TJRN - 0805449-51.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Juntada de termo
-
10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/09/2025 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805449-51.2024.8.20.5103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado pela demandante em epígrafe, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial.
Após apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 160292643), a parte exequente concordou com os cálculos do(a) executado(a), pugnando pela liberação do valor incontroverso para quitação do débito e extinção do feito (ID 162739291).
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Na hipótese dos autos, as partes entraram em acordo quanto ao valor da execução, motivo pelo qual impõe-se a homologação do valor apresentado pelo executado na petição de ID 160292643, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o feito à tarefa de SISCONDJ para expedição dos alvarás eletrônicos nos termos da petição de ID 162739291.
Caso exista saldo remanescente deverá ser restituído ao banco executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e após a transferência dos valores devidos, arquive-se com baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje CURRAIS NOVOS/RN, 3 de setembro de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos de ID 160292643 e respectivos anexos, requerendo o que entender de direito.
PROCESSO: 0805449-51.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CURRAIS NOVOS/RN, 13 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
13/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0805449-51.2024.8.20.5103 DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, conforme a Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 09:25
Processo Reativado
-
03/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805449-51.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DANTAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
A parte requerente alega que o Banco requerido realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que os descontos são referentes à contratação de cartão com reserva de margem consignável, que a autora não reconhece.
Assim, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e invertido o ônus probatório, nos termos da decisão de ID 136457887.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, razão pela qual pleiteou a improcedência do pedido autoral (ID 138231258).
A autora apresentou réplica à contestação, conforme ID 139292925.
Em decisão de ID 140526604 as partes foram intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, tendo a parte autora apresentado manifestação no ID 140697000.
Considerando a necessidade de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi determinada a produção de prova pericial (ID 143839086).
Intimado para apresentar o comprovante de pagamento dos honorários periciais, o Banco demandado permaneceu inerte (ID 146882139).
Vieram os autos conclusos (ID 151829917). É o que importa relatar.
Passo a fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, apesar de ter acostado aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito com autorização para desconto em folha (ID 138231268), no qual consta uma assinatura, o banco requerido não realizou o pagamento dos honorários periciais, a fim de viabilizar a produção de prova pericial, necessária para confirmar autenticidade da assinatura aposta no contrato. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessário, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Em que pese as alegações da demandada, a inexistência de exame pericial impossibilita a verificação da regularidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança questionada nos autos.
E sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse particular, vale o registro de que a parte requerida foi devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, tendo permanecido inerte.
Assim, não comprovou a contratação do serviço pela autora.
Diante da hipossuficiência da parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, Tema 1061, firmou a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço que não contratou, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso destacar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuarem cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação à autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse sentido, considerando que o Banco demandado não impugnou de forma específica o valor atribuído pela autora aos danos materiais, acato os cálculos que constam na exordial e, por conseguinte, condeno o banco réu a pagar à autora o valor equivalente a R$ 5.401,58 (cinco mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte: a) DECLARO a desconstituição de todo e qualquer débito da autora no que toca ao contrato de cartão de crédito consignado n° 003066260; b) CONDENO o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais; c) Outrossim, CONDENO o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.401,58 (cinco mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, na modalidade de repetição de indébito.
Determino, em virtude da declaração de invalidade do contrato, que o valor depositado pelo banco réu na conta da autora em razão do empréstimo, seja compensado com o valor total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada desconto indevido calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Após, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805449-51.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se novamente a parte requerida para que comprove o pagamento dos honorários periciais, consoante determinado no despacho de ID 143839086, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova técnica nos autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:49
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/03/2025.
-
28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
PROCESSO: 0805449-51.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA DE FATIMA DANTAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CURRAIS NOVOS/RN, 24 de fevereiro de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
24/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0805449-51.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DANTAS Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DANTAS.
-
14/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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