TJRN - 0811303-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:36
Juntada de termo
-
17/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 16:53
Juntada de diligência
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 14:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 13:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811303-51.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): TEREZINHA MARLI DO NASCIMENTO SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA - RN20551, SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A Ré(u)(s): IVONETE JALES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por TEREZINHA MARLI DO NASCIMENTO SOBRAL, CPF nº *78.***.*03-91, RG 634.300 - SSP/RN, e EIDIMAR LIMA SOBRAL, CPF nº *42.***.*44-68, RG 660.948 - SSP/RN, ambos qualificados nos autos, relativamente a UM IMÓVEL URBANO, situado nesta cidade de Mossoró, na Rua Benjamin Constant, nº 935, Bairro Boa Vista, CEP nº 59605-080, com área total de 91,20 m2, conforme Memorial Descritivo acostado no ID 101528584 dos autos.
Alegam os demandantes que vêm exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel há mais 35 (trinta e cinco) anos, utilizando-o para sua moradia.
Afirmam que o imóvel não é registrado junto aos Cartórios de Registro Imobiliário desta cidade, conforme certidões negativas acostadas aos autos.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação, para que seja declarado, em seu favor, o domínio do imóvel.
Instruíram a petição inicial com procuração, documentos pessoais, certidões negativas de registro imobiliário, instrumento particular de compra e venda do imóvel, memorial descritivo, entre outros documentos.
Foram citados, pessoalmente, todos os confinantes.
Porém, não houve contestação.
Foram citados, por edital, os terceiros interessados incertos e desconhecidos, que, também, não contestaram.
Cientificadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, declinaram de qualquer interesse na causa, o que também foi feito pelo Representante do Ministério Público.
Deixei de realizar audiência de instrução e julgamento, uma vez que os autores trouxeram aos autos uma ATA NOTARIAL, lavrada pela Tabeliã do 7º Ofício de Notas desta cidade, com os depoimentos de duas testemunhas, quais sejam, BRUNA PAULA FREITAS FERREIRA MIRANDA e NILCE SOARES DE LUCENA, as quais, sob juramento de dizerem a verdade, afirmaram que sabem de ciência própria que os autores estão na posse do imóvel usucapiendo há mais de 14 anos; que os requerentes vêm exercendo essa posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, utilizando o bem para a sua moradia; que os autores sempre realizaram reformas e benfeitorias no imóvel; e, por fim, que a referida posse jamais foi questionada por quem quer seja. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 1.238, do Código Civil, aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em tela, os autores demonstraram ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, conforme as prova documentais acostadas nos autos.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas pela Tabeliã do 7º Ofício de Notas desta cidade, foram uníssonas em afirmar que os autores vêm exercendo a posse, contínua e ininterrupta, sobre o aludido imóvel há muitos anos, sem qualquer oposição.
Destaco, ainda, que os confinantes foram citados pessoalmente e não contestaram.
Por fim, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, assim como o representante do Ministério Público, declinaram de qualquer interesse quanto ao imóvel objeto desta causa.
Vejo, pois, presentes todos os requisitos elencados no art. 1.238, do Código Civil, impondo-se, assim, declarar que o requerente adquiriu, pela via da prescrição aquisitiva (usucapião) extraordinária, a propriedade do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que os autores TEREZINHA MARLI DO NASCIMENTO SOBRAL, CPF nº *78.***.*03-91, RG 634.300 - SSP/RN, e EIDIMAR LIMA SOBRAL, CPF nº *42.***.*44-68, RG 660.948 - SSP/RN, são senhores e legítimos proprietários do imóvel descrito e caracterizado no Memorial Descritivo carreado ao ID 101528584 destes autos, servindo esta sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem custas, uma vez que os autores são beneficiários da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro, o qual deverá ser acompanhado do PDF de todo o processo.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, tendo em vista que não há que se falar em recolhimento de custas, uma vez que os autores são beneficiários da Justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
06/01/2025 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811303-51.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): TEREZINHA MARLI DO NASCIMENTO SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA - RN20551, SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A Ré(u)(s): IVONETE JALES DE ARAUJO DESPACHO Intime(m)-se os requerentes, por seu patrono, para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ATA NOTARIAL com as declarações de, pelo menos, duas (02) testemunhas acerca da posse que a demandante diz exercer sobre o imóvel usucapiendo, com foco nos seguintes aspectos: (a) se as testemunhas conhecem o imóvel usucapiendo: (b) se a autora tem a posse do referido imóvel; (c) há quanto tempo a autora está com a posse do bem; (d) se a autora realizou alguma benfeitoria no imóvel; (e) que uso a autora faz desse imóvel; (f) se a posse exercida pela autora já foi questionado por terceiros.
