TJRN - 0817873-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817873-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
02/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0817873-11.2024.8.20.0000 Agravante: Lucas Matheus Torres Fernandes Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho (OAB/RN nº 13.056) Agravado: Humana Saúde Nordeste Ltda e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Bruno Henrique Torres Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 0883577-03.2024.8.20.5001, manejada em desfavor de Humana Saúde Nordeste Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial.
Foi deferida a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte agravante aduz que a agravada "não demonstrou a existência de uma base atuarial idônea que justificasse o percentual de reajuste aplicado" - no percentual de 70% -, não evidenciando, no contrato ou em outros meios, a previsão clara do critério utilizado para o reajuste, restando caracterizada a abusividade diante de tal omissão.
Sustenta que tal prática lhe onera excessivamente, ficando impossibilitado de arcar com o novo valor.
Requer a antecipação da tutela recursal, "para determinar que as agravadas SUSPENDAM a implementação reajuste anual da mensalidade do plano de saúde do Autor", com o provimento do agravo, ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
In casu, o agravante, usuário do plano de saúde agravado, busca a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de Ação Revisional proposta, indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial.
Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida requerida.
Do exame perfunctório próprio dessa fase processual, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante, de afastar o reajuste, porquanto o percentual aplicado pelo plano de saúde - de cerca de 70% (setenta por cento), passando a mensalidade de R$ 986,52 (novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 1.677,08 (mil e seiscentos e setenta e sete reais e oito centavos) – revela indícios de abusividade, sobretudo se inexistem cálculos atuariais a justificar o índice elevado.
De outra banda, o reajuste causa onerosidade excessiva para a parte agravante, podendo impossibilitar a sua permanência no plano de saúde, restando caracterizado o periculum in mora.
Outrossim, a medida não se mostra irreversível, na medida em que o Colegiado poderá rever o presente posicionamento por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para determinar que a parte agravada suspenda o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da parte agravante, mantendo-se os valores anteriormente cobrados até decisão de mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, com a urgência que o caso requer, o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins pertinentes.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/12/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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