TJRN - 0815857-10.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815857-10.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA NETO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0815857-10.2024.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO ADVOGADO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR/CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE MENSAGENS AUTOMÁTICAS, RECORRENTES E EXCESSIVAS AO CONSUMIDOR, TORNANDO-SE EXTREMAMENTE PERTURBADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
ENVIO EXACERBADO DE PUBLICIDADE VIA SMS.
CONDUTA ABUSIVA DO RÉU.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ENVIOS, NÃO ATENDIDO PELA OPERADORA.
CONDUTA ABUSIVA, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRÁTICA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO, VEZ QUE PERTURBA A TRANQUILIDADE, A PAZ, O SOSSEGO DA PARTE, GERANDO DANOS INDENIZÁVEIS.
ORDEM DE SUSPENSÃO DO ENVIO DE MENSAGENS AO TELEFONE AUTORAL, QUE SE MOSTRA IMPERATIVA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.
A pretensão recursal do demandante almeja a reforma da sentença e a total procedência da lide. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso dos autos, resta demonstrado o envio excessivo de mensagens publicitárias, via SMS, pela ré para o autor, mesmo contra a vontade deste último. 4 – Nesse particular, cumpre assinalar que o envio excessivo de mensagens por empresas de telemarketing assume a condição de abusiva e perturbadora, sobretudo quando o consumidor já noticiou seu desinteresse em continuar recebendo tais propagandas e ofertas, e solicitou o cancelamento dos envios (Id. 28311429); impondo-se a imediata ordem de suspensão da emissão das mensagens impugnadas. 5 – Marque-se que reportado evento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando situação apta a ocasionar transtorno, aflição e angustia suficiente a romper o equilíbrio psicológico do consumido.
Portanto, caracterizado o abalo moral experimentado pelo postulante, compreendo que a sentença deve ser reformada, para fins de condenar a ré no dever de indenizá-lo. 6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 7 – Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação são posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c art. 405, ambos do Código Civil. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de julgar a ação parcialmente procedente, condenando a ré na obrigação de suspender imediatamente o envio de mensagens automáticas, contendo propagandas e ofertas, para o telefone do autor; também condenando-a a pagar indenização por danos morais na ordem de mil reais devidamente corrigido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Agenor Fernandes da Rocha Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na atrial.
A pretensão recursal do demandante almeja a reforma da sentença e a total procedência da lide. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 3 – No caso dos autos, resta demonstrado o envio excessivo de mensagens publicitárias, via SMS, pela ré para o autor, mesmo contra a vontade deste último. 4 – Nesse particular, cumpre assinalar que o envio excessivo de mensagens por empresas de telemarketing assume a condição de abusiva e perturbadora, sobretudo quando o consumidor já noticiou seu desinteresse em continuar recebendo tais propagandas e ofertas, e solicitou o cancelamento dos envios (Id. 28311429); impondo-se a imediata ordem de suspensão da emissão das mensagens impugnadas. 5 – Marque-se que reportado evento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando situação apta a ocasionar transtorno, aflição e angustia suficiente a romper o equilíbrio psicológico do consumido.
Portanto, caracterizado o abalo moral experimentado pelo postulante, compreendo que a sentença deve ser reformada, para fins de condenar a ré no dever de indenizá-lo. 6 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado. 7 – Considerando que o arbitramento dos danos morais e citação são posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c art. 405, ambos do Código Civil. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 28 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815857-10.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/01 a 03/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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