TJRN - 0852336-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852336-11.2024.8.20.5001 COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, § 4º, do CPC, e com permissão do artigo 1.010, § 1º, do CPC, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Natal/RN, 6 de março de 2025 ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/02/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIELA PACETTA BAIARDI em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0852336-11.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Polo Ativo: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
Polo Passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) DETERMINADA, PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL.
DOCUMENTO INERENTE AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS RURAIS.
INAPLICABILIDADE À DEMANDANTE.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA com pedido de tutela de urgência ajuizada pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, ambos regularmente qualificados, em que pretende, em suma, a declaração de inexistência de obrigação legal de apresentar ao demandado o Cadastro Ambiental Rutal (CAR) de imóveis rurais de terceiros afetados por quaisquer empreendimentos de Linhas de Transmissão de energia elétrica da demandante, que não tenham sido cadastrados por seus proprietários ou possuidores; bem como a declaração de invalidade da exigência contida nos processos administrativos em curso perante o IDEMA, que obriga a demandante a apresentar o número dos recibos do CAR dos imóveis rurais afetados pelas seguintes linhas de transmissão: LT 230KV CEARÁ-MIRIM II-EXTREMOZ II e SECC (Processo nº 2019-131229/TEC/RLO-0026); LT 138kV Santa Cruz II-Currais Novos II (Processo nº: 2024-208253/TEC/RLO-1103) e LT 138 kV Currais Novos IISantana do Matos II (Processo nº: 2023-193626/TEC/LO-0113).
Relata, em suma, que: a) é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, prestado mediante a construção, operação e manutenção das instalações de sistema de transmissão, segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos da ANEEL; b) para a implantação das linhas de transmissão, houve a necessidade de prévia instituição de servidões administrativas por meio da Declaração de Utilidade Pública (DUP) das áreas afetadas pelos respectivos empreendimentos; c) os empreendimentos tratados na demanda são antigos e já estão em operação há décadas, sendo necessário, atualmente, a Renovação de Licença de Operação junto ao IDEMA; d) no entanto, o IDEMA apontou como pendência para obtenção da Licença de Operação a apresentação dos recibos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais por onde passam a linha de transmissão.
Acostou documentos.
Custas recolhidas – FDJ (ID. 128095827).
Tutela de urgência deferida (ID. 128216893).
Comprovante de recolhimento das custas – FRMP (ID. 130653205).
CITADO, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE – IDEMA ofereceu contestação (ID. 132628098).
Assevera, em suma, que a exigência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) busca delimitar o perímetro do imóvel, das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, das áreas de uso restrito, e das áreas consolidadas, estando o proprietário/posseiro obrigado a contratar topógrafo capaz de realizar o georreferenciamento do imóvel.
Ademais, em se tratando de requerimento de Autorização para Supressão de Vegetação, o Poder Público não pode deixar de cumprir a legislação e isentar o demandante da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A parte promovida comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0813900-48.2024.8.20.0000 (ID. 132695017), o qual teve efeito suspensivo indeferido (ID. 133765270).
Intimada, a Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL opinou pela procedência do pedido (ID. 133241586). É o relatório.
D E C I D O : Pretende a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO a declaração de inexistência de obrigação legal de apresentar ao demandado o Cadastro Ambiental Rutal (CAR) de imóveis rurais de terceiros afetados por quaisquer empreendimentos de Linhas de Transmissão de energia elétrica da demandante, que não tenham sido cadastrados por seus proprietários ou possuidores; bem como a declaração de invalidade da exigência contida nos processos administrativos em curso perante o IDEMA, que obriga a demandante a apresentar o número dos recibos do CAR dos imóveis rurais afetados pelas seguintes linhas de transmissão: LT 230KV CEARÁ-MIRIM II-EXTREMOZ II e SECC (Processo nº 2019-131229/TEC/RLO-0026); LT 138kV Santa Cruz II-Currais Novos II (Processo nº: 2024-208253/TEC/RLO-1103) e LT 138 kV Currais Novos IISantana do Matos II (Processo nº: 2023-193626/TEC/LO-0113).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
A promovente narra ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 061/2001 – ANEEL, celebrado com a União Federal.
