TJRN - 0804743-12.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:15
Juntada de informação
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16/08/2023 09:06
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 05:02
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:52
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804743-12.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: ANTONIO PAULINO BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:03
Juntada de termo
-
24/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:56
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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14/07/2023 05:44
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804743-12.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PAULINO BEZERRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor do advogado exequente, devendo o valor ser remetido para a conta indicada no ID 103159558.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804743-12.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/07/2023 14:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:48
Decorrido prazo de executada em 29/06/2023.
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01/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 08:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:19
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:53
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:34
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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10/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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