TJRN - 0816322-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 21:52
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0816322-93.2024.8.20.0000 AUTOR: SILVIA AVILA VILAS BOAS ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS RÉU: LUIZ CLAUDIO MENDES AFONSO ADVOGADO: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de ação rescisória não conhecida em virtude da sua inadmissibilidade legal de ajuizamento contra decisão do Juizado Especial.
A autora indicou que o depósito prévio encontra-se registrado sob Id 28143682 e totaliza R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), apontando julgados que admitiriam o levantamento pelo autor em hipóteses excepcionais.
O réu, em petição de Id 31448044, afirmou concordar com a liberação do montante, mas requereu que os valores fossem remetidos à conta judicial do feito de origem e pediu a fixação de honorários com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Conforme relatado, a presente ação rescisória foi extinta sem resolução do mérito por inadmissibilidade legal, uma vez que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, havendo sido aplicado o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao depósito prévio, embora o réu tenha afirmado, no Id 31448044, não se opor ao pedido de levantamento formulado pelo autor, tal manifestação não consubstancia renúncia expressa a esse crédito.
Ao contrário, o próprio pedido de transferência do montante à conta judicial do feito de origem evidencia ausência de renúncia inequívoca ao valor, razão pela qual impõe-se aplicar a literalidade do art. 968, inciso II, e § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo a ação rescisória inadmissível, o depósito reverte em favor do réu.
Por outro lado, impõe-se a rejeição do pedido de remessa do depósito à conta judicial do processo de origem.
O depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, é valor vinculado a esta ação rescisória como requisito de procedibilidade, não se confundindo com quantia pertencente ao processo de origem nem com garantia do respectivo juízo.
A destinação legal, no caso de inadmissibilidade, é a reversão direta em favor do réu, e não a transferência para a unidade do juízo de origem.
No tocante aos honorários, incide a regra do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo a qual são devidos honorários à parte vencedora, mesmo quando o processo é extinto sem resolução do mérito.
A existência de contestação (Id 29485477) evidencia resistência útil e atuação técnica do patrono do réu, o que impõe a condenação, a ser fixada conforme o § 2º do referido dispositivo (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
Registre-se, por fim, que a reversão do depósito prévio (art. 968, § 2º) não se confunde com a verba honorária, de natureza autônoma e cumulável.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da autora de levantamento do depósito prévio, determinando a reversão do depósito de Id 28143682, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em favor do réu, indeferindo, pois, o pedido de transferência do montante para a conta judicial vinculada ao processo de origem.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 02:52
Outras Decisões
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0816322-93.2024.8.20.0000 AUTOR: SILVIA AVILA VILAS BOAS ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS REU: LUIZ CLAUDIO MENDES AFONSO ADVOGADO: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em respeito ao princípio da não-surpresa, previsto no art 9º do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de liberação do valor depositado previamente em favor da autora, conforme requerido na petição de Id 30932326.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SILVIA AVILA VILAS BOAS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0816322-93.2024.8.20.0000 AUTOR: SILVIA AVILA VILAS BOAS ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS REU: LUIZ CLAUDIO MENDES AFONSO ADVOGADO: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência provisória proposta por SÍLVIA ÁVILA VILAS BOAS contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação indenizatória nº 0801662-20.2024.8.20.5004, movida por LUIZ CLÁUDIO MENDES AFONSO em face da ora autora.
Apontou que a sentença rescindenda foi proferida em razão da decretação de sua revelia no processo originário, decorrente de suposta citação indevida.
Alegou que o endereço indicado para citação no referido processo estava incorreto, havendo a carta citatória sido entregue em imóvel diverso do seu domicílio.
Aduziu que, em razão desse vício de citação, não pôde apresentar contestação, culminando na condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu, pois, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido de rescisão da sentença, com declaração de nulidade dos atos processuais e o retorno do feito à fase inicial.
Na decisão de Id 28472759, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 29485477 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação rescisória foi ajuizada contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação nº 0801662-20.2024.8.20.5004.
No entanto, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95, é expressamente vedado o ajuizamento de ação rescisória contra decisão proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais.
