TJRN - 0808468-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:15
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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03/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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03/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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18/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:47
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808468-17.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALESSANDRA KARLA MELO DE MIRANDA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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13/04/2024 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:41
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808468-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA KARLA MELO DE MIRANDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Alessandra Karla Melo De Miranda, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória De Inexistência De Cláusula Expressa E Revisão Contratual C/C Pedido De Exibição De Documentos em face da Up Brasil Administração E Serviços LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo consignado celebrados com a empresa ré, alusivas à taxa de juros aplicada ao pacto e à prática proibida de anatocismo.
Aduz que em dezembro de 2009 celebrou com a ré, por telefone, contrato de empréstimo consignado lhe sendo informado somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Alega que após determinado período de descontos, a parte ré sempre entrava em contato com novas ofertas de crédito e de renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação.
Salienta que nessas novas operações, alterava-se o valor e quantidade das parcelas, lhe sendo oferecido um “troco”, novamente sem informar as taxas de juros mensal e anual.
Diz que já foram descontadas 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas, não alcançadas pela prescrição, perfazendo um montante de R$ 10.178,78 (dez mil, cento e setenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Sustenta estar presente na avença capitalização de juros, sem que tenha sido expressamente pactuada, e que deve ser aplicada a taxa média de mercado.
Expostos os argumentos, pleiteou, ao final, a procedência do pedido, com a consequente declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal em todas as relações jurídicas, determinando o recálculo das prestações, com a aplicação da taxa média de mercado, juros simples e do método Gauss na revisão contratual; além da devolução, em dobro, do que fora pago a maior, inclusive por eventuais serviços não contratados.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Em despacho saneador de ID. 95642867, deferido o pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 101273460), porém restou intempestiva (ID. 101351128).
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de obter a pena de confesso da parte autora.
O que foi deferido em ID. 106592702.
Em 16 de novembro de 2023, fora realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da autora.
A parte ré apresentou alegações finais em ID. 112114793.
Defendeu a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, pelo que não seria possível a revisão contratual.
Afirmou inexistir omissão quanto às informações acerca das taxas de juros aplicadas, posto que a autora teve acesso a todas as informações do contrato.
Alega que foi esclarecido à postulante, em áudio, os valores das parcelas e taxas de juros aplicadas na contratação de nº. 959286, tendo ela manifestado, expressamente, sua concordância com as condições pactuadas, autorizado a efetivação da transação e, inclusive, assinando termo de aceite via SMS.
Discorre sobre a impossibilidade da restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a demandante expressamente concordou com as condições do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais.
Cinge-se a controvérsia dos autos na pretensão autoral de revisão de cláusulas contratuais do empréstimo realizado junto à demandada, em que se discute a ilegalidade da capitalização de juros fixada nas parcelas dos empréstimos contratados.
Entendo que merecem acolhimento, em parte, as alegações da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora e pela parte ré, não demonstram claramente a ciência da parte contratante/autora acerca da capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
De modo que, de acordo com Recurso Repetitivo julgado pelo STJ na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em abusividade, somente, quando no contrato há previsão expressa, reduzida a termo, de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, podendo-se, assim, se admitir os juros capitalizados.
No caso dos autos, não houve comprovação, por parte do réu, do instrumento contratual que demonstrasse a existência de cláusula expressa quanto a apropriação de juros compostos, bem como inexiste previsão de cumulação dos índices.
Assim, é possível concluir que a parte autora não tinha ciência do anatocismo presente no contrato, uma vez que a aplicação dos juros compostos deve ser feita em termo expresso.
A contratação por telefone, conforme foi o presente caso, não supre a imperiosa necessidade de haver o termo expresso para a cobrança de juros sobre juros.
Importante esclarecer que este juízo se alinhou ao entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." Grifei - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, poderia se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
Todavia, na situação dos autos, não restando provado por este, ônus que lhe cabia, que estaria autorizado a cobrar os juros capitalizados, motivo pelo qual deve ser aplicada a penalidade do art. 400, do CPC, tendo como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora quanto à não pactuação dos encargos cobrados, não se podendo falar na existência da obrigação, por parte desta, quanto ao seu pagamento.
Desta feita, é inolvidável a necessidade de apuração da diferença do débito da parte autora com o afastamento dos juros compostos não ajustados, ante a ilegalidade de tal cobrança sem previsão contratual.
A capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros, de modo que quanto mais o consumidor paga, mais aumenta seu saldo devedor e dificulta a aferição da importância, conduta ilegalmente adotada pela ré.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: “TJRN – CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) “CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015) Logo, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada desde dezembro de 2009, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Com relação ao pedido de repetição de indébito, não é de ser acolhido, porque não identificada postura de má-fé da parte demandada, mas que decorre da própria via escolhida pela parte demandante, para captar os recursos às necessidades da parte autora.
Se por um lado, de fácil acesso, por outro, privou-a de conhecer com clareza os termos da contratação e os reflexos financeiros, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) Já a aplicação do método Gauss, conforme requerido pela parte autora, este se torna extremamente desvantajoso para ao emprestador, indo muito além da eliminação da aplicação dos juros compostos, havendo um desequilíbrio contratual, desta feita em desfavor do emprestador, desiquilíbrio este que justamente a decisão procura combater.
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa de Julgado que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAR DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAçãO CíVEL, 0811919-89.2019.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021) Desse modo, é de indeferir o pedido de aplicação dos juros pelo método Gauss, por este método causar desequilíbrio contratual.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar o recálculo dos juros remuneratórios na forma simples, utilizando-se a taxa de juros que varie entre a média de mercado, divulgada pelo BCB, aplicada à mesma espécie, e um valor máximo que não ultrapasse em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado.
Declaro a abusividade da cobrança dos juros capitalizados e condeno o réu a devolver à autora os valores pagos indevidamente, de forma simples..
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Indefiro o requerimento de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 06 de março de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2023 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 09:53
Audiência instrução realizada para 16/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:40
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA MELO DE MIRANDA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:27
Audiência instrução designada para 16/11/2023 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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07/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 20:58
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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25/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808468-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA KARLA MELO DE MIRANDA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a petição de id 101273458, juntada pela parte ré, não conheço da contestação, uma vez que intempestiva.
Contudo, na forma do art. 346, § único do CPC, "o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Desse modo, não havendo nada mais sanear, determino a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto a necessidade de produção de novas provas, especificando-as e justificando o pedido Sem requerimento de outras provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição incidental
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15/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:49
Decretada a revelia
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24/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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21/04/2023 04:17
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 19:20
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 19:50
Conclusos para despacho
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20/02/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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