TJRN - 0816512-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816512-56.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo MAURICIO PERES DA COSTA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY Agravo de Instrumento nº 0816512-56.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Andre Menescal Guedes, Igor Macedo Faco e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravado: Maurício Peres da Costa Advogados: Mayrinkellison Peres Wanderley e Átalo Rafael Dantas Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
HOME CARE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento domiciliar (home care) prestado por empresa não credenciada à operadora de plano de saúde, após o descumprimento de determinação judicial anterior que ordenava a cobertura do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se: (i) é cabível o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão judicial que determinou o custeio de tratamento domiciliar; (ii) deve o valor do bloqueio ser limitado à tabela de reembolso praticada pela operadora; e (iii) é necessária a prestação de caução pelo beneficiário para levantamento do valor bloqueado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso concentra-se majoritariamente em discutir a inviabilidade da concessão do home care, matéria já apreciada em outro agravo de instrumento, restando para análise apenas a questão do bloqueio judicial e suas condições, sob pena de tendo havido preclusão acerca de tal matéria. 4.
A dispensa de caução para levantamento de valores é medida que se impõe quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 300, §1º do CPC, sendo que exigir-se prestação de caução nestas circunstâncias representaria óbice ao acesso à tutela jurisdicional de urgência pela parte hipossuficiente. 5.
A limitação do bloqueio à tabela de reembolso praticada pelo plano de saúde é inviável quando a necessidade de buscar atendimento fora da rede credenciada decorre do descumprimento da ordem judicial pela operadora, evidenciando sua conduta omissiva. 6.
O bloqueio judicial de valores constitui medida adequada para garantir o cumprimento da decisão judicial quando a parte se mostra recalcitrante, especialmente em se tratando de tratamento de saúde para paciente idoso em estado vulnerável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É desnecessária a prestação de caução para levantamento de valores bloqueados quando a parte beneficiária é hipossuficiente e goza do benefício da justiça gratuita. 2. É inviável a limitação do bloqueio judicial à tabela de reembolso da operadora quando a necessidade de atendimento fora da rede credenciada decorre de sua própria conduta omissiva. 3.
O bloqueio judicial de valores é medida adequada para garantir o cumprimento de decisão judicial em casos de prestação de serviços de saúde, quando verificado o descumprimento voluntário pela operadora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §1º, 302, 373, II, 932, III; Lei nº 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, STJ, julgado em 28/8/2023; AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 4/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0826651-02.2024.8.20.5001, em ação proposta por MAURÍCIO PERES DA COSTA, determinou o bloqueio de R$ 23.412,00 para custeio de tratamento domiciliar (home care) prestado por empresa particular não credenciada.
Nas razões de ID 28200463, o agravante alega que o bloqueio cautelar de natureza antecipada não poderia ser concedido devido ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como sustenta que não pode ser compelida a fornecer tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS.
O agravante aduz que o levantamento dos valores deveria ser condicionado à prestação de caução, assim como limitado aos valores previstos em sua tabela de referência.
Argumenta ainda que o home care não está incluído no rol da ANS, além de haver desequilíbrio econômico-financeiro quando o custo do atendimento domiciliar supera o custo hospitalar.
Sustenta também que os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral, sem garantia de que os valores correspondam ao serviço efetivamente prestado.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a suspensão do bloqueio determinado na origem ou, alternativamente, que seja limitado aos valores de sua tabela de referência, condicionando-se o levantamento à prestação de caução.
Em decisão de ID 28509389, restou indeferida a suspensividade requestada e foi determinado o conhecimento parcial do recurso.
Em contrarrazões (Id. 29338041), o Agravado aduz que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o bloqueio judicial, por estar em conformidade com a jurisprudência dominante sobre o tema, notadamente considerando que a parte agravante descumpriu voluntariamente a determinação judicial anterior.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso, entendendo ser adequada a medida de bloqueio devido ao descumprimento voluntário da decisão pelo plano de saúde (Id. 29806660). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer do recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ao analisar detidamente o agravo de instrumento interposto, constata-se que o recurso se concentra majoritariamente em discutir a inviabilidade da concessão do home care à parte agravada, abordando questões como a taxatividade do rol da ANS, o desequilíbrio econômico-financeiro e os requisitos estabelecidos pelo STJ para imposição do tratamento domiciliar.
Entretanto, é crucial observar que a decisão agravada não versa sobre o mérito da concessão do home care, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida inicialmente.
