TJRN - 0876002-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 12:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 12:53 Transitado em Julgado em 24/02/2025 
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                                            25/02/2025 04:41 Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 04:41 Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:56 Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:22 Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:22 Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:13 Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:32 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876002-41.2024.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: LUIZ AUGUSTO NEME e outros SENTENÇA IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado nos autos, ingressou com ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra LUIZ AUGUSTO NEME e outra, igualmente qualificada.
 
 No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
 
 Os réus não foram citados, sendo desnecessária suas anuências.
 
 Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
 
 Custas processuais já pagas.
 
 Deixo de condenar o autor em honorários, vez que os réus não constituiram advogado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            22/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 13:01 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/01/2025 04:01 Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 03:56 Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 21/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 02:20 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 02:08 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876002-41.2024.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: LUIZ AUGUSTO NEME e outros DESPACHO Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
 
 Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
 
 Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            13/12/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 22:32 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 16:47 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            19/11/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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