TJRN - 0839966-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 16:20
Juntada de devolução de mandado
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0839966-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO GERVASIO DANTAS Parte Ré: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR e outros (2) DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade proposta por SANDRO GERVÁSIO DANTAS em face de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR e outro.
Devidamente citada, a pessoa jurídica Escolinha Esperança Dortmund LTDA não apresentou defesa.
Relatei.
Passo a decidir.
A hipótese que se afigura é de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio demandado para atingir o patrimônio da pessoa jurídica e por consequência bens dos sócios, a fim de satisfazer o crédito da exequente.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração e, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Código Civil, em seu artigo 50 prevê a possibilidade de estender o efeito de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Conforme se verifica no referido julgado, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, devendo ser adotada somente quando os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do Código Civil vigente forem atendidos, a fim de possibilitar que o ato expropriatório atinja os bens da empresa.
Ora, a razão de ser da desconsideração inversa da personalidade jurídica é evitar que o devedor/executado do cumprimento de sentença em apenso, utilizando-se de pessoa jurídica da qual é sócio, deixando de pagar seus credores, decorrente do esvaziamento de seu patrimônio e incremento do patrimônio da pessoa jurídica, possibilitando, por conseguinte, que os atos executórios recaiam sobre os bens da sociedade empresária da qual o devedor faz parte.
Diversas foram as tentativas nos autos em apenso para localizar bens passíveis de penhora do executado, sem obter êxito.
Assim, fica caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial dos bens do executado com o patrimônio da pessoa jurídica Escolinha Esperança Dortmund LTDA, registrando que o executado é o sócio administrador da referida pessoa jurídica, conforme ID 145808973, o que não foi contestado, tornando-se incontroverso nos autos.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ART. 50 DO CC/02.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
POSSIBILIDADE.
I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ.
II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 948117 MS 2007/0045262-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010) O TJRN também já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO À LIDE DA PESSOA DO SÓCIO PARA RESPONDER A EXECUÇÃO.
CONFIGURADOS RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
EXECUÇÃO QUE DEVE ATINGIR INICIALMENTE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, ATÉ O LIMITE DA COTA DO SÓCIO DEVEDOR.
OS ATOS EXECUTÓRIO SÓ DEVEM ATINGIR PATRIMÔNIO PESSOAL DE SÓCIO - NÃO DEVEDOR – ACASO COMPROVADA FRAUDE À EXECUÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS DOS SÓCIOS E DA EMPRESA SOCIETÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO.
EXCLUSÃO DO SÓCIO, ORA AGRAVANTE, DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2016.006791-3, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 30/03/2017, Relator Desembargador Cláudio Santos) Assim, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteado pelo exequente para determinar a inclusão da pessoa jurídica Escolinha Esperança Dortmund LTDA no polo passivo desta demanda.
Intime-se a Escolinha Esperança Dortmund LTDA, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.300,36 (nove mil e trezentos reais e trinta e seis centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:36
Outras Decisões
-
08/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 07:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0839966-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO GERVASIO DANTAS Parte Ré: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESCOLINHA ESPERANCA DORTMUND LTDA em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:21
Juntada de diligência
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07/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0839966-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO GERVASIO DANTAS Parte Ré: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR e outros DESPACHO Vistos, etc...
Determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o curso da execução em face da pessoa física, de acordo com o art. 134, §3º, do CPC.
Cite-se a empresa ESCOLINHA ESPERANCA DORTMUND LTDA (45.***.***/0001-75) por mandado, ficando autorizada a realização da diligência através dos meios eletrônicos informados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, indicando as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 135 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 14:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0839966-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO GERVASIO DANTAS Parte Ré: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR e outros DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao SNIPER.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:16
Outras Decisões
-
18/12/2024 06:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 02:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
02/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JUNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:18
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:59
Juntada de diligência
-
30/09/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 07:08
Conclusos para decisão
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24/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 14:24
Decorrido prazo de JUNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:24
Decorrido prazo de JUNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:56
Juntada de diligência
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18/05/2024 22:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 13:12
Desentranhado o documento
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19/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839966-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO GERVASIO DANTAS Parte Ré: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR e outros DESPACHO Vistos, etc...