Como se não bastasse isso, é imperioso destacar que a decisão acerca do mérito da tutela provisória deferida na origem já foi objeto de agravo de instrumento (nº 0805937-86.2024.8.20.0000), cujo pedido inclusive já foi desprovido por esta Corte.
Desta feita, ao insistir em argumentos que já estão sendo apreciados em outro recurso no âmbito desta Corte, a agravante demonstra clara tentativa de utilizar o presente recurso como sucedâneo de medida já decidida, em flagrante violação ao princípio da preclusão e à segurança jurídica que deve nortear as relações processuais.
Da leitura do recurso, verifica-se que tem relação específica com a decisão agravada apenas os argumentos relativos à necessidade de caução para o levantamento dos valores bloqueados e à limitação do bloqueio aos valores da tabela de referência do plano, de modo que o recurso merece ser conhecido unicamente quanto a tais fundamentos.
Assim, superado tal ponto e preenchidos os pressupostos, conheço parcialmente do recurso.
No mérito, cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que determinou o bloqueio judicial de valores para custeio de tratamento domiciliar (home care), assim como à análise da necessidade de caução para levantamento dos valores e à limitação do bloqueio conforme a tabela de referência da operadora.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir a legalidade do bloqueio judicial determinado e suas condições, após o descumprimento pela agravante de decisão judicial anterior que determinava o custeio do tratamento domiciliar.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente.
De início, a irresignação da agravante quanto à ausência de caução não merece prosperar.
Com efeito, embora o art. 300, §1º do CPC faculte ao magistrado a exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos que a efetivação da tutela provisória possa causar à parte adversa, o mesmo dispositivo expressamente prevê a possibilidade de sua dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em análise, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica e, por conseguinte, justifica a dispensa da caução pelo juízo de origem.
Exigir-se prestação de caução nessas circunstâncias representaria verdadeiro óbice ao acesso à tutela jurisdicional pela parte hipossuficiente, em manifesta contrariedade à própria ratio do dispositivo legal que permite sua dispensa.
Ademais, o sistema processual estabelece mecanismos específicos de responsabilização para a hipótese de danos decorrentes da efetivação da tutela provisória.
O art. 302 do CPC prevê expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente da reparação por dano processual, em hipóteses específicas como a prolação de sentença desfavorável, a não efetivação da citação no prazo legal em caso de tutela antecedente, a cessação da eficácia da medida ou o reconhecimento de prescrição ou decadência.
Trata-se, portanto, de um sistema de responsabilidade objetiva que, embora admita a prestação de caução como garantia adicional a critério do juiz, não a estabelece como requisito necessário para a concessão da tutela provisória, especialmente quando presente a hipossuficiência econômica da parte beneficiária.
No mais, o argumento da agravante quanto à necessidade de limitação do valor do bloqueio à tabela de reembolso praticada pelo plano de saúde igualmente carece de plausibilidade jurídica.
Sobre a temática, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato.
Precedentes. 2. "O mero inadimplemento contratual não enseja a condenação por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/10/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) No presente caso, a decisão inicial do juízo a quo determinou expressamente que a própria agravante autorizasse a realização dos procedimentos em sua rede credenciada, sendo o bloqueio judicial uma medida subsequente, decorrente justamente do descumprimento desta determinação.
Assim, a necessidade de buscar atendimento fora da rede credenciada surgiu, portanto, não por opção da beneficiária, mas pelo descumprimento da ordem judicial inicial, do que se conclui a aparente inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede própria do plano de saúde.
Ressalte-se, ademais, que a agravante não produziu qualquer prova da existência de profissionais habilitados em sua rede credenciada aptos a realizar os procedimentos determinados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não há como acolher a pretensão de limitação do bloqueio aos valores de sua tabela de reembolso, especialmente considerando que a necessidade de atendimento fora da rede credenciada decorreu de sua própria conduta omissiva.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, a ele nego provimento, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816512-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
20/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816512-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MAURICIO PERES DA COSTA Advogado(a): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:31
Juntada de Petição de agravo interno
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12/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816512-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MAURICIO PERES DA COSTA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de nº 0826651-02.2024.8.20.5001, proposta por MAURÍCIO PERES DA COSTA, determinou o bloqueio de R$ 23.412,00 para custeio de tratamento domiciliar (home care) prestado por empresa particular não credenciada.
Nas razões de ID 28200463, a agravante alega, em síntese, que o bloqueio de valores é indevido, pois o home care não está incluído no rol da ANS, além de haver desequilíbrio econômico-financeiro quando o custo do atendimento domiciliar supera o custo hospitalar.