O dispositivo legal é claro ao dispor que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei", aplicando-se tal vedação tanto aos juizados especiais cíveis quanto aos da fazenda pública, conforme reiterado entendimento dos tribunais superiores.
A vedação legal visa preservar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, impedindo a eternização das demandas ali processadas, por meio de ações autônomas de impugnação como a rescisória.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que é incabível a propositura de ação rescisória contra decisão de juizado especial, justamente em razão do art. 59 da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência consolidada da Corte é no sentido de que, mesmo em hipóteses em que se alegue vício de citação ou outras nulidades, o meio adequado para impugnação seria o recurso próprio dentro do sistema dos Juizados, ou, eventualmente, medidas excepcionais como a reclamação constitucional quando demonstrada ofensa à autoridade de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese dos autos, observa-se que a autora ajuizou a presente ação rescisória com base em suposta nulidade de citação no processo originário.
Ainda que se considere a gravidade da alegação, tal vício deveria ter sido arguido na via própria, no âmbito do juizado especial, por meio de recurso tempestivo ou outro instrumento processual disponível no próprio sistema, não se admitindo a rediscussão da matéria por meio de ação rescisória, vedada pela norma legal.
Não há, portanto, como se admitir a presente ação rescisória, por ausência de cabimento legal, razão pela qual deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da presente ação rescisória.
Por todo o exposto, não conheço da presente ação rescisória, por sua inadmissibilidade legal, com fulcro no art. 59 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
01/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:05
Não recebido o recurso de SILVIA AVILA VILAS BOAS.
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25/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVIA AVILA VILAS BOAS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIA AVILA VILAS BOAS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0816322-93.2024.8.20.0000 AUTOR: SÍLVIA ÁVILA VILAS BOAS ADVOGADO: LISSA ROCHA MORAIS RÉU: LUIZ CLÁUDIO MENDES AFONSO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência provisória proposta por SÍLVIA ÁVILA VILAS BOAS contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação indenizatória nº 0801662-20.2024.8.20.5004, movida por LUIZ CLÁUDIO MENDES AFONSO em face da ora autora.
Apontou que a sentença rescindenda foi proferida em razão da decretação de sua revelia no processo originário, decorrente de suposta citação indevida.
Alegou que o endereço indicado para citação no referido processo estava incorreto, havendo a carta citatória sido entregue em imóvel diverso do seu domicílio.
Aduziu que, em razão desse vício de citação, não pôde apresentar contestação, culminando na condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu, pois, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido de rescisão da sentença, com declaração de nulidade dos atos processuais e o retorno do feito à fase inicial. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº 0801662-20.2024.8.20.5004, sob o argumento de que não foi regularmente citada no processo originário, fato que teria levado à decretação de sua revelia e à consequente condenação em indenização por danos materiais.
Inicialmente, vale frisar que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, demanda cautela na análise de tutelas provisórias.
O provimento liminar, especialmente em sede de suspensão de sentença transitada em julgado, não pode ser concedido sem a verificação robusta e inequívoca dos requisitos legais, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
No caso em análise, verifico que não restaram atendidos tais pressupostos.
Quanto à probabilidade do direito, a parte requerente alegou que não foi regularmente citada no processo originário, uma vez que a carta citatória foi recebida por terceiro em endereço diverso do seu domicílio.
Contudo, a mera alegação de nulidade de citação, sem prova inequívoca do vício alegado, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de forma clara.
Até o momento, os documentos anexados à inicial, como as declarações do condomínio e os comprovantes de endereço, não são hábeis, por si só, a evidenciar a irregularidade na citação de maneira incontestável, especialmente considerando-se que não houve produção de prova mediante contraditório.
Ressalte-se, finalmente, que a alegação de prejuízo financeiro em razão da execução de valores não possui força suficiente para sustentar a medida extrema requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa.
Acaso arguidas preliminares ou quaisquer das matérias do arts. 337 e 350 do Código de Processo Civil, oportunize-se à autora a sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a produção probatória.
Após, retornem os autos em conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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