A Agência Nacional de Energia Elelétrica (ANEEL) declarou de utilidade pública áreas de terra necessárias à passagem de linhas de transmissão operadas pela demandante, descritas na inicial, para fins de instituição de servidão administrativa.
Assim, com vistas às implementação do empreendimento, foi deflagrado processo de licenciamento no IDEMA, com emissão de licença prévia.
Em paralelo, requereu Autorização de Supressão Vegetal (ASV) em determinadas áreas atingidas pelas linhas de transmissão, tendo a autarquia condicionado a emissão do documento à apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades rurais que teriam vegetação a ser suprimida em função da instalação do empreendimento.
Todavia, no entendimento da demandante, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural apenas é exigível aos proprietários ou possuidores dos imóveis, o que não é o caso da empresa.
O Cadastro de Ambiental Rural foi criado pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que dispõe: “Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais. (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019) § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)” (grifos acrescidos).
Ademais, o art. 12, caput, estabelece que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo os respectivos percentuais mínimos conforme a sua localização.
Por sua vez, o § 3º, do referido dispositivo legal, determina que “após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro”, ressalvados os casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva.
Regulamentando a matéria, o Decreto Federal nº 7.830/2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural prevê: “Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21. § 1 º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. § 2 º A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. § 3 º As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória. § 4º A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor rural ou representante legalmente constituído.” Por seu turno, o Decreto nº 8.235/2014, ao instituir normas complementares sobre a matéria, esclarece que “os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 7.830, de 2012.”.
Logo, conforme a legislação pertinente, conclui-se que a inscrição do imóvel rural do CAR constitui dever que recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel.
Há de se ressaltar, entretanto, que não se deve confundir o instituto da servidão administrativa com posse e/ou propriedade.
Leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que servidão administrativa consiste “no direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”. (In.
Direito Administrativo, 2018, p. 227).
Assim, tendo em vista que a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural é exigência atribuída exclusivamente aos possuidores ou proprietários de imóveis rurais – o que não é o caso da concessionária promovente – entende-se ilegal a exigência do documento, pelo IDEMA, como requisito necessário à concessão da Autorização de Supressão Vegetal dos imóveis atingidos pelas seguintes linhas de transmissão: Linha de Transmissão 230 Kv Ceará-Mirim II – Extremoz II; Linha de Transmissão 138 Kv Santa Cruz II-Currais Novos II; e Linha de Transmissão 138 Kv Currais Novos II-Santana do Matos II.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça deste Estado já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao assunto, entendo pela inexigibilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) à concessionária de serviço público, uma vez que não é proprietária ou possuidora dos imóveis rurais: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXIGÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL (IDEMA) DE APRESENTAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR - DE IMÓVEIS DE TERCEIROS, AFETADOS PELAS LINHAS DE TRANSMISSÃO, COMO REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
EXIGÊNCIA QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE OS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DOS IMÓVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DO ART. 29, § 1º, DA LEI Nº 12.651/2012 E DO DECRETO Nº 8.235/2014.
EMPRESA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE DETÉM APENAS O DIREITO DE SERVIDÃO SOBRE A ÁREA A SER ATINGIDA.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DA IMPETRANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (In.
Apelação Cível nº 0830124-30.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, j. 16/08/2024) “CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE.
EMPRESA AUTORA QUE ATUA NA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA EÓLICA.
INSURGÊNCIA DO IDEMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE NA TENTATIVA DE DESVIAR O FOCO DO PRINCIPAL EMBATE JURÍDICO TRAVADO NA SENTENÇA.
RAZÕES DE DECIDIR BEM POSTAS PELO JUÍZO A QUO.
