportunidade, devem informar interesse pela produção de novas provas.
Intime-se a requerente para também se manifestar nesse sentido, no prazo de 15 dias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EDIANA DA SILVA FREITAS FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804919-53.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EDIANA DA SILVA FREITAS FRANCA Polo Passivo: SHINERAY DO BRASIL S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 11 de dezembro de 2024.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/11/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2024 05:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/08/2024 14:19
Recebidos os autos.
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27/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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27/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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