TJRN - 0817343-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0817343-07.2024.8.20.0000 Polo ativo DEYKSON RONALLY SILVA SOUZA Advogado(s): DANIEL ALEIXO DE AGUIAR Polo passivo 9 vara criminal Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n. 0817343-07.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Daniel Aleixo de Aguiar – OAB/RN 15.368.
Paciente: Deykson Ronally Silva Souza.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP).
PLEITO DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO CASO, A PLURALIDADE DE RÉUS E O TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL, COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA E PENDÊNCIA APENAS DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES.
CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADO PELA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL EM DESFAVOR DO PACIENTE TAMBÉM PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 01.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Daniel Aleixo de Aguiar em favor de Deykson Ronally Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. 02.
Alega que o paciente está preso preventivamente, desde o dia 20 de outubro de 2023, pela alegada prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. 03.
Nas razões, defende o excesso de prazo para formação da culpa, já que o paciente está custodiado cautelarmente há mais de 01 (um) ano, com audiência de instrução ocorrida em 10/07/2024, ao passo em que o processo foi enviado para o Ministério Público e, até o momento, não juntou as alegações finais. 04.
Ressalta, ainda, a ausência dos requisitos para a segregação cautelar do paciente, pois ele é tecnicamente primário e tem residência fixa. 05.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente, ante o alegado excesso de prazo, ou a sua revogação, ao argumento da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. 06.
Documentos foram acostados. 07.
Liminar indeferida, ID. 28444486. 08.
Autoridade apontada coatora apresentou as informações, ID. 28550055. 09.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 28590995. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas corpus. 12.
O impetrante pleiteia a concessão da ordem para: (i) relaxar a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo para formação da culpa; subsidiariamente (ii) revogar a medida extrema, dada a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos no art. 312 do CPP; ou, ainda, (iii) a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. 13.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a despeito dos argumentos lançados pelo impetrante, tenho que a Ação Penal n. 0801399-23.2023.8.20.5133 tramita regularmente. 14.
No caso, o fato de o Ministério Público não ter anexado, ainda, as alegações finais, por si só, não implica o reconhecimento de excesso de prazo da custódia imposta ao paciente, sobretudo considerando a pluralidade de réus demandados na Ação Penal n. 0801399-23.2023.8.20.5133 e a complexidade do caso. 15.
Registro que o paciente foi preso em flagrante na Comarca de Santa Cruz/RN, juntamente com outros investigados.
Após a realização da audiência de custódia e a juntada do inquérito policial, foi declarada a incompetência daquele juízo, com a remessa do feito para a Comarca de Natal/RN.
A denúncia foi oferecida exclusivamente contra Deykson Ronally Silva Souza e Fernando Cardoso da Silva. 16.
O processo seguiu regularmente o rito processual, com a audiência de instrução e julgamento realizada em 17/10/2024, e a instrução processual já concluída.
Após, foi realizada análise de pedido defensivo, com decisão proferida em 19/10/2024 mantendo a prisão preventiva do paciente. 17.
Atualmente, o processo aguarda a juntada das alegações finais pelo Ministério Público, etapa necessária para a sequência do julgamento, ausente qualquer indício de demora injustificada e imoderada por parte da autoridade impetrada. 18.
No que diz respeito à alegada ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, igualmente não há razão para acolhimento da pretensão. 19.
A autoridade impetrada manteve a custódia do paciente para a garantia da ordem pública, motivada pela periculosidade social do agente, ID. 28431924 - Pág. 4, como se vê: "Já o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado está ligado às circunstâncias de o roubo ter sido perpetrado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, bem como ao fato de o denunciado possuir em seu desfavor outro processo (autos nº 0104925-17.2020.8.20.0001), o que indica a reiteração delitiva. 17.
Observa-se, ademais, que a prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, face a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração criminosa.
O fato envolve o crime de roubo, com duas causas de aumento de pena. 18. É possível chegar à conclusão de que não desapareceram os requisitos que embasaram a decretação da prisão preventiva e que ela ainda se mostra como imprescindível à garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversa da prisão.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva de DEYKSON RONALLY SILVA." 20.
A medida é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa.
Apesar de o paciente ser tecnicamente primário, também é réu na Ação Penal n. 0104925-17.2020.8.20.0001 pela suposta prática de crime contra o patrimônio, qual seja, receptação, previsto no art. 180 do CP, o que indica habitualidade e, portanto, o risco de reiteração delitiva. 21.
A fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva revela-se, assim, plausível, demonstrando a presença da materialidade e dos indícios de autoria, além dos requisitos estabelecidos nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à necessidade da prisão para resguardo da garantia da ordem pública. 23.
Além disso, do cenário apresentado, não é viável a imposição das medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319 do CPP. 24.
Em um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, tenho que a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representaria risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente. 25.
Não verifico, pois, constrangimento ilegal a ser sanado. 26.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 27. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024. -
16/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 21:08
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Habeas Corpus n. 0817343-07.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Daniel Aleixo de Aguiar – OAB/RN 15.368.
Paciente: Deykson Ronally Silva Souza.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Daniel Aleixo de Aguiar, em favor de Deykson Ronally Silva Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Alega que o paciente está preso preventivamente desde o dia 20 de outubro de 2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP.
Nas razões, defende o excesso de prazo para formação da culpa, já que o paciente está custodiado cautelarmente há mais de 01 (um) ano, com audiência de instrução ocorrida em 10/07/2024, sendo que o processo foi enviado para o Ministério Público e, até o momento, não juntou as alegações finais.
Ressalta, ainda, a ausência dos requisitos para a segregação cautelar do paciente, pois ele é tecnicamente primário e tem residência fixa.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente, ante o alegado excesso de prazo, ou a sua revogação, ao argumento da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito, a confirmação da liminar.
Junta documentos. É o relatório.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano.
Quanto ao alegado excesso de prazo, ressalto que os períodos indicados na legislação processual penal para a conclusão da persecução penal não devem ser aferidos sob o aspecto meramente aritmético, de maneira que, em eventual demora, devem-se levar em conta as particularidades do caso concreto, exigindo-se, assim, uma análise mais atenta.
No caso, o fato do Ministério Público não ter anexado, ainda, as alegações finais, por si só, não implica no reconhecimento do excesso de prazo da custódia imposta ao paciente, sobretudo considerando a pluralidade de réus demandados na Ação Penal n. 0801399-23.2023.8.20.5133 e a complexidade inicial do caso.
Registro que o paciente foi preso em flagrante na Comarca de Santa Cruz/RN, juntamente com outros investigados.
Após a realização da audiência de custódia e a juntada do inquérito policial, foi declarada a incompetência daquele juízo, com a remessa dos autos para a Comarca de Natal/RN.
A denúncia foi oferecida exclusivamente contra Deykson Ronally Silva Souza e Fernando Cardoso da Silva.
O processo seguiu regularmente o rito legal, com a audiência de instrução e julgamento realizada em 17/10/2024, e a instrução processual já concluída.
Após foi realizada análise de pedido defensivo, com decisão proferida em 19/10/2024 mantendo a prisão preventiva do paciente.
Atualmente, o processo aguarda a juntada das alegações finais pelo Ministério Público, etapa necessária para a sequência do julgamento.
Além disso, entendo ser mais prudente ouvir a autoridade coatora acerca deste pleito, já que cada unidade jurisdicional detém o controle de trâmite dos seus processos, inclusive no que diz respeito à organização da pauta de audiências.
No que diz respeito à alegada ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a autoridade impetrada manteve a custódia do paciente para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, ID. 28431924 - Pág. 4: "Já o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado está ligado às circunstâncias de o roubo ter sido perpetrado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, bem como ao fato de o denunciado possuir em seu desfavor outro processo (autos nº 0104925-17.2020.8.20.0001), o que indica a reiteração delitiva. 17.
Observa-se, ademais, que a prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, face a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração criminosa.
O fato envolve o crime de roubo, com duas causas de aumento de pena. 18. É possível chegar à conclusão de que não desapareceram os requisitos que embasaram a decretação da prisão preventiva e que ela ainda se mostra como imprescindível à garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversa da prisão.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva de DEYKSON RONALLY SILVA." Ainda que o paciente seja tecnicamente primário, também é réu na Ação Penal n. 0104925-17.2020.8.20.0001 pela suposta prática de crime contra o patrimônio, qual seja, receptação, previsto no art. 180 do CP, o que indica o risco de reiteração delitiva.
Assim, a medida é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa, por responder a outro processo criminal.
Além disso, a partir do cenário apresentado, vejo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também é insuficiente para impedir que o paciente volte a delinquir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes Relatora em substituição -
10/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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