TJRN - 0804885-81.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804885-81.2024.8.20.5100 Polo ativo LETICE FERNANDES DE SOUZA ROMUALDO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Apelação Cível n.º 0804885-81.2024.8.20.5100 Apelante: Letice Fernandes de Souza Romualdo Advogados: Dr.
Jonh Lenno da Silva Andrade Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogada: Dr.
Roberto Dorea Pessoa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por correntista visando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o aumento do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta que o valor da indenização é desproporcional ao dano experimentado em razão de descontos mensais indevidos, relativos à cobrança de tarifa bancária não contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado diante da ocorrência de descontos indevidos sem comprovação contratual; e (ii) estabelecer se o percentual dos honorários de sucumbência fixado na sentença deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. 4.
Apesar da existência de descontos indevidos e da configuração do dano moral in re ipsa, o valor arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, especialmente diante da baixa quantia descontada (R$ 265,43), afastando-se a alegação de irrisoriedade. 5.
A majoração do quantum indenizatório, na hipótese, acarretaria enriquecimento sem causa, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao arbitramento do dano moral. 6.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, inexistindo fundamento para sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2024.
TJRN, AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Letice Fernandes de Souza Romualdo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Tarifa Indevida c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou procedente a pretensão inicial, para suspender os descontos na conta bancária da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente.
Além disso, condenou ainda, a indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois il reais).
Alega o apelante que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais não se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco atende a finalidade pedagógica inerente à reparação por dano moral.
Sustenta ser necessária a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defende a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de dano extracontratual, bem como a majoração dos honorários advocatícios, dado o grau de zelo do profissional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 32848034).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida e do percentual dos honorários de sucumbência.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu diversos descontos em seu benefício, que totalizaram o valor de 265,43 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme extrato acostado pela parte autora.
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mi reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0800911-64.2024.8.20.5123 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º do CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n.º 0800073-10.2024.8.20.5160 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo, estando correta a fixação do juízo a quo.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO DANO MORAL Está consignado na sentença recorrida que: "condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil".
Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, devem ocorrer a partir do evento danoso.
Por tal razão, neste particular, inexiste razão ao apelante, uma vez que aplicados corretamente os juros de mora e a correção monetária.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804885-81.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
04/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804885-81.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, em razão da condenação à devolução em dobro dos danos materiais. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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