REJEIÇÃO.
DEFESA DA INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS DISPOSTAS NO CÓDIGO FLORESTAL, NO SENTIDO DE ESTENDER À AUTORA A OBRIGAÇÃO DE BUSCAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA VIABILIZAR A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR (CADASTRO AMBIENTAL RURAL).
AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL.
APLICAÇÃO CORRETA, PELO JUÍZO A QUO, DOS ARTIGOS 26 E 29, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE.
EMBATE SOBRE RESPONSABILIDADE PELA REALIZAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL.
INDEVIDA A EXIGÊNCIA QUANDO DIRIGIDA A QUEM NÃO DETÉM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL, MESMO QUE AFETADO PELA LINHA DE TRANSMISSÃO.
EMPRESA QUE É APENAS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, ATUANDO POR MEIO DE MERA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.” (In.
Apelação Cível nº 0824357-16.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 19/10/2023) Assim, o pedido deve ser julgado procedente, para reconhecer a inexistência de obrigação da demandante apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis afetados pelas atividades de supressão de vegetação dos empreendimentos denominados Linha de Transmissão 230 Kv Ceará-Mirim II – Extremoz II; Linha de Transmissão 138 Kv Santa Cruz II-Currais Novos II; e Linha de Transmissão 138 Kv Currais Novos II-Santana do Matos II, como requisito para obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), bem como determinar que a autarquia se abstenha de vincular a renovação das Licenças de Operação à apresentação do CAR nas propriedades de terceiros que se encontrem afetados pelas servidões administrativas dos empreendimentos citados.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA, regularmente qualificados, na AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA nº 0852336-11.2024.8.20.5001, tendo em vista que a demandante não é proprietária ou possuidora dos referidos imóveis, sendo inexigível a apresentação do Cadastro Ambiental Rural, para, confirmando a tutela de urgência deferida: (i) DECLARAR a inexistência de obrigação da demandante apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) dos imóveis afetados pelas atividades de supressão de vegetação dos empreendimentos denominados Linha de Transmissão 230 Kv Ceará-Mirim II – Extremoz II; Linha de Transmissão 138 Kv Santa Cruz II-Currais Novos II; e Linha de Transmissão 138 Kv Currais Novos II-Santana do Matos II; e (ii) DETERMINAR que o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE se abstenha de vincular a apresentação do CAR – Cadastro Ambiental Rural à renovação das Licenças de Operação (LOS) para a Linha de Transmissão 230 Kv Ceará-Mirim II – Extremoz II; Linha de Transmissão 138 Kv Santa Cruz II-Currais Novos II; e Linha de Transmissão 138 Kv Currais Novos II-Santana do Matos II, nas propriedades ou posses de terceiros que se encontrem afetados pelas servidões administrativas dos empreendimentos ora nominados.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Des.
CORNÉLIO ALVES, Relator do Agravo de Instrumento nº 0813900-48.2024.8.20.0000, comunicando o teor deste pronunciamento judicial.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, dada a baixa complexidade do feito, o lugar da prestação dos serviços e a desnecessidade de maiores aprofundamentos doutrinários e de dilação probatória.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 04:45
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:35
Juntada de diligência
-
14/08/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804778-62.2024.8.20.5124
Pablo Bemher Silva Lima
Jardine Construcoes e Empreendimento Ltd...
Advogado: Brenda Jordana Lobato Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 14:54
Processo nº 0800309-02.2023.8.20.5158
Marineide de Oliveira
Advogado: Fernanda Franca Ferreira Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0028979-59.2008.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Kathia Rejane Barros de Oliveira
Advogado: Leonardo Dias de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 13:39
Processo nº 0884426-72.2024.8.20.5001
Nefertary Melissa Bernardo Negreiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 12:59
Processo nº 0028515-06.2006.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Joao Lucio Fonseca Filho
Advogado: Leonardo Vasconcellos Braz Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 20:16