TJRN - 0814334-60.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814334-60.2024.8.20.5004 Polo ativo MARLOS WILSON ANDRADE LIMA DE GOIS Advogado(s): ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0814334-60.2024.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: MARLOS WILSON ANDRADE LIMA DE GÓIS ADVOGADO: ELIZANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA E OUTRA RECORRIDO: ELO SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÕES EM CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À ELO SERVIÇOS E À UBER DO BRASIL TECNOLOGIA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DO BANCO RÉU QUE POSTULA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE E REVISÃO DOS ENCARGOS. “GOLPE DA MAQUININHA”.
TRANSAÇÕES NO VALOR DE R$ 11.400,00, NÃO AUTORIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO. 04 LANÇAMENTOS SEGUIDOS.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
COMPRAS QUE FOGEM AO PERFIL DE CONSUMO DO CORRENTISTA.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DANO MATERIAL, CONFIGURADO.
PREJUÍZO ECONÔMICO, EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DESCABIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS OBJETO DE RECURSO.
AJUSTE NECESSÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores das compras fraudulentas, acrescida dos encargos cobrados, e condenou o banco réu em danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2 – O presente recurso visa comprovar a ausência de responsabilidade do banco réu, em decorrência da culpa exclusiva da parte autora. 3 – Compulsando os autos, tem-se que o consumidor foi ludibriado por fraudadores, que realizaram transações bancárias envolvendo elevada soma, o fazendo em curto espaço de tempo e sem autorização do correntista (Id. 28252717, pág. 5).
Os demonstrativos bancários reunidos apontam a realização de operações fraudulentas na ordem de R$ 11.400,00, que divergem, em muito, do perfil de consumo do correntista. 4 – No caso concreto, não se mostra razoável excluir a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando se constata a realização de compras em valores que destoam do histórico de compras do demandante; considerando-se, também, a clara vulnerabilidade do correntista.
Demais disso, é fato que a situação posta retratar golpe inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo réu, não estando, o Banco, portanto, isento do dever de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes. 5 – Conforme é cediço, compete à Instituição Financeira verificar eventual realização de operações incompatíveis com o perfil do consumidor, vindo a bloqueá-las por suspeita de fraude; cuja inércia em adotar as medidas adequadas e voltadas a garantir a segurança dos correntistas, origina a responsabilidade do Banco quanto aos prejuízos experimentados pelos correntistas. 6 – Não restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, mas que as transações fraudulentas ocorreram mediante engodo, mister se faz interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária; impondo-se manter a declaração de inexistência dos débitos discutidos na lide, como assim a condenação do réu no dever de restituir o valor das operações fraudulentas que tenham sido efetivamente pagas pela parte, aí incluídos os valores parcelados e quitados.
Quanto aos danos morais, vislumbro igualmente demonstrados, na medida em que o golpe ocasionou sério prejuízo econômico ao autor, comprometendo significativamente suas finanças, fato que supera o mero aborrecimento e enseja abalo moral indenizável. 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em redução de prefalada verba. 8 – Todavia, assiste razão ao recorrente quanto à revisão dos encargos moratórios incidentes na espécie, a teor do que estabelece a Lei nº 4.905/2024. 9 - Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/202, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que tanto o arbitramento quanto a citação válida são posteriores a 27/08/2024, como assim que tal condenação decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para ajustar os encargos moratórios requeridos; sem condenação custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores das compras fraudulentas, acrescida dos encargos cobrados, e condenou o banco réu em danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2 – O presente recurso visa comprovar a ausência de responsabilidade do banco réu, em decorrência da culpa exclusiva da parte autora. 3 – Compulsando os autos, tem-se que o consumidor foi ludibriado por fraudadores, que realizaram transações bancárias envolvendo elevada soma, o fazendo em curto espaço de tempo e sem autorização do correntista (Id. 28252717, pág. 5).
Os demonstrativos bancários reunidos apontam a realização de operações fraudulentas na ordem de R$ 11.400,00, que divergem, em muito, do perfil de consumo do correntista. 4 – No caso concreto, não se mostra razoável excluir a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando se constata a realização de compras em valores que destoam do histórico de compras do demandante; considerando-se, também, a clara vulnerabilidade do correntista.
Demais disso, é fato que a situação posta retratar golpe inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo réu, não estando, o Banco, portanto, isento do dever de garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes. 5 – Conforme é cediço, compete à Instituição Financeira verificar eventual realização de operações incompatíveis com o perfil do consumidor, vindo a bloqueá-las por suspeita de fraude; cuja inércia em adotar as medidas adequadas e voltadas a garantir a segurança dos correntistas, origina a responsabilidade do Banco quanto aos prejuízos experimentados pelos correntistas. 6 – Não restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, mas que as transações fraudulentas ocorreram mediante engodo, mister se faz interpretar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária; impondo-se manter a declaração de inexistência dos débitos discutidos na lide, como assim a condenação do réu no dever de restituir o valor das operações fraudulentas que tenham sido efetivamente pagas pela parte, aí incluídos os valores parcelados e quitados.
Quanto aos danos morais, vislumbro igualmente demonstrados, na medida em que o golpe ocasionou sério prejuízo econômico ao autor, comprometendo significativamente suas finanças, fato que supera o mero aborrecimento e enseja abalo moral indenizável. 7 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
No caso dos autos, entendo que o valor do dano moral arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 atende ao critério de razoabilidade definido por lei, sendo proporcional ao abalo experimentado pelo autor, não havendo, pois, que se falar em redução de prefalada verba. 8 – Todavia, assiste razão ao recorrente quanto à revisão dos encargos moratórios incidentes na espécie, a teor do que estabelece a Lei nº 4.905/2024. 9 - Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/202, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Quanto aos DANOS MORAIS, considerando que tanto o arbitramento quanto a citação válida são posteriores a 27/08/2024, como assim que tal condenação decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814334-60.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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