TJRN - 0806692-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0806692-16.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MESQUITA FREIRE, MARIA IVONEIDE GOMES DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA LUIZA LOPES DA SILVEIRA, MARIA DE FATIMA LIRA, MARIA MARLENE MONTENEGRO DE FREITAS ASSIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de Liquidação de Sentença requerida por Maria Da Conceição Mesquita Freire e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo original determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 136583432).
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o Estado do RN discordou do laudo pericial e pediu a homologação da impugnação; e a parte autora, também, manifestou discordância com os cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 136583432, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0806692-16.2022.8.20.5001 MARIA DA CONCEICAO MESQUITA FREIRE e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/11/2024 15:43
Juntada de cálculo
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20/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:53
Outras Decisões
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14/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 23:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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29/09/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:03
Outras Decisões
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23/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:50
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:49
Outras Decisões
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10/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 23:04
Conclusos para despacho
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14/02/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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