A apresentação da referida ata dispensará a realização da audiência de instrução e julgamento, indo o processo direto para o julgamento do mérito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
25/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
31/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONETE JALES DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 05:22
Decorrido prazo de VACILY JALES DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de VACILY JALES DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:03
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:28
Juntada de diligência
-
07/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:32
Juntada de diligência
-
26/09/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:37
Juntada de diligência
-
25/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:41
Decorrido prazo de ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:41
Decorrido prazo de ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811303-51.2023.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: TEREZINHA MARLI DO NASCIMENTO SOBRAL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA - RN20551, SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A Parte Ré: REU: Desconhecido Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça nos ID's 118929463, 118929474 e 118930744, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:34
Juntada de diligência
-
11/04/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:31
Juntada de diligência
-
11/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:29
Juntada de diligência
-
11/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
29/10/2023 02:06
Publicado Citação em 21/09/2023.
-
29/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
26/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
30/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0811303-51.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Exequente: TEREZINHA MARLI DO NASCIMENTO SOBRAL Advogado(s) do reclamante: SERGIO FERNANDES COELHO, ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA Executado: MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Trata-se de ação de usucapião.
Inicialmente, à Secretaria, proceda-se com a retificação do polo passivo, fazendo constar "Desconhecido", excluindo pois, o Município de Mossoró do cadastro do feito.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelas partes.
Citem-se por edital: 1) Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, acerca da propriedade do imóvel identificado na inicial e no memorial descritivo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC); Por mandado: 1) Os confinantes identificados ao ID 102105763.
Intimem-se por meio eletrônico: 1) A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, instruindo-se a comunicação com o PDF completo dos autos.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, certifique-se a existência de ações possessórias, reivindicatórias e de usucapião, em trâmite nesta Comarca de Mossoró/RN, em que eventualmente figurem como autoras ou rés as partes dos presentes autos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811303-51.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): TEREZINHA MARLI DO NASCIMENTO SOBRAL Advogados do(a) AUTOR: SERGIO FERNANDES COELHO - RN0006921A, ERIKA LETICIA DE ASSIS OLIVEIRA - RN20551 Ré(u)(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DESPACHO Compulsando os autos, verifico o seguinte: 1º) a ação foi ajuizada por TEREZINHA MARLI DO NASCIMENTO SOBRAL e seu esposo EIDIMAR LIMA SOBRAL, havendo, outrossim, pedido de Justiça gratuita.
Entretanto, a inicial foi instruída apenas com procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência subscritas por Terezinha Marli do Nascimento Sobral.
Assim, necessário se faz a juntada de procuração outorgada pelo cônjuge varão, bem como a declaração de hipossuficiência. 2º) faltou a qualificação completa, inclusive endereços, dos confinantes; 3º) o imóvel fica situado na Rua Benjamin Constant, 935, bairro Boa Vista, nesta cidade, localidade esta que faz parte da 2ª Zona do Registro Imobiliário (6º Ofício de Notas).
No entanto, os requerentes só apresentaram DECLARAÇÃO NEGATIVA DE REGISTRO DO IMÓVEL passada pelo Oficial da 1ª Zona do registro imobiliário (1º Cartório).
INTIMEM-SE, pois, os requerentes, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem as falhas acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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