TJRN - 0805451-30.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 18:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2025 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 16:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 02:17 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0805451-30.2024.8.20.5100 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Réu: ERINEIDE COSME DA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/08/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2025 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 12:40 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            16/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805451-30.2024.8.20.5100 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: ERINEIDE COSME DA CUNHA DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo autor.
 
 Suspenda-se o presente feito até ulterior comunicação sobre o cumprimento do requerimento distribuído, sob o nº 0811248-75.2025.8.20.5124.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 18:37 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            12/08/2025 14:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 00:10 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo.
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                                            14/07/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/07/2025 14:32 Juntada de diligência 
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                                            25/06/2025 06:58 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 00:28 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805451-30.2024.8.20.5100 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Polo Passivo: ERINEIDE COSME DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço ou requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            20/05/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/03/2025 13:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2025 13:28 Juntada de diligência 
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                                            25/02/2025 15:43 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:40 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805451-30.2024.8.20.5100 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Polo Passivo: ERINEIDE COSME DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender por direito.
 
 DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/02/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 14:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/02/2025 14:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/01/2025 14:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 14:09 Juntada de diligência 
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                                            21/01/2025 15:51 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0805451-30.2024.8.20.5100 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Réu: ERINEIDE COSME DA CUNHA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de ERINEIDE COSME DA CUNHA, AV GRACILIANO FERREIRA DAS NEVES, 553, CENTRO, CARNAUBAIS/RN - CEP 59665-000, também qualificada, pela qual se pretende liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a saber, RENAULT – DUSTER DYNAMIQUE (Pack Premium) 1.6 16V HIFLEX 4P (AG) Completo – 2015/2016 – MARROM – BAE0469 – 93YHSRAF5GJ102091 – 1072238320.
 
 Relata que celebrou contrato de financiamento com o demandado para aquisição do referido veículo, que deveria ser resgatado em parcelas mensais e consecutivas.
 
 Em cumprimento das obrigações assumidas, o réu deu em alienação fiduciária o mencionado bem.
 
 Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 06/2024. É o que importar relatar.
 
 DECIDO.
 
 Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
 
 Extrai-se do dispositivo transcrito que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
 
 Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID: 138761072 (contrato de financiamento) e ID do documento: 138761073 (comprovação do inadimplemento - mora). À vista destas considerações, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito acima que se encontra na posse do demandado. Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
 
 Apreendido o veículo, cuja comunicação será feita a este Juízo de forma imediata, intime- se a parte autora para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o bem do local depositado (art. 101, §13° da Lei n°. 13043/2014). Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto – Lei n°. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
 
 Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
 
 Cite-se, ainda, o devedor fiduciante, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ressalvando-se que poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017). Intime-se a parte autora desta decisão. ASSU/RN, 10/01/2025 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/01/2025 15:30 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2025 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/01/2025 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 01:23 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0805451-30.2024.8.20.5100 Partes: BANCO VOTORANTIM S.A. x ERINEIDE COSME DA CUNHA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            16/12/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2024 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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