TJRN - 0804423-27.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804423-27.2024.8.20.5100 Polo ativo JOAO ANTONIO DE MEDEIROS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-27.2024.8.20.5100 APELANTE: JOÃO ANTÔNIO DE MEDEIROS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADA: NEX TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO OU OUTRAS PROVAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A lide versa sobre descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, a título de "cartão crédito anuidade", sem comprovação de contratação válida. 3.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de prova da contratação do cartão de crédito gera presunção favorável ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa para os descontos indevidos. 4.
A cobrança indevida de valores sobre a conta bancária da parte autora, sem autorização, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os valores descontados e as peculiaridades do caso concreto. 6.
Juros moratórios incidentes desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de contratação válida transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, especialmente em contratos bancários com consumidores hipossuficientes. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
A cobrança indevida autoriza indenização por danos morais, considerando a violação à dignidade da pessoa humana. 4.
Juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 398 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ANTÔNIO DE MEDEIROS em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais declarando a ilegalidade pela cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando ainda as partes demandas em dano material e em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) o quantum do dano moral arbitrado pelo juízo a quo não se presta a reparar os danos sofridos; (b) o valor arbitrado não atende as funções punitiva, reparadora e pedagógica; (c) sobre a condenação deve ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ; (d) sobre a condenação em dano material deve incidir o que dispõem as Súmulas 43 e 54 do STJ; (e) o indébito deve ser devolvido de forma dobrada.
Ao final requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos na conta bancária da parte autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" em valores que variam entre R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), cujos débitos se encontram comprovados nas cópias dos extratos anexados ao ID 32040145.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que o autor possuía junto a ela cartão de crédito, não apresentando, porém, contrato ou qualquer outra prova a demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, deixando de se desincumbir a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Nessa toada anulado o negócio jurídico devem as partes serem restituídas ao status quo ante, nos termos do que dispõe o art. 182 do CC.
Destarte o pedido da parte autora para a devolução do indébito de forma dobrada dos valores comprovadamente descontados merece ser provido.
Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
No que tange ao pedido para a majoração da condenação em dano moral, trago à colação trecho do voto extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS do saudoso Ministro Sanseverino que apresenta as dificuldades para a quantificação desse tipo de condenação: "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Posto isso, no meu sentir, o pedido não merece provimento visto que analisando as particularidades do caso concreto, considerando que os valores descontados variam de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se apto a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Sobre esse tópico o entendimento dessa Câmara é o mesmo, para caso idêntico, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas por Karina Gomes de Matos e pela empresa Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A sentença declarou a inexistência de débitos decorrentes da anuidade de cartão de crédito não contratado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários.
A autora recorreu para majorar os danos morais e honorários.
A ré buscou a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano moral e má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito com anuidade cuja cobrança foi efetivada; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de prova da contratação do cartão de crédito gera presunção favorável ao consumidor hipossuficiente, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.4.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, pois o risco do empreendimento recai sobre o fornecedor.5.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 929 (EREsp 1.413.542), afasta a necessidade de má-fé para repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bastando a violação da boa-fé objetiva.6.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar acarretam violação à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável.7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e atende ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, não se justificando sua majoração ou redução.8.
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ).9.
Mantém-se os honorários em 10% sobre a condenação, considerando a baixa complexidade da demanda, mas majora-se em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A ausência de prova de contratação transfere ao fornecedor o ônus da demonstração da validade do negócio jurídico, especialmente em contratos bancários com consumidores hipossuficientes.2.
A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.3.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário autoriza indenização por dano moral, ante a violação à dignidade da pessoa humana.4.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o prejuízo efetivo.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 398 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Súmula 479. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801895-20.2024.8.20.5100, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar a devolução do indébito de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal.
A devolução do indébito corrigido monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 02/09/2024, Terceira Turma).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804423-27.2024.8.20.5100 Polo ativo JOAO ANTONIO DE MEDEIROS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-27.2024.8.20.5100 APELANTE: JOÃO ANTÔNIO DE MEDEIROS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADA: NEX TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO OU OUTRAS PROVAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A lide versa sobre descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, a título de "cartão crédito anuidade", sem comprovação de contratação válida. 3.
