TJRN - 0804423-27.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804423-27.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) | Cartão de Crédito (7772) AUTOR: JOAO ANTONIO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804423-27.2024.8.20.5100 Partes: JOAO ANTONIO DE MEDEIROS x NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAO ANTONIO DE MEDEIROS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, também qualificado.
Em breve síntese, a parte autora alega que não celebrou qualquer contrato de cartão de crédito relacionado ao seu benefício previdenciário, o qual vem sendo objeto de descontos mensais que variam de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), os quais são destinados à anuidade do referido cartão.
A autora esclarece que nunca assinou o instrumento contratual e que não autorizou a terceiros a celebração de qualquer acordo em seu nome, o que resultou nos descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anexou documentos correlatos. Emenda a inicial cumprida a contento (ID: 133577282). Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade judiciária e a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 136638584). Regularmente citado e de forma tempestiva, o Banco apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria esgotado a via administrativa antes do ajuizamento da presente demanda.
Em razão disso, pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e questionou a necessidade de retificação do polo passivo, para que constasse exclusivamente o BANCO BRADESCO S/A.
Alegou, também, a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento regular do processo, apontando que a parte autora não apresentou, no momento do ajuizamento da ação, comprovante de residência ou qualquer documento equivalente que possibilite verificar seu endereço residencial.
Por fim, sustentou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado, afirmando que este foi realizado de forma livre e espontânea pelas partes, com plena 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ciência do autor acerca das cláusulas contratuais.
Sustentou, ainda, que os descontos são lícitos, originados do exercício legal de um direito acordado entre as partes, e pugnou pela improcedência da ação (ID: 137940845). Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações trazidas pela parte ré, sobretudo no que se refere à ausência de apresentação de documentos que comprovem a licitude do contrato e das cobranças (ID: 138315118). Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, ao passo que o requerido se manteve inerte. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Impugnou o banco requerido a justiça gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. No tocante à inépcia da inicial em razão do comprovante de residência do autor não estar em nome próprio da parte, verifico que tal situação não representa óbice ao ajuizamento da ação, sendo certo que existem outros documentos que atestam o domicílio da parte, notadamente o instrumento procuratório - cujas informações pessoais foram pessoalmente atestadas como verídicas pelo outorgante, também devendo ser levado em consideração a disposição do art. 425, IV do CPC.
Ademais, se verificada a existência de vício ao longo do trâmite processual, nada impede que ocorra sua correção, a qualquer tempo, posto que sanável. O demandado arguiu preliminarmente a retificação do polo passivo, argumentando que o produto objeto da ação é administrado pelo BANCO BRADESCO S/A, e não pela NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S/A, que se trata tão somente de uma plataforma. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Não identifico óbice algum ao deferimento de tal retificação, mormente, se trata mera correção processual de polo passivo nos cadastros do Pje e não de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Razão pela qual, deve a Secretaria Judiciária promover tal retificação. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respetivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo. Não houve, ainda, a juntada das faturas respectivas à contratação do serviço, de modo a demonstrar eventual utilização do cartão de crédito pelo autor, prova esta considerada fundamental à análise das teses sustentadas na defesa. Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC. A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 132499995), e ausência de lastro contratual para tanto. Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. Confiram-se os termos da tese fixada: 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Dessa forma, todos os descontos advindos da anuidade deste determinado cartão devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC. Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos da anuidade do cartão de crédito, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Determino que a secretaria promova a retificação da autuação no Pje, para incluir o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12) no polo passivo desta demanda, excluindo as demais pessoas jurídicas. Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial; Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 12 -
05/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:10
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/02/2025.
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06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 05:29
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804423-27.2024.8.20.5100 Partes: JOAO ANTONIO DE MEDEIROS x NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito. Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804423-27.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO ANTONIO DE MEDEIROS Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/11/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/11/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 22:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
17/10/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
15/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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