TJRN - 0800336-02.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800336-02.2023.8.20.5120 Polo ativo ELIZABETE PIRES FERREIRA GONCALVES Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO”.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Apelo do banco conhecido e provido e recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação do banco, julgando totalmente improcedente a pretensão inicial e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (Id. 20329367), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0800336-02.2023.8.20.5120), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 18/04/2022 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (primeiro desconto em 18/04/2022 - id. 99386989 - Pág. 1), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto em 18/04/2022 - id. 99386989 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto em 18/04/2022 - id. 99386989 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em sua apelação (Id. 20329420), ELIZABETE PIRES FERREIRA GONCALVES pediu provimento do apelo apresentado requerendo a reforma da sentença para majorar a indenização em danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento). 4.
Em seu apelo (Id. 20329432), BANCO BRADESCO S/A pediu o provimento do recurso apresentado para que, reformando a sentença, sejam afastadas todas as condenações impostas. 5.
Nas contrarrazões (Id. 21281797), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 6.
Intimada a contrarrazoar (Id. 20708005), ELIZABETE PIRES FERREIRA GONÇALVES deixou precluir o prazo sem apresentar resposta. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20508412). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso interposto pela instituição bancária. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 11.
Na hipótese, afirma a parte autora apelante jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique os descontos das tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 12.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (Id. 20329357). 13.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar o extrato bancário da parte apelante, dada a inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. 14.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
TARIFAS DENOMINADAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” e “ENC LIM CRÉDITO”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800319-52.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800364-11.2022.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2022) 15.
Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito, de modo que resta prejudicado o apelo da arte autora que buscava a majoração da verba indenizatória. 16.
Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 17.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação do banco, julgando totalmente improcedente a pretensão inicial e julgo prejudicado o apelo da parte autora. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800336-02.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
07/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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07/10/2023 16:23
Decorrido prazo de ELIZABETE PIRES FERREIRA GONCALVES em 04/10/2023.
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05/10/2023 03:31
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:12
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800336-02.2023.8.20.5120 APELANTE/APELADA: ELIZABETE PIRES FERREIRA GONCALVES ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Procedo à intimação de ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos apelos apresentados sob os Ids. 20329420 e 20329432. 2.
Após, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
21/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 20:25
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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