TJRN - 0802570-65.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/08/2025 03:31 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 02:46 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 01:59 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802570-65.2024.8.20.5105 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICK LUIZ NEVES DA CAMARA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAU - RN, FRANCISCO DOEGE ESTEVES FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Macau, o Sr.
 
 JOSÉ ANTÔNIO DE MENEZES SOUSA, todos qualificados, no qual se insurge diante de ato acoimado de ilegal praticado pela autoridade coatora, consubstanciada na ausência de novo credenciamento nos termos da sua decisão em Processo Administrativo 01/2024.
 
 Em síntese, relatou o impetrante, que foi ajuizado mandado de segurança sob nº 0801337-33.2024.8.20.5105 em desfavor do Presidente da Comissão de Licitação e do Prefeito do Município de Macau/RN objetivando suspender o leilão de bens inservíveis que estava aprazado para 23 de julho do corrente ano, sob alegação de que faltou publicidade devida para que os licitantes pudessem acompanhar a sessão de sorteio.
 
 Informou que o credenciamento resultou na habilitação de 03 (três) leiloeiros, na seguinte ordem: Erick Luiz Neves da Câmara, Filipe Pedro de Araújo e Francisco Doege Esteves Filho.
 
 Aduziu que o leilão chegou a ser realizado com o impetrante como leiloeiro oficial credenciado, tendo havido naquela ocasião a arrematação de vários bens móveis, inclusive com o pagamento de valor pelos arrematantes na conta bancária do Município.
 
 Acrescentou que o Município de Macau instaurou processo administrativo para apurar as supostas irregularidades quanto à falta de publicidade e descumprimento do edital apontadas pelo Sr.
 
 FELIPE ARAÚJO.
 
 Mencionou que o Município de Macau publicou, em 05/09/2024, decisão que anulou o leilão realizado e descredenciou o leiloeiro oficial, com o imediato refazimento do novo edital de chamamento público.
 
 Destacou que foi descredenciado de forma injusta uma vez que cabia à Administração Pública a divulgação do edital no site do Município, além de ter acrescentando que se o leilão foi realizado de forma presencial foi em consonância com o Município, que certamente entender ser desvantajoso para o ente público a realização do leilão online.
 
 Sustentou que mesmo com processo judicial em curso e sem qualquer decisão judicial, o Município publicou no dia 29.11.2024, no Diário Oficial dos Municípios – FEMURN, a data do novo leilão, a ser realizado no dia 19 de dezembro do corrente ano, pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Senhor Francisco Doege Esteves Filho.
 
 Por fim, dissertou que o Município continua agindo de forma irregular, vez que anulou o leilão por supostamente apresentar irregularidades, descredenciou o leiloeiro por atos realizados pelo próprio Município e não refez o edital de chamamento público, conforme decidido pelo ente público no processo administrativo que apurou as supostas irregularidades no leilão.
 
 Em face disto, requereu a concessão de liminar para determinar que o impetrado suspenda o leilão designado para o dia 19/12/2024, haja vista não ter sido realizado novo credenciamento, conforme decisão administrativa do processo 01/2024 que anulou o leilão e descredenciou o leiloeiro oficial, ora impetrante, tendo, inclusive, valores depositados na conta do município pelos arrematantes dos bens arrematados em leilão anterior, sem devolução até a presente data (ID. 138960172).
 
 Determinado a intimação da autoridade coatora para se manifestar sobre o pedido liminar, o Município de Macau apresentou manifestação informando que o descredenciamento do leiloeiro não foi decidido apenas de forma administrativa, mas com respaldo nos autos do processo de n° 0801337-33.2024.8.20.5105.
 
 Informou que o argumento do impetrante de que seria necessário um novo sorteio de leiloeiros, não procede, já que existe uma “ordem cronológica” de credenciamento de todos os leiloeiros oficiais do Estado do Rio Grande do Norte (que se credenciaram), para o leilão que ocorrerá na data de hoje (19.12.2024), aqui em Macau/RN.
 
 Alegou ainda, que o Município não decidiu anular o chamamento público de credenciamento, tendo anulado apenas o leilão anterior (com vários vícios e irregularidades) realizado pelo impetrante, bem como por descredenciar o mesmo devido a decisão judicial prolatada nos autos acima mencionados.
 
 Sustentou que existe uma “richa” entre os leiloeiros credenciados, e que o Município de Macau não pode ser prejudicado por essa rivalidade paralela posto que, apenas deseja que os bens inservíveis que hoje tomam um enorme espaço físico em suas dependências, sejam alienados, trazendo recursos que deverão ser utilizados em prol da população, ou seja, do interesse público.
 
