TJRN - 0100849-24.2014.8.20.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA DE MEDEIROS em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0100849-24.2014.8.20.0109 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: CÍCERA BEZERRA DE MEDEIROS ADVOGADO: MARIA LADJANY DA COSTA ARAÚJO DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência em razão do decurso do prazo para que o Estado do Rio Grande do Norte se manifestasse acerca do despacho de Id. 30385558, que o intimou a se pronunciar sobre o falecimento da parte recorrida (Ids. 30095074 e 30095075), sob pena de ter sua inércia interpretada como desistência do recurso.
Observo que o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 32124024).
Assim, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), inexistindo prejuízo ao recorrente, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA TÁCITA do recurso extraordinário (Id. 10720684) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado e, após, proceda à baixa na distribuição nesta instância e à remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
05/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:31
Homologada a Desistência do Recurso
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01/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0100849-24.2014.8.20.0109 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: CÍCERA BEZERRA DE MEDEIROS ADVOGADO: MARIA LADJANY DA COSTA ARAUJO DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo das petições de Ids. 29761694 e 30095074, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Secretaria Judiciária, respectivamente.
Todavia, observo constar Termo da Secretaria Judiciária de Id. 30095075, informação juntada sobre o falecimento do autora/recorrida (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29761694, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10720684), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
07/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:23
Juntada de termo
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07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CICERA BEZERRA DE MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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27/11/2023 15:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 6
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24/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:47
Juntada de termo
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30/08/2021 21:53
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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30/08/2021 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2021 14:06
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2021 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/08/2021 13:36
Recebidos os autos
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27/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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