TJRN - 0804743-77.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804743-77.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804743-77.2024.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por JOAO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/ A, também qualificado, no qual sustenta nunca haver contratado a tarifa dita “TARIFA BANCÁRIA”, embora tenha observado tal cobrança em seu benefício previdenciário.
Alegada que a cobrança é ilícita, pois não houve sua anuência, tendo em vista que mantém vínculo com a instituição financeira tão somente para recebimento de sua aposentadoria, pelo INSS, sem realizar quaisquer outras transações financeiras.
Pleiteia, assim, o cancelamento da cobrança da tarifa, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas.
Pugnou ainda pela condenação por danos morais no quantum de R$6.000,00 (seis mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Anexou documentação correlata. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte demandada. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Regularmente citado, o requerido ofertou contestação, oportunidade em que alegou preliminarmente a carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial, requerendo extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
No mérito, argumenta que a autora aderiu voluntariamente a um pacote de serviços não essenciais, o qual oferece economia em comparação às tarifas avulsas, e que o valor é cobrado pela disponibilização dos serviços, independentemente do uso.
Sustenta que o cancelamento poderia ter sido solicitado a qualquer momento e que não houve irregularidade nas cobranças.
Assim, ausente qualquer ato ilícito cometido por si, inexiste dever de reparação em dobro ou por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação (ID: 136909485). Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, impugnou as alegações da parte ré e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 139283453). Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica, enquanto da parte demandada permaneceu inerte. Instada a se manifestar sobre a necessidade de produção de prova pericial, especialmente considerando que a controvérsia não envolve alegação de fraude, a parte autora permaneceu inerte (ID: 150168069). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Dito isso, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil. Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n°. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados.
Não é uma conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06. A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, pode ser caracterizada como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido, veja-se: De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN. (TJRJ.
RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal.
Relatora: juíza Suzane Viana Macedo). (Grifos acrescidos). Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário.
Cobrança de tarifas bancárias. Negativação.
A MM Juíza prolatora da Sentença de fls. 32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título de tarifas bancárias. Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa bancária.
A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta corrente comum.
Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de serviços.
Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida.
Inclusão indevida (fls. 17/18).
Dano moral caracterizado.
Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008.
Valor da indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ.
RI 0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal). In casu, conforme se extrai do ID:134847861, verifico que a conta da parte autora é chamada de "conta fácil" - conta corrente + conta poupança. O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais.
Para conta corrente, o art. 2º, I da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis: 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente): a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. [...] § 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como um único evento. [...] Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas.
Acaso fosse permitido cobrar tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante do desconhecimento da maioria dos clientes, os bancos deveriam formalizar a 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu contratação para a parte assinar autorizando o pacote de serviços, de maneira elucidativa, o que foi contestado pela autora na exordial. Analisando-se os referidos extratos de ID: 134847861, verifica-se que a quantidade de movimentação bancária mensal de conta não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
São realizados, em média, apenas um saque e uma transferência por mês, razão pela qual a cobrança do TARIFA BANCÁRIA é ilegal. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que estabelece do art. 9º, verbis: Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Tal contratação fora questionada pela autora e, considerando a total ausência de utilização por si, 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu deve se presumir que não possuía informação específica acerca dos serviços contratados. Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “TARIFA BANCÁRIA”. Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), prevista no artigo 42, § único do CDC, sabe-se que são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Assim, todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. No que diz respeito ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos, pontue-se que, para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. Ademais, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar. Nesse contexto, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “TARIFA BANCÁRIA”. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes das referidas tarifas, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 13 -
28/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804743-77.2024.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804743-77.2024.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a efetiva necessidade de realização de prova pericial, considerando que o contrato impugnado está vinculado à conta bancária de n.º 0007978-2, agência 1044, utilizada regularmente pela requerente para o recebimento de seu benefício previdenciário junto ao INSS, de modo que a alegação de fraude deve ser diferenciada de vício do consentimento.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804743-77.2024.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Faça-se conclusão dos autos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025.
-
13/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804743-77.2024.8.20.5100 Partes: JOAO BATISTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804743-77.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
09/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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