 Por fim, ressaltou que os valores arrecadados no leilão passado já foram devolvidos aos arrematantes, restando apenas a devolução de valores a 02 arrematantes que ainda não solicitaram o reembolso, requerendo ao final o indeferimento do mandamus (ID 139167550).
 
 A liminar foi deferida parcialmente no ID. 139208179, para determinar a suspensão dos efeitos do leilão aprazado para o dia 19.12.2024 referente ao chamamento público nº 003/2024.
 
 O Município de Macau apresentou manifestação informando está cumprindo o determinado em decisão judicial, estando os efeitos do leilão suspensos até ulterior decisão final de mérito (ID. 140524943).
 
 Mais à frente, o impetrado Francisco Doege Esteves Filho, apresentou manifestação alegando a perda superveniente do objeto haja vista que a ação originária que fundamentou a impetração deste writ, ou seja, o Mandado de Segurança nº 0801337-33.2024.8.20.5105, no qual figuram como impetrante o Sr.
 
 Filipe Pedro de Araújo e como impetrado o Sr.
 
 Erick Luiz Neves da Câmara, foi extinta sem resolução de mérito (ID. 140732593).
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. (ID. 155881943). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a alegada perda superveniente do objeto mencionada pelo impetrado Francisco Doege Esteves Filho (ID 154535812) não merece ser acolhida.
 
 Embora haja aparente similitude entre as demandas, é imprescindível destacar que o Mandado de Segurança nº 0801337-33.2024.8.20.5105 refere-se especificamente ao leilão realizado em 23/07/2024, enquanto a presente demanda trata de leilão diverso, ocorrido em 19/12/2024.
 
 Trata-se, portanto, de fatos juridicamente distintos, cada qual com suas peculiaridades fáticas e consequências jurídicas próprias.
 
 A decisão proferida no processo anterior não possui aptidão para produzir efeitos automáticos sobre o leilão objeto da presente ação, tampouco esgota a matéria debatida nestes autos.
 
 Dessa forma, a tese de perda superveniente do objeto carece de respaldo fático e jurídico, sendo imprescindível o regular prosseguimento da presente demanda para que se aprecie, de forma adequada, a legalidade do leilão realizado em 19/12/2024.
 
 Passo ao exame do mérito mandamental.
 
 O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 A Constituição estabelece que a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, Caput, da CF/88).
 
 Os princípios da legalidade e publicidade são fundamentais para a consolidação da democracia e para a construção de uma Administração Pública eficiente e responsável, pois visa assegurar a confiança e a legitimidade das instituições públicas.
 
 Nesse contexto a nova Lei de Licitações prevê que: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
 
 O artigo 31 da mesma lei prevê o seguinte: Art. 31.
 
 O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. § 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. § 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá: I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados. § 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação. 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
 
 Consoante já relatado, este juízo proferiu decisão liminar em 13.08.2024 no processo de n° 0801337-33.2024.8.20.5105 suspendendo os efeitos do sorteio de leiloeiro público (chamamento público nº 003/2024) de ID 125878593, inclusive o credenciamento do leiloeiro público ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA, ora impetrante.
 
 Em paralelo, o Processo Administrativo n° 001/2024 foi instaurado no âmbito da Prefeitura de Macau após o Sr.
 
 FILIPE ARAÚJO (impetrante no MS acima citado) informar que o edital de leilão não foi disponibilizado no site do leiloeiro e da Prefeitura, bem como por ausência de informação se o leilão seria na modalidade on-line, e após a elaboração de parecer técnico, foi proferida decisão anulando o leilão realizado pelo impetrante no dia 23.07.2024 e o descredenciando em decisão proferida no dia 20.08.2024, conforme ID 138964029.
 
 A decisão administrativa que anulou o leilão e descredenciou o impetrante também determinou o refazimento de novo edital de chamamento público, com o correto processamento das etapas (ID 138964029, pág. 64), no entanto alega o impetrante com razão que foi aprazado novo leilão a ser realizado no dia 19.12.2024, pelo Sr.
 
 FRANCISCO DOEGE ESTEVES FILHO, sem que tenha havido o novo credenciamento determinado pelo próprio prefeito municipal na citada decisão, o que é corroborado pela juntada de aviso de leilão publicada no Diário Oficial do Município de Macau (DOMM) consoante ID138964031.
 
 O “print” de tela anexado pelo autor na inicial (ID 138960172, pág. 04) demonstra que não houve novo credenciamento publicado no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte/RN.
 
 Em consulta ao Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte/RN por meio do link: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/pesquisar verifiquei que razão assiste ao impetrante quanto à inexistência de novo credenciamento para realização do leilão, conforme determinado na decisão do Processo Administrativo n° 001/2024.
 