A sentença condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (ii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de prova da contratação do cartão de crédito gera presunção favorável ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa para os descontos indevidos. 4.
A cobrança indevida de valores sobre a conta bancária da parte autora, sem autorização, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os valores descontados e as peculiaridades do caso concreto. 6.
Juros moratórios incidentes desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de contratação válida transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, especialmente em contratos bancários com consumidores hipossuficientes. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
A cobrança indevida autoriza indenização por danos morais, considerando a violação à dignidade da pessoa humana. 4.
Juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 398 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ANTÔNIO DE MEDEIROS em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais declarando a ilegalidade pela cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando ainda as partes demandas em dano material e em dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) o quantum do dano moral arbitrado pelo juízo a quo não se presta a reparar os danos sofridos; (b) o valor arbitrado não atende as funções punitiva, reparadora e pedagógica; (c) sobre a condenação deve ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ; (d) sobre a condenação em dano material deve incidir o que dispõem as Súmulas 43 e 54 do STJ; (e) o indébito deve ser devolvido de forma dobrada.
Ao final requer o provimento do recurso.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos na conta bancária da parte autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" em valores que variam entre R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), cujos débitos se encontram comprovados nas cópias dos extratos anexados ao ID 32040145.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos ao argumento de que o autor possuía junto a ela cartão de crédito, não apresentando, porém, contrato ou qualquer outra prova a demonstrar a inequívoca vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, deixando de se desincumbir a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Nessa toada anulado o negócio jurídico devem as partes serem restituídas ao status quo ante, nos termos do que dispõe o art. 182 do CC.
Destarte o pedido da parte autora para a devolução do indébito de forma dobrada dos valores comprovadamente descontados merece ser provido.
Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
No que tange ao pedido para a majoração da condenação em dano moral, trago à colação trecho do voto extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS do saudoso Ministro Sanseverino que apresenta as dificuldades para a quantificação desse tipo de condenação: "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Posto isso, no meu sentir, o pedido não merece provimento visto que analisando as particularidades do caso concreto, considerando que os valores descontados variam de R$ 12,58 (doze reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se apto a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Sobre esse tópico o entendimento dessa Câmara é o mesmo, para caso idêntico, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas por Karina Gomes de Matos e pela empresa Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A sentença declarou a inexistência de débitos decorrentes da anuidade de cartão de crédito não contratado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários.
A autora recorreu para majorar os danos morais e honorários.
A ré buscou a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano moral e má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito com anuidade cuja cobrança foi efetivada; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro; (iii) determinar os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de prova da contratação do cartão de crédito gera presunção favorável ao consumidor hipossuficiente, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.4.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa, pois o risco do empreendimento recai sobre o fornecedor.5.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 929 (EREsp 1.413.542), afasta a necessidade de má-fé para repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bastando a violação da boa-fé objetiva.6.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar acarretam violação à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável.7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e atende ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, não se justificando sua majoração ou redução.8.
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ).9.
Mantém-se os honorários em 10% sobre a condenação, considerando a baixa complexidade da demanda, mas majora-se em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A ausência de prova de contratação transfere ao fornecedor o ônus da demonstração da validade do negócio jurídico, especialmente em contratos bancários com consumidores hipossuficientes.2.
A repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.3.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário autoriza indenização por dano moral, ante a violação à dignidade da pessoa humana.4.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária desde o prejuízo efetivo.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 398 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Súmula 479. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801895-20.2024.8.20.5100, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar a devolução do indébito de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal.
A devolução do indébito corrigido monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 02/09/2024, Terceira Turma).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804423-27.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800105-61.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DE FATIMA MARQUES DO REGO BARROS CPF: *43.***.*11-15 Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - 491-A DEMANDADO: Sabemi Seguradora S/A CNPJ: 87.***.***/0001-38 , Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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