Antes de analisar o pedido de ID 112481053, considerando o bloqueio já efetuado no ID 111399206, certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de ID 111399539.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
09/11/2023 11:16
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:16
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839966-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO GERVASIO DANTAS Parte Ré: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SANDRO GERVÁSIO DANTAS em face de JÚNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Devidamente intimado o escritório de advocacia não realizou o pagamento do valor executado.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas do escritório de advocacia, no valor de R$ 9.300,36 (nove mil e trezentos reais e trinta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:28
Decorrido prazo de JUNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2023.
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2023 04:36
Decorrido prazo de JUNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 05:19
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839966-05.2021.8.20.5001 Parte Autora: SANDRO GERVASIO DANTAS Parte Ré: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade proposta por SANDRO GERVÁSIO DANTAS em face de JUNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Devidamente citado, o escritório de advocacia não apresentou defesa.
Relatei.
Passo a decidir.
A hipótese que se afigura é de desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio demandado para atingir o patrimônio do escritório de advocacia, a fim de satisfazer o crédito da exequente.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocado por má administração e, sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O Código Civil, em seu artigo 50 prevê a possibilidade de estender o efeito de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Conforme se verifica no referido julgado, a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, devendo ser adotada somente quando os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do Código Civil vigente forem atendidos, a fim de possibilitar que o ato expropriatório atinja os bens da empresa.
Ora, a razão de ser da desconsideração inversa da personalidade jurídica é evitar que o devedor/executado do cumprimento de sentença, utilizando-se de pessoa jurídica da qual é sócio, deixando de pagar seus credores, decorrente do esvaziamento de seu patrimônio e incremento do patrimônio da pessoa jurídica, possibilitando, por conseguinte, que os atos executórios recaiam sobre os bens da sociedade empresária da qual o devedor faz parte.
Diversas foram as tentativas nos autos em apenso para localizar bens passíveis de penhora do executado, sem obter êxito.
Assim, fica caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial dos bens do executado com o patrimônio das pessoas jurídicas.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ART. 50 DO CC/02.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
POSSIBILIDADE.
I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ.
II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional.
Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 948117 MS 2007/0045262-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010) O TJRN também já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO À LIDE DA PESSOA DO SÓCIO PARA RESPONDER A EXECUÇÃO.
CONFIGURADOS RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO.
EXECUÇÃO QUE DEVE ATINGIR INICIALMENTE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA, ATÉ O LIMITE DA COTA DO SÓCIO DEVEDOR.
OS ATOS EXECUTÓRIO SÓ DEVEM ATINGIR PATRIMÔNIO PESSOAL DE SÓCIO - NÃO DEVEDOR – ACASO COMPROVADA FRAUDE À EXECUÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS DOS SÓCIOS E DA EMPRESA SOCIETÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
REFORMA DA DECISÃO.
EXCLUSÃO DO SÓCIO, ORA AGRAVANTE, DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2016.006791-3, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 30/03/2017, Relator Desembargador Cláudio Santos) Assim, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pleiteado pelo exequente para determinar a inclusão do escritório JUNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo passivo deste cumprimento de sentença.
Intime-se o escritório de advocacia para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 9.300,36 (nove mil, trezentos reais e trinta e seis centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:30
Outras Decisões
-
03/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:25
Decorrido prazo de JÚNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JÚNIOR SMITH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 11:52
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 11:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 03:37
Decorrido prazo de LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 07:36
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, em raz em 27/03/2023.
-
10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 09:07
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 06/03/2023.
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
02/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
08/02/2023 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 17:38
Decorrido prazo de SANDRO GERVASIO DANTAS em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 08:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 15:47
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
18/11/2022 17:05
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 04:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:24
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:25
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 08:50
Decorrido prazo de SANDRO GERVASIO DANTAS e EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 03/08/2022.
-
18/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 11:22
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:48
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:48
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:48
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:48
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
05/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:28
Expedição de Alvará.
-
01/08/2022 15:28
Expedição de Alvará.
-
27/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:09
Expedição de Alvará.
-
23/05/2022 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2022 07:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/04/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 22:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 03:16
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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