 O impetrado, a seu turno, sustentou que a decisão administrativa apenas determinou o descredenciamento do impetrante, não sendo necessário a realização de novo sorteio de leiloeiros, o que não procede.
 
 Nesse ponto, além da decisão administrativa, noto que a decisão judicial proferida no processo n° 0801337-33.2024.8.20.5105 suspendeu os efeitos do sorteio de leiloeiro público (chamamento público nº 003/2024), de modo que o Município de Macau/RN não poderia ter aprazado novo leilão a ser realizado pelo 3º colocado Sr.
 
 FRANCISCO DOEGE ESTEVES FILHO daquele edital de chamamento público (ID 125878591 – do processo de n° 0801337-33.2024.8.20.5105).
 
 O Município deveria ter realizado novo chamamento público, consoante determinado pelo próprio Prefeito e orientado por este juízo e não aproveitado o 3º colocado no chamamento cujos efeitos estavam suspensos por decisão deste juízo.
 
 Isto restou consignado expressamente naquela decisão, vejamos: “Havendo urgência no atendimento das necessidades do ente público, deverá este promover outro chamamento público de leiloeiros, devendo observar as diretrizes desta decisão”.
 
 Entretanto, o impetrado não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização outro chamamento público, pelo contrário alegou a desnecessidade de realização de novo sorteio.
 
 Nesse contexto, denoto que além de não ter sido observada a determinação administrativa exarada no Processo Administrativo n° 001/2024, não foi observada a decisão judicial proferida no processo de n° 0801337-33.2024.8.20.5105, visto que não foi realizado novo credenciamento.
 
 Por consequência, a realização de novo leilão de bens inservíveis sem o devido tramite legal não atende à disposição legal prevista no art. 31 da Nova Lei de Licitações.
 
 Por tais razões, verifico que, da análise dos elementos constantes nos autos, o impetrante possui fundamentos relevantes para a concessão da segurança.
 
 Neste contexto, é necessário reconhecer de forma definitiva anulação do leilão ocorrido no dia 19/12/2024 e realização de novo credenciamento de leiloeiros.
 
 A pretensão do impetrante, portanto, merece acolhimento.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada por Erick Luiz Neves da Câmara em face do Prefeito do Município de Macau (autoridade coatora) e de Francisco Doege Esteves Filho, para determinar a anulação do leilão ocorrido no dia 19/12/2024, bem como para que seja realizado um novo credenciamento de leiloeiros.
 
 Confirmo, pois, a medida liminar antes deferida sob o ID.139208179.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem condenação em verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macau-RN, data e hora do sistema.
 
 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w
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                                            27/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 12:01 Concedida a Segurança a ERICK LUIZ NEVES DA CAMARA 
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                                            02/07/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 08:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/05/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 05:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo nº. 0802570-65.2024.8.20.5105 Requerente: ERICK LUIZ NEVES DA CAMARA Requerido(a): Prefeito do Município de Macau - RN e outros ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s),para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público ID143539391.
 
 MACAU,11 de abril de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            11/04/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:04 Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 03:52 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 23:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2025 23:41 Juntada de diligência 
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                                            29/01/2025 04:30 Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:51 Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 03:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 23:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 16:17 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 02:28 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            12/01/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 11/01/2025 09:49. 
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                                            12/01/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 11/01/2025 09:49. 
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                                            10/01/2025 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2025 09:49 Juntada de devolução de mandado 
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                                            07/01/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 03:43 Decorrido prazo de Prefeito do Município de Macau - RN em 19/12/2024 16:30. 
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                                            20/12/2024 00:22 Decorrido prazo de Prefeito do Município de Macau - RN em 19/12/2024 16:30. 
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                                            19/12/2024 21:16 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            19/12/2024 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802570-65.2024.8.20.5105 Partes: ERICK LUIZ NEVES DA CAMARA x Prefeito do Município de Macau - RN DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder à notificação da autoridade impetrada para que, no prazo de 24 horas, querendo, manifeste-se sobre o pedido liminar.
 
 Registro que conquanto o leilão que se busca suspender esteja marcado para amanhã, às 14h, o presente Mandado de Segurança foi proposto apenas na data de ontem, às 22h09min.
 
 Intime-se via procuradoria no PJE e também por mandado, considerando a urgência e o prazo de graça do PJE.
 
 Após, conclusos para decisão de urgência.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. Macau/RN, data do PJE.
 
 EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/12/2024 16:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/12/2024 16:30 Juntada de diligência 
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                                            18/12/2024 10:04 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 22:23 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            17/12/2024 22:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 22:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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