TJRN - 0808067-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808067-83.2023.8.20.0000 Polo ativo MARGARETE DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA SE ENCONTRAR SOB ANÁLISE DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVA – NAC.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA EXECUÇÃO COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Margarete dos Santos, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0829257-71.2022.8.20.5001) proposto por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do processo originário, pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da pretensão deduzida se encontrar sob análise do Núcleo de Ações Coletiva – NAC.
Em suas razões, a parte agravante aduziu, em suma, que a suspensão do feito se deu de forma indevida, além de comprometer a efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo.
Sustentou haver entendimento jurisprudencial nesse sentido, além de ser evidente o prejuízo processual advindo da determinação judicial.
Ao final, pugnou pela suspensividade da decisão recorrida, sendo determinado o prosseguimento do feito.
No mérito, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de id. 20470546, este Relator deferiu a concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 21950274) Instada a se pronunciar, a 23ª Promotoria de Justiça, em substituição a 16ª Procuradoria de Justiça, declinou do feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 21978780) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A hipótese em espeque trata de execução individual de sentença proferida em demanda de natureza coletiva, a qual teve o seu trâmite regular, culminando na prolação de sentença, já transitada em julgado.
Diante disso, a parte Agravante propôs o cumprimento da referida sentença coletiva, em pedido individual, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a suspensão do feito, em razão da pretensão deduzida se encontrar sob análise do Núcleo de Ações Coletiva – NAC.
Ocorre que, ao consultar os autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0805408-38.2022.8.20.0000) proposta pelo SINTE-RN, verifica-se que o agravante se manifestou, requerendo, na petição de id. 16949033, a sua exclusão da execução coletiva, uma vez que está executando de forma individual.
Destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Logo, não vislumbro razões para a manutenção da decisão agravada, máxime pelo fato da suspensão, motivada por suposto acordo requerido pelo SINTE em ação coletiva, pode levar bastante tempo, prejudicando sobremaneira o Agravante.
Destarte, a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva não se mostra medida processual mais adequada, sob pena de ofensa à efetividade da jurisdição, duração razoável do processo feito e celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e da própria coisa julgada (art. 502 CPC).
Mais que isso, atente-se que ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da sentença coletiva, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao sindicato/autor da ação originária (coletiva), subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual.
Nesse sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0810897-56.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000, da relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar o regular processamento do feito executivo individual. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808067-83.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
07/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808067-83.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARGARETE DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Margarete dos Santos, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 00829257-71.2022.8.20.5001) proposto por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a suspensão do processo originário, pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da pretensão deduzida se encontrar sob análise do Núcleo de Ações Coletiva – NAC.
Em suas razões, a parte agravante aduz, em suma, que a suspensão do feito se deu de forma indevida, além de comprometer a efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo.
Sustenta haver entendimento jurisprudencial nesse sentido, além de ser evidente o prejuízo processual advindo da determinação judicial.
Ao final, pugna pela suspensividade da decisão recorrida, sendo determinado o prosseguimento do feito.
No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da suspensividade da decisão que determinou a suspensão do processo individual.
A hipótese em espeque trata de execução individual de sentença proferida em demanda de natureza coletiva, a qual teve o seu trâmite regular, culminando na prolação de sentença, já transitada em julgado.
Diante disso, a parte ora agravante propôs o cumprimento da referida decisão coletiva, em pedido individual, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a suspensão do feito, sob a alegação de que tal medida garantirá a isonomia, celeridade e efetividade entre os cumprimentos de sentença envolvendo o título executivo, bem como assegurar a duração razoável do processo.
Ocorre que, ao verificar nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (proc. nº 0805408-38.2022.8.20.0000) proposta pelo SINTE-RN, a agravante se manifestou e requereu, no id. 16949033, que seu nome fosse excluído da execução coletiva uma vez que ela está executando de forma individual.
Destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Logo, neste instante de análise sumária, não vislumbro razões para a manutenção da decisão agravada, já que a suspensão motivada por suposto acordo requerido pelo SINTE em ação coletiva pode levar bastante tempo, prejudicando sobremaneira o Agravante.
De se dizer, ainda, que a suspensão do cumprimento individual de sentença não se mostra medida processual mais adequada, sob pena de ofensa à efetividade do processo/jurisdição, duração razoável do feito e celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e da própria coisa julgada (art. 502 CPC).
Mais que isso, atente-se que ao beneficiário de ação coletiva assiste o direito de requerer, individualmente, a execução da sentença ali proferida, ante a legitimidade concorrente que possui em relação ao sindicato/autor da ação originária (coletiva), subsistindo o interesse processual daquele para fins de liquidação e execução individual.
Nesse sentido, destaco as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 0810897-56.2022.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro; 0810897-56.2022.8.20.0000, da relatoria do Desembargador João Rebouças e 0801747-17.2023.8.20.0000, da relatoria da Juíza Convocada Martha Danyelle.
Assim, diante das razões delineadas, conclui-se que a pretensão suspensiva posta no presente recurso merece acolhimento, dada a manifesta existência dos requisitos autorizadores.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de suspensividade, determinando, por conseguinte, o andamento do feito executivo individual, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique--se.
Natal, 19 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/07/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 08:41
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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12/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Observo dos autos virtuais que o advogado da parte agravante não fez a juntada do arquivo digital contendo o recurso de Agravo de Instrumento.
Sendo assim, nos termos do art. 932, parág. único, do CPC, determino que a parte agravante, no prazo de cinco dias, regularize o vício apontado, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Natal, 04 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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