TJRN - 0802410-53.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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28/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:41
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 05:30
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802410-53.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN COSTA FERNANDES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 102682243), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:08
Homologada a Transação
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03/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:47
Publicado Citação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802410-53.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ALAN COSTA FERNANDES Parte Requerida: BANCO ITAU S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DECISÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015, bem como para INTIMAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s) acerca da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para seu fiel cumprimento.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 16 de junho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)11 -
16/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 05:33
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:15
Juntada de custas
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13/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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