A agravante aduz que o bloqueio cautelar de natureza antecipada não poderia ser concedido devido ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Argumenta que o levantamento dos valores deveria ser condicionado à prestação de caução, bem como limitado aos valores previstos em sua tabela de referência.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja suspenso o bloqueio determinado na origem.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A insurgência merece conhecimento apenas parcial.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer do recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ao analisar detidamente o agravo de instrumento interposto, constata-se que o recurso se concentra majoritariamente em discutir a inviabilidade da concessão do home care à parte agravada, abordando questões como a taxatividade do rol da ANS, o desequilíbrio econômico-financeiro e os requisitos estabelecidos pelo STJ para imposição do tratamento domiciliar.
Entretanto, é crucial observar que a decisão agravada não versa sobre o mérito da concessão do home care, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida inicialmente.
Como se não bastasse isso, é imperioso destacar que a decisão acerca do mérito da tutela provisória deferida na origem já foi objeto de agravo de instrumento (nº 0816512-56.2024.8.20.0000), cujo pedido inclusive já foi desprovido por esta Corte.
Desta feita, ao insistir em argumentos que já estão sendo apreciados em outro recurso no âmbito desta Corte, a agravante demonstra clara tentativa de utilizar o presente recurso como sucedâneo de medida já decidida, em flagrante violação ao princípio da preclusão e à segurança jurídica que deve nortear as relações processuais.
Da leitura do recurso, verifica-se que tem relação específica com a decisão agravada apenas os argumentos relativos à necessidade de caução para o levantamento dos valores bloqueados e à limitação do bloqueio aos valores da tabela de referência do plano, de modo que o recurso merece ser conhecido unicamente quanto a tais fundamentos.
Contudo, confrontando tais argumentos com os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, entendo que o pedido não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
De início, a irresignação da agravante quanto à ausência de caução não merece prosperar.
Com efeito, embora o art. 300, §1º do CPC faculte ao magistrado a exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos que a efetivação da tutela provisória possa causar à parte adversa, o mesmo dispositivo expressamente prevê a possibilidade de sua dispensa quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em análise, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica e, por conseguinte, justifica a dispensa da caução pelo juízo de origem.
Exigir-se prestação de caução nessas circunstâncias representaria verdadeiro óbice ao acesso à tutela jurisdicional de urgência pela parte hipossuficiente, em manifesta contrariedade à própria ratio do dispositivo legal que permite sua dispensa.
Ademais, o sistema processual estabelece mecanismos específicos de responsabilização para a hipótese de danos decorrentes da efetivação da tutela provisória.
O art. 302 do CPC prevê expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente da reparação por dano processual, em hipóteses específicas como a prolação de sentença desfavorável, a não efetivação da citação no prazo legal em caso de tutela antecedente, a cessação da eficácia da medida ou o reconhecimento de prescrição ou decadência.
Trata-se, portanto, de um sistema de responsabilidade objetiva que, embora admita a prestação de caução como garantia adicional a critério do juiz, não a estabelece como requisito necessário para a concessão da tutela provisória, especialmente quando presente a hipossuficiência econômica da parte beneficiária.
No mais, o argumento da agravante quanto à necessidade de limitação do valor do bloqueio à tabela de reembolso praticada pelo plano de saúde igualmente carece de plausibilidade jurídica.
Sobre a temática, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato.
Precedentes. 2. "O mero inadimplemento contratual não enseja a condenação por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/10/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) No presente caso, a decisão inicial do juízo a quo determinou expressamente que a própria agravante autorizasse a realização dos procedimentos em sua rede credenciada, sendo o bloqueio judicial uma medida subsequente, decorrente justamente do descumprimento desta determinação.
Assim, a necessidade de buscar atendimento fora da rede credenciada surgiu, portanto, não por opção da beneficiária, mas pelo descumprimento da ordem judicial inicial, do que se conclui a aparente inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados na rede própria do plano de saúde.
Ressalte-se, ademais, que a agravante não produziu qualquer prova da existência de profissionais habilitados em sua rede credenciada aptos a realizar os procedimentos determinados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, não há como acolher a pretensão de limitação do bloqueio aos valores de sua tabela de reembolso, especialmente considerando que a necessidade de atendimento fora da rede credenciada decorreu de sua própria conduta omissiva.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL -
10/12/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 07:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 03:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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