TJRN - 0885384-58.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0885384-58.2024.8.20.5001 PARTES: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA x BANCO SANTANDER S.A Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra o BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados, onde alegou a autora ter sido inscrita no cadastro no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN) pelo réu em razão de dívida no valor de R$ 445,54 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), vencida em 10/2019.
Aduziu, todavia, que referido débito já estaria prescrito, de modo que a conduta do demandado seria indevida, uma vez que a teria impedido de contratar cartão de crédito.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse determinado o cancelamento da inscrição questionada, bem como que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela baixa imediata da inscrição de seu nome no cadastro em questão.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/33 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 34/36 (Id. 138981179 – págs. 01/03) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Por outro lado, foi indeferida a tutela de urgência almejada pela demandante.
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 39/59 (Id. 142569433 – págs. 01/21), na qual ergueu preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu que a autora sequer teria se insurgido contra a existência do débito.
Ademais, defendeu que o cadastro SCR, além de ser obrigatório por determinação do Banco Central do Brasil (BACEN), não implicaria restrição ao crédito, uma vez que seria mero sistema de análise de risco.
Assim, defendeu não ter praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Diante disso, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 60/147 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 149/153 (Id. 146466127 – págs. 01/05).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório contra o BANCO SANTANDER S.A, na qual pretende compelir o réu ao cancelamento da inscrição supostamente realizada indevidamente e, ainda, busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória e possibilita a aplicação da regra insculpida no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a tratar de única preliminar erguida pelo demandado.
No que tange a preliminar de ausência de interesse processual erguida pelo réu, entendo que a mesma não há de prosperar, haja vista que devidamente preenchido o binômio necessidade/utilidade necessário à configuração do interesse de agir, donde a necessidade se extrai da premente intervenção da jurisdição para analisar a medida pretendida pela demandante, enquanto a utilidade decorre da própria adequação do rito eleito pela autora na busca de seu intento.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo demandado.
Superada a análise da única preambular suscitada, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O ponto central do caso diz respeito à existência, ou não, da inscrição no cadastro restritivo de crédito referida na exordial.
Nessa esteira, diante de todo cabedal documental que instrui a presente demanda, entendo não assistir razão à demandante.
Explico.
Ora, consoante documento acostado pelo réu em fls. 135/144 (Id. 142569450 – págs. 01/10), a autora sequer questionou a origem do débito que ensejou sua inclusão no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN).
Ademais, referido sistema não se confunde com cadastro protetivo de crédito, porquanto sua função precípua é possibilitar que a análise de crédito dos consumidores, em futuras transações, possam ser realizadas pelas instituições financeiras brasileiras, de modo a prestigiar condições de adimplemento do contrato.
Não fosse apenas isso, a inclusão dos débitos em referido sistema é obrigatória, consoante determinação do próprio Banco Central do Brasil (BACEN), de forma que não havia como o demandado se furtar de referido dever, sob pena de ser sancionado pela autoridade monetária apontada.
Por essa razão, reputo lícita a inclusão do nome da demandante no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN), sobretudo por não se tratar de cadastro protetivo de crédito, mas de mero sistema de análise de riscos possibilitado às instituições financeiras de todo o país.
Do mesmo modo, não sendo comprovada a prática de nenhuma conduta ilícita pelo requerido, não restaram preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil, não havendo, por conseguinte, que se falar em dever de indenizar, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE A EXPOSTO, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 03 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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